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ResoluçãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 81

RESOLUÇÃO ANP Nº 1.003, DE 1º DE JULHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

O que significa para o Brasil?

Esta resolução estabelece regras para que empresas interessadas possam utilizar terminais de gás natural liquefeito (GNL) de terceiros de forma negociada e sem discriminação. O ato obriga os operadores desses terminais a oferecerem capacidade disponível de forma transparente e proíbe práticas que impeçam o acesso de novos competidores ao mercado.

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Texto integral

RESOLUÇÃO ANP Nº 1.003, DE 1º DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação do acesso não discriminatório e negociado aos terminais de gás natural liquefeito (GNL). A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.205614/2022-48 e as deliberações tomadas na 1.185ª Reunião de Diretoria, realizada em 26 de junho de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentado o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos terminais de gás natural liquefeito (GNL). § 1º O acesso não discriminatório e negociado será baseado em acordos comerciais voluntários negociados de boa-fé entre as partes. § 2º Não estão contempladas nesta Resolução: I - as unidades de liquefação de gás natural e as unidades de regaseificação de GNL, situadas fora dos limites físicos e operacionais de terminais de GNL; e II - as instalações de acondicionamento de GNL. Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - código de conduta e prática de acesso: código elaborado pelos proprietários das instalações em conjunto com os terceiros interessados, observadas as boas práticas da indústria e as diretrizes da ANP, que estabelecem princípios e procedimentos para orientar todos os envolvidos na negociação, de forma a viabilizar e maximizar o acesso de terceiros interessados aos terminais de GNL; II - capacidade contratada: capacidade contratada em razão de contratos firmados com usuários do terminal de GNL, incluindo a preferência do proprietário; III - capacidade disponível: diferença entre a capacidade operacional e o somatório da preferência do proprietário e da capacidade contratada, na modalidade firme; IV - capacidade contratada ociosa: parcela da capacidade contratada que, de acordo com critérios temporais, logísticos e volumétricos razoáveis e justificados, não esteja sendo utilizada, sem comprometer o atendimento de demandas flexíveis de consumidores à jusante do terminal de GNL; V - capacidade operacional: quantidade de gás natural ou de GNL que o terminal é capaz de movimentar, calculada pelo operador, com base em suas condições operacionais; VI - modalidade firme: serviço prestado pelo operador ao usuário do terminal de GNL que não pode ser interrompido ou reduzido; VII - modalidade interruptível: serviço prestado pelo operador ao usuário do terminal de GNL com utilização da capacidade contratada ociosa, cuja prestação pode ser reduzida ou interrompida, antes do início de sua execução, nas condições estabelecidas em contrato; VIII - movimentação de gás natural no terminal de regaseificação de GNL: movimentação de gás natural, em qualquer estado físico, pelo terminal de GNL durante as operações de recepção, de armazenamento, de regaseificação e de entrega em modal dutoviário, rodoviário, aquaviário ou ferroviário; IX - movimentação de gás natural no terminal de liquefação de gás natural: movimentação de gás natural, em qualquer estado físico, pelo terminal de GNL durante as operações de recepção, liquefação, armazenamento, e entrega em modal dutoviário, rodoviário, aquaviário ou ferroviário; X - preferência do proprietário: parcela da capacidade operacional que é assegurada ao usuário proprietário do terminal de GNL em sua própria infraestrutura para movimentação de seus próprios produtos; XI - operador: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, autorizada pela ANP a operar o terminal de GNL e a prestar serviços por meio da instalação sob a sua operação; XII - produtos: serviços prestados pelo terminal de GNL, que podem ser integrados ou desagregados, além de firmes ou interruptíveis; XIII - proprietário: sociedade empresarial ou consórcio que detém o direito de uso e fruição, por propriedade ou titularidade, do terminal de GNL; XIV - retenção de capacidade: consiste na não utilização, de modo sistemático e de forma desarrazoada e injustificada, de capacidade contratada em modalidade firme ou da preferência do proprietário, respectivamente, por usuário ou usuário proprietário de terminal de GNL; XV - serviço integrado de liquefação: produto integrado, correspondente à recepção do gás natural, liquefação, armazenamento e operação de transferência de GNL para expedição; XVI - serviço integrado de regaseificação: produto integrado, correspondente à recepção do navio metaneiro, operação de transferência de GNL, armazenamento e regaseificação; XVII - serviços desagregados ou separados: produtos que podem ser ofertados pelo terminal de GNL de forma segregada, tais como recepção de navios metaneiros, armazenamento e regaseificação, enchimento de caminhões, enchimento de navios, dentre outros; XVIII - slot: janela ou período de tempo em que um terminal é capaz de realizar as operações de recepção, atracação, operação de transferência de GNL, armazenamento, regaseificação e saída do navio do terminal de GNL; XIX - terceiro interessado: sociedade empresarial ou consórcio de pessoas jurídicas que, formalmente, solicita acesso ao terminal de GNL; XX - terminal de GNL: instalação, terrestre ou aquaviária, destinada a receber, movimentar, armazenar ou expedir gás natural na forma liquefeita, podendo incluir os serviços ou instalações necessárias aos processos de regaseificação, liquefação, acondicionamento, movimentação, recebimento e entrega de gás natural ao sistema dutoviário ou a outros modais logísticos; XXI - usuário: sociedade empresária ou consórcio de pessoas jurídicas contratante de serviço prestado pelo operador do terminal de GNL; e XXII - usuário proprietário: proprietário que usufrui dos serviços do terminal de GNL na parcela da sua preferência do proprietário. Parágrafo único. Os volumes alocados ao proprietário equiparam-se às capacidades contratadas, inclusive os volumes referentes à preferência do proprietário, nos casos em que não há separação da personalidade jurídica. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO E NEGOCIADO Art. 3º Fica assegurado o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos terminais de GNL, mediante pagamento de remuneração ao operador, com termos e condições objetivos, transparentes e não discriminatórios, em observância ao art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, ao art. 16 do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e às disposições desta Resolução. § 1º O princípio do acesso não discriminatório e negociado assegura que os termos e condições dos serviços estabelecidos pelos operadores não devem discriminar usuários, usuários proprietários e terceiros interessados no mesmo serviço. §2º O acesso de terceiros a terminal de GNL situado em instalação portuária deverá observar as regulações setoriais pertinentes, conforme disposto no art. 28, §5º da Lei 14.134, de 2021. Art. 4º O acesso às capacidades disponíveis e ociosas dos terminais de GNL deverá ser ofertado de forma transparente, negociada e não discriminatória aos terceiros interessados, sendo efetivada por meio da contratação dos serviços, mediante regras e informações essenciais, previamente publicadas, conforme previsto nos artigos 31 e 32. § 1º Devem ser oferecidos produtos integrados ou desagregados nas modalidades firme e interruptível, sempre objetivando a maximização da oferta de capacidade. § 2º Os serviços de que trata o caput devem ser ofertados, no mínimo, nas periodicidades anual, trimestral e mensal, incluindo, quando aplicável, a separação das capacidades em termos: I - de quantidades de slots; II - recebimento; III - armazenamento de GNL; IV - regaseificação; V - acondicionamento para expedição; e VI - expedição, especificando o modal: a) dutoviário; b) rodoviário; c) ferroviário; ou d) aquaviário. § 3º O operador do terminal deverá manter atualizadas e disponibilizar em plataforma eletrônica de acesso público, observados os requisitos estabelecidos no art. 31, as informações referentes: I - às capacidades disponíveis e ociosas; II - às quantidades de slots; III - às capacidades correspondentes a cada modal; IV - aos produtos ofertados; e V - às condições de contratação. § 4º O operador do terminal deverá assegurar que a divulgação das capacidades e dos serviços seja suficiente para permitir a avaliação, por parte dos carregadores e terceiros interessados, das condições de contratação disponíveis, garantindo comparabilidade e transparência. § 5º Nos casos em que o terminal de GNL preste os serviços de acondicionamento para os modais rodoviário, aquaviário ou ferroviário, também deverá ser indicada a capacidade de acondicionamento ou expedição por cada modal. Art. 5º O usuário ou o usuário proprietário, o terceiro interessado e o operador devem assegurar que os acordos firmados para o acesso de terceiros interessados não resultem em qualquer vantagem indevida a um ou mais agentes econômicos. Art. 6º O terceiro interessado e o operador devem cooperar na obtenção e troca de informações necessárias para a conclusão rápida e eficiente das negociações relativas aos acordos de acesso de terceiros interessados. § 1º O terceiro interessado, o usuário e o operador podem concordar que informações trocadas no âmbito do acordo de acesso devem ser tratadas de forma confidencial pelas partes. § 2º O terceiro interessado e o operador devem assegurar que os termos de um acordo de confidencialidade estejam em conformidade com o padrão utilizado em contratos similares no Brasil e nas boas práticas internacionais. § 3º Não pode haver restrição de acesso às informações solicitadas pela ANP. Art. 7º O acesso de terceiros interessados aos terminais de GNL deve ser baseado em termos e condições que promovam o incentivo contínuo para a diversificação das fontes de suprimento, bem como para a segurança do abastecimento nacional e a proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO III DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO PROPRIETÁRIO Art. 8º Fica assegurado ao usuário proprietário a reserva de capacidade na modalidade firme para a movimentação de seus próprios produtos, nos terminais de GNL, por meio da utilização do direito de preferência do proprietário. § 1º Fica vedado ao proprietário utilizar o direito de preferência de que trata o caput para promover o congestionamento contratual ou impedir o acesso de terceiros interessados. § 2º A ANP determinará a capacidade sobre a qual será exercido o direito de preferência do proprietário, nos termos estabelecidos nesta Resolução. § 3º Caso ocorra alteração do usuário proprietário, o novo usuário proprietário o sucederá nas mesmas condições de preferência, até que seja realizada a revisão das condições de preferência pela ANP. § 4º Apenas a pessoa jurídica que for concomitantemente proprietária da instalação de gás natural e proprietária do gás movimentado faz jus ao direito de preferência do proprietário, para movimentação de seus próprios produtos, sem possibilidade de cessão desse direito. § 5º É vedado ao usuário proprietário a utilização de sua capacidade alocada com base no seu direito de preferência do proprietário para uso de terceiros interessados. § 6º Uma vez definida a preferência do proprietário em capacidade inferior à capacidade operacional, a diferença entre a capacidade operacional e a preferência do proprietário será considerada capacidade disponível, para fins de atendimento a terceiros interessados. § 7º O usuário proprietário pode renunciar, parcial ou integralmente, do seu direito de preferência do proprietário, de forma a gerar capacidade disponível, devendo publicar a renúncia dessa capacidade em seu sítio eletrônico na Internet e comunicar tal fato à ANP em até quinze dias, contados da data de publicação. § 8º A renúncia, parcial ou integral, por parte do usuário proprietário do direito de preferência do proprietário pode ocorrer em período inferior ao período de vigência da preferência previamente definido, desde que a renúncia seja submetida e aprovada pela ANP. § 9º Quando o usuário proprietário for constituído por um conjunto de empresas proprietárias do terminal de GNL, o rateio da capacidade referente à preferência do proprietário deve ser definido, livremente, entre as empresas proprietárias do terminal de GNL e consignado, contratualmente, com o operador. Art. 9º Durante os primeiros dez anos, contados a partir da data de publicação da primeira autorização de operação do terminal de GNL, a preferência do proprietário pode ser definida em valor igual à capacidade operacional do terminal de GNL, no caso de novas instalações, ou no valor do total de incremento de capacidade resultante de ampliação da instalação. Parágrafo único. O operador deve encaminhar à ANP a solicitação de preferência do proprietário em até três meses, contados a partir da data da primeira autorização de operação do terminal de GNL, ou da autorização de operação que implique ampliação da capacidade. Art. 10. O operador deve permitir o acesso dos terceiros interessados ao terminal de GNL sempre que houver capacidade contratada ociosa ou capacidade disponível. Art. 11. A ANP revisará a preferência do proprietário a cada cinco anos, baseada na proposta do operador. § 1º A primeira revisão da preferência do proprietário ocorrerá após o período previsto no caput do art. 9º. § 2º O operador deve encaminhar à ANP, com antecedência mínima de seis meses da data de término do período da preferência do proprietário vigente, a proposta de preferência do proprietário para cada terminal de GNL contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - a proposta de preferência do proprietário, individualizada por terminal de GNL, elaborada de forma a evidenciar a necessidade do proprietário, considerando a expectativa futura de movimentação média do usuário proprietário nos próximos cinco anos, podendo ser encaminhadas evidências dos efeitos sazonais e outras oscilações comprovadamente esperadas sobre a movimentação de GNL ou gás natural do usuário proprietário que estejam relacionadas a contratos de longo prazo; II - a movimentação mensal do usuário proprietário realizada nos últimos três anos; III - a relação dos contratos vigentes entre o operador e todos os usuários, contendo identificação do contrato e do usuário, capacidades e prazos de vigência; e IV - a documentação que comprove o direito de uso e fruição pelo usuário proprietário, seja por propriedade ou titularidade da instalação. § 3º Para definir a preferência do proprietário, a ANP considerará o menor valor dentre os seguintes: I - a movimentação média mensal do usuário proprietário nos trinta e seis meses anteriores ao fim do período de cinco anos a que se refere o caput do art. 10, considerando as informações disponíveis na data da análise, sendo possível considerar, a critério da ANP, as oscilações sazonais na movimentação histórica para o fim de incremento de seu valor; II - o valor de preferência do proprietário solicitado pelo usuário proprietário para o novo período; e III - o valor da preferência do proprietário vigente. § 4º Riscos de catástrofes ou de eventos adversos extremos devem ser tratados nos Termos e Condições dos serviços e não podem servir como justificativa na solicitação da preferência do proprietário. § 5º A primeira revisão da preferência do proprietário na capacidade ampliada será realizada em conjunto com a revisão da preferência do proprietário de toda a instalação que ocorrer após os primeiros dez anos da ampliação da capacidade da instalação. § 6º Após trinta anos, contados a partir da data da publicação da primeira autorização de operação do terminal de GNL, a preferência do proprietário passa a ser igual a zero. Art. 12. Caso o operador não apresente a proposta de preferência do proprietário no prazo estabelecido no art. 11, § 2º, a ANP, de ofício, estabelecerá a preferência do proprietário igual a zero. Art. 13. O operador publicará, em seu sítio eletrônico na Internet, a preferência do proprietário, em cada terminal de GNL, com discriminação dos respectivos usuários proprietários e os prazos de vigência. Parágrafo único. A preferência do proprietário deverá ser expressa tanto para serviços integrados quanto para serviços desagregados, caso existam. Art. 14. A operação do terminal de GNL por terceiros para atendimento ao proprietário, será precedida de contrato, entre esse operador e o usuário proprietário, relativo à capacidade alocada na preferência do proprietário, com vigência limitada, no máximo, à data da próxima definição da preferência do proprietário. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO, RESPOSTA DO OPERADOR E NEGOCIAÇÃO Seção I Da Solicitação de Acesso ao Operador e da Prestação de Informação à ANP Art. 15. Qualquer terceiro interessado ou usuário pode solicitar ao operador acesso à capacidade disponível ou ociosa dos terminais de GNL. Art. 16. A solicitação de acesso deve especificar os serviços requeridos e as informações técnicas necessárias para que o serviço possa ser prestado de forma eficiente, tais como: I - serviço pretendido; II - capacidade a ser utilizada; III - prazo ou período em que pretende utilizar o serviço, levando em conta o perfil e data de início da importação ou exportação de GNL, conforme o caso; IV - especificação do gás natural a ser movimentado; V - especificações técnicas de suas embarcações ou outros veículos utilizados para a movimentação do GNL ou do gás natural; e VI - as partes e terceiros envolvidos na operação pretendida, tais como os responsáveis pelo navio supridor e pela origem da carga de GNL, a fim de permitir ao operador avaliar a compatibilidade técnica de seu terminal para a movimentação da carga pretendida. § 1º Os terceiros interessados devem prestar quaisquer informações adicionais requeridas pelo operador do terminal de GNL em no máximo quinze dias, contados a partir da data de solicitação dessas informações pelo operador. § 2º O operador e os terceiros interessados devem identificar em suas respectivas informações aquelas que deverão receber tratamento confidencial. § 3º A ANP, no exercício de suas competências, poderá ter acesso a quaisquer informações compartilhadas entre os operadores e os terceiros interessados. § 4º O operador deve informar à ANP acerca da solicitação de acesso, no prazo máximo de quinze dias, contados da data de recebimento da solicitação. Seção II Da Resposta do Operador Art. 17. O operador deve responder, fundamentadamente, por escrito, à solicitação de acesso de que trata o art. 15, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data de apresentação da solicitação de acesso pelo terceiro interessado ou usuário. § 1º O operador deve protocolar na ANP, na data de emissão da resposta de que trata o caput, cópia da resposta à solicitação de acesso. § 2º Em sua resposta o operador pode: I - iniciar as negociações contratuais de que trata o art. 20 para conceder acesso; ou II - negar acesso. § 3º A resposta do operador deve ser objetiva, refletir as informações solicitadas e conter, no mínimo: I - informações sobre os serviços que podem ser prestados, ressalvas, prioridades, responsabilidades e obrigações, custos estimados serviços, bem como outras informações relevantes, em conformidade com o código de conduta e prática de acesso referente ao terminal de GNL; II - informações sobre o uso da instalação por usuários existentes e futuros, existência de preferência do proprietário, bem como quaisquer planos de desativação ou descomissionamento do terminal de GNL; III - indicação quanto à possibilidade de alteração do pedido original do terceiro interessado, às condições de operação ou ampliação da capacidade, e à capacidade disponível da instalação para o atendimento da solicitação de acesso; e IV - indicação dos custos previstos para alteração das condições de operação ou de ampliação da capacidade na hipótese do inciso III. Art. 18. O operador pode recusar-se a conceder acesso ao terminal de GNL, conforme art. 17, § 2º, inciso II, fundamentadamente, se comprovada incompatibilidade técnica entre as características da instalação e dos serviços pretendidos na solicitação de acesso, inclusive quanto à especificação do gás natural do terceiro interessado, e se tal incompatibilidade não puder ser resolvida pelas partes. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deve contemplar também eventuais prejuízos à segurança ou à integridade das instalações. Art. 19. Todas as respostas negativas de acesso do operador devem ser apresentadas acompanhadas de suas respectivas justificativas, nos termos do § 7° do art. 16 do Decreto n° 10.712, de 2021. Parágrafo único. A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as respostas negativas de acesso e as respectivas justificativas, de que trata o caput, nos termos art. 16, §8°, do Decreto n° 10.712, de 2021. Seção III Do Processo de Negociação e do Desacordo Art. 20. Na hipótese de ser dado início às negociações contratuais para a concessão de acesso, conforme art. 17, § 2º, inciso I, o terceiro interessado e o operador devem conduzir as negociações, em bases não discriminatórias, sobre a remuneração e sobre as condições de uso do terminal de GNL em até trinta dias. Parágrafo único. A conclusão da negociação deve ser informada imediatamente à ANP, nos termos do Art. 25, §2º. Art. 21. A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes, a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do art. 16, § 2º, do Decreto nº 10.712, de 2021. Art. 22. Se as partes não chegarem a um acordo sobre as condições contratuais para uso de terminal de GNL, dentro do prazo estabelecido no art. 20, a questão poderá ser encaminhada por uma das partes à ANP para decisão, considerado o código de conduta e prática de acesso de que trata o art. 25 desta Resolução. Parágrafo único. As controvérsias decorrentes de pedidos de acesso de terceiros interessados aos terminais de GNL serão decididas pela ANP, em conformidade com o disposto em regulamentação específica da ANP e no Capítulo IX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, elegerem outro meio de resolução de disputas legalmente admitido no Brasil." CAPÍTULO V DO ACESSO DE TERCEIROS AOS TERMINAIS DE GNL Seção I Do Contrato de Uso dos Terminais de GNL Art. 23. Os serviços ofertados pelo operador devem ser formalizados em contratos específicos de uso do terminal de GNL, celebrados com o terceiro interessado, o qual passa à condição de usuário. § 1º O prazo de duração dos contratos deve ser determinado por meio de negociação entre o terceiro interessado e o operador, não podendo ser superior a quinze anos. § 2º No prazo de trinta dias após a formalização contratual de que trata o caput, o operador deve protocolar na ANP cópia integral dos contratos assinados com os usuários, incluindo seus anexos, sem trechos ocultados. § 3º O operador dará publicidade ao extrato do contrato de acesso ao terminal de GNL, em seu sítio eletrônico na Internet, com a identificação do contratante e com o resultado de todos os termos negociados, em conformidade com o art. 16, § 6º, do Decreto n° 10.712, de 2021. Art. 24. O operador deve ofertar: I - serviços ou produtos nas modalidades de contratação: a) firme; e b) interruptível; II - produtos: a) integrados; b) desagregados; ou c) ambos; e III - possibilidades de contratação em horizontes temporais distintos. Seção II Das Diretrizes para Definição da Remuneração e dos Termos e Condições de Acesso Art. 25. O terceiro interessado e o operador devem negociar os termos e condições de acesso, de forma que sejam aceitáveis para ambas as partes e que estejam de acordo com o código de conduta e prática de acesso referente à instalação, elaborado com base nas boas práticas da indústria, no disposto nesta Resolução e na Lei nº 14.134, de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2021. § 1º A definição dos termos e condições de acesso, incluirá as remunerações e deverá: I - ser efetuada com base nos serviços a serem prestados; II - se solicitado pelo terceiro interessado, contemplar detalhamento individualizado por serviço; III - prever que o terceiro interessado deve pagar a sua parcela dos custos operacionais do operador pelo uso da instalação; IV - prever que o terceiro interessado deve pagar quaisquer novos investimentos necessários ao uso da instalação; V - demonstrar os métodos de cálculo, princípios e regras aplicados pelo operador; VI - evitar discriminação entre os terceiros interessados e usuários, inclusive o usuário proprietário; e VII - priorizar medidas de prevenção à retenção de capacidade que incentivem a troca ou revenda de capacidade entre os usuários do terminal de GNL, ou qualquer outra forma de cessão de capacidade de caráter voluntário. § 2º As partes devem notificar imediatamente à ANP sobre a conclusão da negociação do acesso ao terminal de GNL, encaminhando ao regulador a minuta dos termos e condições de acesso, incluindo a remuneração, acordados. Art. 26. A ANP deve avaliar se a remuneração e os termos e condições de acesso foram acordados entre as partes com base em critérios: I - objetivos, previamente definidos e divulgados na forma do código de conduta e prática de acesso ao terminal de GNL de que trata o art. 28, § 2º, da Lei n° 14.134, de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2021; e II - condizentes com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo único. A ANP poderá determinar ao operador a revisão, por meio de renegociação, das remunerações e dos termos e condições de acesso, se considerar que os critérios referidos nos incisos I e II do caput não sejam atendidos ou estejam em conflito com os princípios e regras desta Resolução, da Lei nº 14.134, de 2021, e do Decreto nº 10.712, de 2021. Seção III Diretrizes para a Elaboração do Código de Conduta e Prática de Acesso Art. 27. Cada proprietário ou operador deve elaborar, em conjunto com os terceiros interessados, observadas as boas práticas da indústria e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na Lei nº 14.134, de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2021, o código de conduta e prática de acesso ao terminal de GNL. § 1º É facultado ao proprietário ou operador elaborar, conjuntamente com outros operadores e terceiros interessados, código de conduta e prática de acesso relativo ao conjunto ou subconjunto dos terminais de GNL, de maneira a representar características comuns entre instalações para fins de acesso de terceiros. § 2º A adesão dos operadores ao código de conduta e prática de acesso de que trata o § 1º deve ser voluntária. § 3º A ANP pode ser consultada durante o processo de elaboração do código de conduta e prática de acesso de que trata o caput, para verificação de sua aderência ao disposto na Lei nº 14.134, de 2021, no Decreto nº 10.712, de 2021, e nesta Resolução. § 4º O código de conduta e prática do acesso, elaborado nos termos do caput, somente poderá ser divulgado após sua aprovação pela ANP. Art. 28. O código de conduta e prática de acesso devem ser elaborados de forma a orientar as negociações entre o operador e terceiros interessados e devem conter os princípios e procedimentos para o acesso de terceiros interessados ao terminal de GNL de forma não discriminatória. § 1º O código de conduta e prática de acesso deve conter os seguintes elementos mínimos, sem prejuízo das demais diretrizes regulamentadas nesta Resolução: I - princípios gerais do acesso não discriminatório e negociado; II - descrição das etapas de negociação e a previsão de duração de cada etapa; III - descrição das instalações; IV - descrição dos serviços ofertados; V - princípios e procedimentos para a qualificação de usuários e terceiros interessados, e de embarcações que pretendam atracar no terminal de GNL; VI - obrigações e responsabilidade das partes; VII - mecanismos de alocação de capacidade; VIII - princípios e procedimentos para programação anual de disponibilização de slots e de serviços; IX - princípios e procedimentos para a programação de manutenções; X - especificação e qualidade do gás natural e do GNL que podem ser movimentados pela instalação; XI - troca e disponibilização de informações; XII - tratamento das informações confidenciais trocadas entre as partes; XIII - medidas para a mitigação de conflitos de interesse; XIV - medidas para prevenção da retenção de capacidade de modo sistemático; e XV - cláusulas essenciais que deverão integrar a minuta de contrato a ser celebrado entre os usuários e o operador, em especial: a) cláusulas sobre cessão voluntária e compulsória da capacidade contratada; b) permissão para o operador utilizar mecanismos de eliminação do congestionamento contratual, dentre outras, em caso de retenção de capacidade de forma sistemática; e c) cláusulas sobre sanções contratuais a serem aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas. § 2º O operador deve oferecer serviços separadamente, quando solicitado, sempre que houver viabilidade técnica. § 3º O operador deve discutir quaisquer obstáculos técnicos à separação de serviços de que trata o § 2º com os terceiros interessados, a fim de encontrar soluções que possibilitem a oferta de serviços desagregados. § 4º A previsão ou existência de cláusulas, acordo de confidencialidade ou qualquer outro instrumento utilizado para o tratamento de informações confidenciais trocadas entre as partes não afasta o acesso integral da ANP às informações confidenciais. § 5º É vedada a previsão de qualquer tipo de tratamento diferenciado nas regras do código de conduta e prática de acesso, em relação aos terceiros interessados e usuários do terminal de GNL, ressalvada a preferência do proprietário. § 6º O operador deve assegurar, em meio eletrônico acessível aos interessados, a publicidade e transparência do código de conduta e prática de acesso referentes às instalações sob sua operação. Seção IV Medidas de prevenção de retenção de capacidade e de cessão de capacidade Art. 29. O operador pode adotar medidas que previnam a retenção de capacidade por parte dos usuários e do usuário proprietário. § 1º O operador de um terminal de GNL deve comunicar à ANP sempre que identificar a ocorrência de retenção de capacidade. § 2º O operador deve considerar, em sua apuração acerca de eventual retenção de capacidade, se o padrão de utilização observado é condizente com: I - o perfil de movimentação ou importação, ou outras informações prestadas pelo usuário, por ocasião de sua solicitação de acesso; ou II - na proposta de preferência do proprietário, no caso de usuário proprietário. § 3º Quando a ANP tomar conhecimento de situação que possa configurar retenção de capacidade, poderá notificar, definindo o prazo para que o operador e o usuário ou usuário proprietário implementem e informem à ANP, as medidas cabíveis para realizar a cessão ou permuta voluntária das capacidades contratadas que não estão sendo utilizadas. § 4º Na hipótese de cessão voluntária da capacidade, o usuário cedente conservará os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de uso do terminal de GNL, até a data de formalização do novo contrato com o cessionário. Art. 30. Nos termos do art. 22-F do Decreto nº 10.712, de 2021, quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. CAPÍTULO VI DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES Da disponibilização de informações pelo operador Art. 31. O operador deve disponibilizar dados e informações sobre o terminal de GNL sob sua operação de forma transparente para que os usuários e terceiros interessados possam ter conhecimento das opções de infraestrutura em suas áreas de interesse. Art. 32. O operador manterá, em seu sítio eletrônico na Internet, no mínimo, as seguintes informações, atualizadas e disponíveis em local de fácil acesso a qualquer interessado, em língua portuguesa, referentes a cada um de seus terminais de GNL: I - a descrição e as características da instalação; II - os produtos ou serviços prestados; III - a capacidade operacional; IV - a capacidade contratada e utilizada; V - a capacidade disponível; VI - a capacidade ociosa; VII - a preferência do proprietário e sua vigência, quando aplicável; VIII - os dados históricos dos contratos celebrados, com informações referentes às partes contratantes, aos prazos dos contratos e às quantidades contratadas; IX - a remuneração para os serviços padronizados que podem ser prestados; X - a especificação do gás natural permitida para o terminal de GNL, observada a regulamentação da ANP; XI - a listagem dos contratos de acesso firmados e os respectivos extratos dos contratos; XII - a indicação das informações que devem constar do pedido de acesso, nos termos desta Resolução; e XIII - as capacidades a montante e a jusante de instalações conectadas para a recepção ou expedição de gás natural. § 1º As informações a serem exigidas pelo operador, tratadas no inciso XII do caput, devem: a) ser relevantes para o atendimento do pedido de acesso; b) estar de acordo com a exigência de informação para a concessão de acesso de terceiros interessados ou de usuários em instalações similares; e c) ser condizentes com o código de conduta e prática de acesso referente ao terminal de GNL, conforme disposto no Capítulo V. § 2º As capacidades devem ser informadas em termos de número de slots e em termos de movimentação de GNL ou gás natural. § 3º Caso sejam necessárias informações adicionais e específicas para cada solicitação, o operador deve providenciá-las aos terceiros interessados e usuários em no máximo quinze dias, contados a partir da data da solicitação. § 4º Dados operacionais e de expansões previstas das instalações, para permitir a realização de avaliações econômicas quanto às alternativas de comercialização ou uso de seus produtos, estão incluídas nas informações adicionais descritas no §3º deste artigo. Art. 33. O operador manterá divulgado, em seu sítio eletrônico na internet, as solicitações de acesso publicadas, especificando, no mínimo: I - os serviços requeridos; II - as informações técnicas relevantes, como perfil e data de início da importação ou exportação de GNL, conforme o caso; e III - as informações sobre a composição do gás a ser movimentado. § 1º O pedido deve conter as informações exigidas pelo operador da instalação, as quais devem contemplar, no mínimo, o conteúdo disposto nesta Resolução, em especial no Capítulo VI, e estar indicadas no sítio eletrônico do operador, em local de fácil acesso a qualquer interessado. § 2º As informações exigidas devem ser relevantes para o atendimento do pedido em questão, estar de acordo com a exigência de informação para a concessão de acesso de terceiro ou de usuários em instalações similares e ser condizentes com o código de conduta e prática de acesso referente à instalação de gás natural, conforme disposto no Capítulo V. Da disponibilização de informações contábeis à ANP Art. 34. A ANP, no exercício das suas competências, poderá ter acesso a todos os documentos, registros e livros contábeis de sociedades empresárias ou consórcios de empresas proprietárias ou operadoras dos terminais de GNL. Parágrafo único. A ANP garantirá a confidencialidade das informações e dos documentos concorrencialmente sensíveis apresentados pelos agentes mencionados no caput. CAPÍTULO VII SEPARAÇÃO CONTÁBIL E SUPERVISÃO REGULATÓRIA DO AGENTE VERTICALIZADO Separação contábil Art. 35. As sociedades empresárias ou consórcio de sociedades empresariais proprietárias do terminal de GNL que exerçam mais de uma atividade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para a operação de terminais de GNL em relação a outras atividades exercidas, como lhes seria exigido se essas atividades fossem exercidas por pessoas jurídicas distintas, a fim de evitar discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência. Parágrafo único. A contabilidade interna a que se refere o caput deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade. Art. 36. Na sua contabilidade interna, as sociedades empresárias ou consórcio de sociedades empresariais proprietárias do terminal de GNL devem especificar as regras de alocação dos ativos e dos passivos, das despesas e das receitas, bem como das depreciações, sem prejuízo das normas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis na elaboração de contas separadas. Supervisão regulatória pela divulgação de informação adicional pelo operador verticalizado Art. 37. O operador verticalizado, além de cumprir as demais disposições desta Resolução, deve: I - divulgar, mensalmente, a capacidade efetivamente movimentada na preferência do proprietário; II - divulgar, mensalmente e de forma desagregada, a capacidade efetivamente utilizada pelo proprietário ou por empresas contratantes coligadas ao operador fora ou dentro da preferência do proprietário; e III - divulgar e manter disponível em seu próprio sítio eletrônico na Internet, em local de fácil acesso, a relação de todas as negativas de acesso e as respectivas justificativas. CAPÍTULO VIII DA INTERCONEXÃO DOS TERMINAIS DE GNL COM AS INFRAESTRUTURAS DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL Art. 38. A interconexão entre os terminais de GNL e gasodutos de transporte ou sistemas de gasodutos de transporte é obrigatória. § 1º Os operadores de terminais de GNL devem permitir, de terceiros interessados ou de transportadores de gás natural, investimentos necessários à conexão de suas instalações a gasodutos de transporte ou a sistema de gasodutos de transporte de gás natural. § 2º O disposto no § 1º não se aplica se houver comprovação técnica e fundamentada de prejuízos à segurança ou à integridade das instalações. Art. 39. A ANP poderá indeferir solicitação de autorização para terminal de GNL, nos termos da Resolução ANP n° 52, de 2 de dezembro de 2015, ou norma superveniente que, injustificadamente, não se conecte ou não pretenda se conectar a gasoduto de transporte ou a sistema de gasodutos de transporte. Parágrafo único. O operador do terminal deverá apresentar as condições técnicas e econômico-financeiras que demonstrem a impossibilidade de interconexão com outras infraestruturas de gás natural, sem prejuízo da garantia de acesso não discriminatório e negociado do terminal de GNL. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. Os operadores de terminais de GNL deverão remeter à ANP os contratos com usuários, firmados antes da data de publicação desta Resolução, no prazo máximo de sessenta dias, contados da edição deste regulamento. §1º A ANP avaliará os instrumentos contratuais, de que trata o caput, e, e nos termos do art.22-E, §1º, do Decreto nº 10.712, de 2021, notificará o operador para promover a adequação dos mesmos, no prazo de até 90 dias, contados do recebimento da notificação. §2º Nos termos do art. 22-E, § 2º do Decreto n° 10.712, de 2021, os contratos de acesso às infraestruturas vigentes deverão ser adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura. Art. 41. Os operadores deverão disponibilizar as informações de que trata o art. 31 referente a cada um dos terminais de GNL, no prazo máximo de noventa dias contados da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 42. Os operadores, cuja outorga da primeira autorização de operação tenha ocorrido com anterioridade de dez anos ou mais da data da publicação desta Resolução, devem encaminhar à ANP, no prazo máximo de noventa dias contados da data de entrada em vigor desta Resolução, as suas propostas de preferência do proprietário, de acordo com o procedimento definido no art. 11. § 1º A ANP estabelecerá a preferência do proprietário no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data do recebimento da documentação e das informações de que trata o caput. § 2º A ANP poderá solicitar ao operador documentos e informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no § 1º passa a ser contado da data de entrega destes. § 3º O prazo da preferência do proprietário de que trata o caput está limitado a cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 43. Os operadores, cuja outorga da primeira autorização de operação tenha ocorrido há menos de dez anos da publicação desta Resolução, devem encaminhar, no prazo máximo de noventa dias contados da data de entrada em vigor desta Resolução, as suas propostas de preferência do proprietário de acordo com o procedimento definido no art. 9º. § 1º A ANP estabelecerá a preferência do proprietário no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data do recebimento da documentação e das informações de que trata o caput. § 2º A ANP poderá solicitar ao operador documentos e informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no § 1º passa a ser contado da data de entrega destes. § 3º O prazo da preferência do proprietário de que trata o caput está limitado a dez anos contados a partir da data de publicação da primeira autorização de operação do terminal de GNL. Art. 44. O operador e os usuários devem celebrar aditivos aos contratos de uso das instalações de gás natural, para disciplinar: I - as obrigações referentes às medidas de prevenção e de cessão relativas à retenção de capacidade; II - a preferência do proprietário; e III - a sujeição das partes ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Os aditivos mencionados no caput, devem ser enviados juntamente com as propostas de preferência do proprietário mencionadas nos artigos 42 e 43. Art. 45. O proprietário ou operador, sempre que solicitado, deve entregar à ANP a documentação considerada necessária para o desempenho de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 14.134, de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2021 e desta Resolução. Art. 46. Os proprietários ou operadores, em conjunto com os terceiros interessados, deverão elaborar e submeter à aprovação da ANP o código de conduta e prática de acesso a cada terminal de GNL, no prazo de até noventa dias contados da data de entrada em vigor desta Resolução, conforme os termos definidos nos arts. 27 e 28. Art. 47. A Resolução ANP nº 50, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A Fica assegurado o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos terminais de GNL." (NR) "Art. 7º.................................................................................................................... ................................................................................................................................. 2º............................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - capacidade de recepção, armazenamento, regaseificação, liquefação e movimentação contratadas, no que for aplicável; ....................................................................................................................." (NR) Art. 48. Ficam revogados da Resolução ANP nº 50, de 29 de novembro de 2011: I - o art. 6º; e II - o § 3º do art. 7º. Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Artur Watt Neto
Órgãos
ANPCADE
Normas citadas
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021Resolução ANP nº 50, de 29 de novembro de 2011
Temas
Gás natural liquefeitoTerminais de GNLAcesso de terceiros