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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 2 de julho de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 76

DESPACHO Nº 2.358, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

Texto integral

DESPACHO Nº 2.358, DE 30 DE JUNHO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.900687/2024-54, 48500.904800/2023-90 e 48500.024017/2025-12, decide: (i) aprovar a resolução dos Contratos de Comercialização de Energia do Ambiente Regulado (CCEARs), contratos derivados do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSDs) e Contratos Bilaterais Regulados (CBRs) celebrados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e a Gold Comercializadora de Energia Ltda cadastrada sob o CNPJ: 30.483.222/0001-73 ; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) que realize os cálculos das penalidades contratuais relativas aos CCEARs e aos contratos decorrentes dos MCSDs, em observância às fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais; (iii) estabelecer o valor da penalidade por resolução antecipada do CBR celebrado entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba (Cedrap) no montante de R$ 2.620.735,79 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos); e entre a Gold Comercializadora de Energia Ltda. e a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte (Coopernorte) cadastrada sob o CNPJ: 88.022.918/0001-82 no montante de R$ 3.227.822,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais); (iv) determinar que a Cedrap e a Coopernorte apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de perdas e danos decorrente dos CBRs, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência; (v) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101, de 2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial; (vi) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR) deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária; e (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM), em conjunto com a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR) que apresentem, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, proposta de encaminhamento regulatório com vistas ao estabelecimento de metodologia para caracterização do máximo esforço por parte das concessionárias e permissionárias de distribuição na recuperação de créditos decorrentes de inadimplemento contratual. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO