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ResoluçãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 78

Resolução ANM Nº 241, DE 30 DE junho DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Mineração › Diretoria Colegiada

Texto integral

Resolução ANM Nº 241, DE 30 DE junho DE 2026 Normatiza os procedimentos de acesso ao sistema na Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), emissão e recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), estabelece os meios de pagamento, fixa prazos e encargos aplicáveis, e dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações logísticas e de infraestrutura. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos VIII, XI, XII, alínea "a", XXVIII e XXIX, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 48051.003453/2026-66, resolve: CAPÍTULO I - DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DO ACESSO Art. 1º Esta Resolução tem por objeto normatizar os procedimentos de acesso, emissão e recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) por meio da Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), aplicando-se a todos os sujeitos passivos da referida obrigação. § 1º O sistema de emissão de boletos da CFEM exige autenticação obrigatória via conta Portal Gov.br (Login Único), níveis Prata ou Ouro. § 2º A emissão de guias de recolhimento será restrita a usuários previamente autorizados e devidamente vinculados ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo no sistema da ANM. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E MEIOS DE PAGAMENTO Art. 2º O recolhimento da CFEM deverá ser individualizado por processo minerário, substância mineral e município produtor. Art. 3º O recolhimento da CFEM deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que se deu o fato gerador. § 1º O valor apurado da CFEM será atualizado monetariamente pelo IPCA-15 entre o mês da ocorrência do fato gerador e o mês do vencimento do débito, último dia útil do segundo mês subsequente. § 2º Após o vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculada sobre o valor original a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento até o dia do pagamento, limitada a 20% (vinte por cento), conforme o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 61 da Lei nº 9.430/96. § 3º Além da multa prevista no art. 3º, § 2º , após o vencimento, o crédito será considerado não pago para fins de incidência de juros, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a contar do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês em que o pagamento ocorrer. Art. 4º Os meios de pagamento serão definidos conforme o valor a recolher: I - Valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais): Poderão ser pagos via boleto bancário ou através do sistema PagTesouro. II - Valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais): Serão pagos exclusivamente por meio da plataforma PagTesouro, sendo vedada a emissão de boleto bancário para estes casos. CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES LOGÍSTICAS E DE INFRAESTRUTURA Art. 5º Em conformidade com os critérios de distribuição para municípios afetados (Lei nº 13.540/2017), o regulado fica obrigado a declarar, quando houver, as estruturas e os modais de transporte que viabilizaram a produção e o escoamento, especificando: I - Ferrovias: Identificação da malha ferroviária utilizada para o transporte da substância mineral; II - Portos: Identificação do porto ou terminal de embarque e desembarque; III - Dutovias: Identificação da malha dutoviária utilizada; IV - Estruturas de Mineração: Instalações de beneficiamento, pilhas, barragens ou demais estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e não localizadas no município produtor. Art. 6º Em conformidade com as condutas estabelecidas no art. 2º-C da Lei nº 8.001/90, com redação da Lei nº 13.540/2017, o titular deve: I - fornecer registros, documentos, livros ou informações que envolvem apuração da CFEM solicitadas pela ANM; II - prestar informações verídicas quanto ao município produtor e às estruturas de mineração e logística; e III - apresentar informações precisas e corretas que garantam transparências a apuração da CFEM. Parágrafo único. É dever do setor regulado, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.784/99, expor os fatos conforme a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé perante a administração pública, além de prestar as informações que lhe forem solicitadas, colaborando para o esclarecimento dos fatos, sob pena de apuração das condutas e aplicação das sanções na esfera administrativa e criminal. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Compete ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas o detalhamento, por meio de ato próprio, de rotinas, procedimentos e padrões operacionais complementares necessários à observância e ao cumprimento desta Resolução. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 7 de julho de 2026, data a partir da qual se iniciará a obrigatoriedade de emissão de guias por meio da Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), revogando-se a Portaria nº 311, de 30 de novembro de 2005. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA