Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 2 de julho de 2026
Lei ComplementarSeção 1 · Edição 122 · Pág. 2
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei determina que parte do dinheiro do Fundo Penitenciário Nacional seja obrigatoriamente usada para treinar e capacitar policiais penais e servidores do sistema prisional. A medida visa garantir o aperfeiçoamento contínuo desses profissionais, preferencialmente por meio de instituições públicas de ensino.
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Texto integral
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºEsta Lei altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais.
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais;
.........................................................................................................................................
§ 8º É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III docaputdeste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas.
§ 9º As atividades previstas no inciso III docaputdeste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino. " (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaWellington César Lima e Silva
Órgãos
Fundo Penitenciário NacionalFunpenCongresso Nacional
Normas citadas
Lei Complementar nº 233Lei Complementar nº 79
Temas
Sistema Penitenciário NacionalPoliciais penais
