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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 117-A · Pág. 2

PORTARIA MDS Nº 1.194 DE 24 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à FomeGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MDS Nº 1.194 DE 24 DE JUNHO DE 2026 Institui o Comitê Intersetorial de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso IV do caput do art. 46-B do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.634, de 14 de agosto de 2023; nº 12.099, de 4 de julho de 2024; nº 12.628, de 17 de setembro de 2025; e nº 12.786, de 19 de dezembro de 2025, e com o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Art. 2º O Comitê Intersetorial de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é uma instância de caráter técnico-consultivo, vinculado à Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais. Parágrafo único. O Comitê não possui caráter deliberativo, cabendo-lhe formular recomendações ao órgão gestor e aos órgãos responsáveis pela operacionalização do benefício. Art. 3º O Comitê tem como finalidade assessorar a formulação, o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, contribuindo para o aprimoramento contínuo de sua concessão, manutenção e revisão, bem como para a promoção da integralidade do processo de gestão do benefício, da articulação intersetorial, da transparência e da eficiência administrativa. Art. 4º Compete ao Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que incluem: I - melhorias em normas, fluxos operacionais, sistemas e instrumentos de gestão; II - apoio na definição de indicadores e metodologias para o monitoramento e a avaliação do benefício; III - iniciativas para a integração da base de dados do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e com outros sistemas informatizados; IV - análise de estudos e avaliações sobre cobertura, focalização e impacto social e econômico do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; V - fomento do desenvolvimento e aprimoramento de metodologias de acompanhamento de beneficiários pela rede socioassistencial, visando à ampliação da proteção social e autonomia das pessoas idosas e das pessoas com deficiência; e VI - assessoramento para promover melhorias na comunicação com requerentes, beneficiários, gestores, técnicos e a sociedade em geral. Art. 5º O Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será composto: I - pelo Secretário Nacional de Benefícios Assistenciais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou seu substituto, que será o responsável por presidir as reuniões; II - por 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - por 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes do Instituto Nacional do Seguro Social; VI - por 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social; e VII - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º O Departamento de Gestão de Benefícios Assistenciais, da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais, coordenará e exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento. § 2º Os representantes titulares e suplentes elencados nos incisos do caput serão indicados previamente pelos órgãos competentes e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou seu substituto. § 3º Eventuais substituições dos membros titulares ou suplentes deverão ser encaminhadas pelo órgão competente à Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 6º O Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social terá 3 (três) reuniões anuais ordinárias, convocadas previamente por meio eletrônico. § 1º O plano de trabalho e o calendário deverão ser aprovados na última reunião ordinária de cada ano, para vigência no exercício subsequente. § 2º No primeiro ano de funcionamento do Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, o plano de trabalho e o calendário deverão ser aprovados na primeira reunião ordinária realizada após sua instituição. § 3º Os membros do Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social poderão solicitar, à Coordenação do Comitê, a convocação de reuniões extraordinárias a qualquer momento. § 4º A convocação para reuniões extraordinárias deverá ocorrer de forma eletrônica com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes da data de realização da reunião. § 5º As reuniões somente terão início com a presença da maioria absoluta da composição do Comitê, sendo contabilizados os suplentes apenas na ausência dos titulares. § 6º As recomendações do Comitê serão formuladas por consenso, desde que observado o quórum da maioria absoluta que compõe o Comitê. § 7º As reuniões serão realizadas de forma remota, por meio de videoconferência, sendo possível a realização de reuniões presenciais em Brasília/DF, quando os membros do Comitê julgarem necessário, desde que não gere ônus para a Administração Pública. § 8º Os membros do Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social poderão indicar a participação de especialistas, pesquisadores e técnicos de organizações públicas ou entidades privadas, para contribuir com temas específicos, sempre que necessário para o pleno alcance dos objetivos do Comitê e desde que a participação não incorra em qualquer ônus para a Administração Pública. Art. 7º As funções dos membros do Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 8º Caberá à Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Parágrafo único. As atividades correntes desenvolvidas pelo Comitê não terão impacto financeiro, sendo vedado qualquer tipo de pagamento ou ressarcimento a seus membros ou convidados. Art. 9º A Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais terá 60 (sessenta) dias após a vigência desta Portaria para convocar a primeira reunião do Comitê de Assessoramento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS