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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 117-A · Pág. 12

PORTARIA MJSP Nº 1.242, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MJSP Nº 1.242, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Institui o Programa Nacional de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025, nos arts. 3º, 14 e 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, e o contido no Processo Administrativo nº 08018.024255/2026-28, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Nacional de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário. Art. 2º O Programa Nacional de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário integra a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia de que trata o Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025, e tem como finalidade promover o deslocamento seguro, a recepção, o acolhimento, a participação comunitária e a promoção da autonomia de pessoas apátridas ou nacionais de países com necessidade de proteção internacional, beneficiárias de visto de acolhida humanitária, por meio da estratégia de Patrocínio Comunitário. Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se: I - Patrocínio Comunitário: estratégia de acolhida e integração local baseada na corresponsabilidade entre o Estado, as Organizações da Sociedade Civil executoras e as redes comunitárias locais, destinada a apoiar, de forma coordenada, o deslocamento seguro, a recepção, o acolhimento e a promoção da autonomia de pessoas com necessidade de proteção internacional, beneficiárias de visto de acolhida humanitária; II - Pessoa Beneficiária: pessoa apátrida ou nacional de país com necessidade de proteção internacional, admitida no Brasil por meio de visto de acolhida humanitária, formalmente vinculada à Organização Executora credenciada, e que receba apoio no âmbito da estratégia de Patrocínio Comunitário durante o período de participação no Programa, nos termos da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025; III - Organização Executora: Organização da Sociedade Civil habilitada e credenciada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, selecionada por processo público e vinculada ao Programa mediante instrumento formal de cooperação, responsável por executar a estratégia de Patrocínio Comunitário, compreendendo o apoio ao deslocamento seguro, à recepção, ao acolhimento e à promoção da autonomia das Pessoas Beneficiárias; e IV - Comunidade de Acolhida: conjunto de atores e instituições situados no Município ou localidade onde residem as pessoas beneficiárias, incluindo órgãos públicos, prestadores de serviços, organizações comunitárias, entidades religiosas, atores do setor privado e residentes, que interagem com as pessoas beneficiárias e contribuem para o processo de acolhida, participação comunitária e promoção progressiva da autonomia. Art. 4º As Organizações da Sociedade Civil responsáveis pela execução da estratégia de Patrocínio Comunitário serão habilitadas e credenciadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e atuarão mediante instrumento formal de cooperação firmado com esta Pasta, incumbindo-lhes o fornecimento, por período determinado, de apoio financeiro, material, prático e psicossocial às pessoas beneficiárias, de modo a assegurar condições de deslocamento seguro do país em que se encontram até o Brasil, recepção e acolhida dignas, acesso a direitos, inclusão socioeconômica, participação comunitária e promoção progressiva da autonomia. Art. 5º As Organizações da Sociedade Civil credenciadas poderão dispor de recursos financeiros próprios ou de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, para a execução das ações previstas no âmbito do Programa, sendo integralmente responsáveis por sua origem, captação, gestão e aplicação, devendo assegurar sua licitude, rastreabilidade e conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos financeiros provenientes das pessoas beneficiárias, ressalvadas as hipóteses de participação voluntária em despesas de deslocamento previstas nos instrumentos de execução do Programa. Art. 6º O Programa Nacional de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário estrutura-se nos seguintes pilares: I - Pré-partida e deslocamento: a) ações adotadas para favorecer uma chegada segura, informada e organizada ao Brasil, que envolvem a indicação e validação de perfis de pessoas beneficiárias compatíveis com os objetivos do Programa; b) a orientação intercultural, a confirmação do interesse e da intenção de permanência no Brasil; c) a orientação sobre procedimentos para obtenção do visto brasileiro e para a saída do país de origem ou de residência; e d) o apoio no planejamento do deslocamento para o Brasil e o alinhamento de expectativas das pessoas beneficiárias e das comunidades de acolhida; II - Recepção e Acolhimento: medidas adotadas no momento da chegada e imediatamente após a entrada das pessoas beneficiárias no Brasil, voltadas à recepção digna e ao acolhimento nas comunidades de destino, que incluem a recepção inicial, o apoio à regularização migratória e à obtenção de documentação, a garantia de moradia temporária ou assistida, o apoio à instalação e à adaptação ao território, a promoção do bem-estar físico, emocional e psicossocial e o estímulo ao sentimento de pertencimento na comunidade local; e III - Participação Comunitária e Promoção da Autonomia: ações voltadas ao acesso a direitos e a políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, à participação ativa das pessoas beneficiárias na vida comunitária e à sua autonomia progressiva, por meio do acesso ao aprendizado da língua portuguesa, à qualificação profissional, à inserção laboral, à participação social e cultural e ao fortalecimento dos vínculos comunitários, com vistas à integração plena e ao exercício do protagonismo no território de acolhida. Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará, regulamentará, monitorará e promoverá a estratégia de Patrocínio Comunitário. Art. 7º São princípios do Programa Nacional de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário: I - solidariedade e corresponsabilidade social, com reconhecimento do papel ativo da comunidade na promoção da acolhida digna e da autonomia das pessoas beneficiárias; II - participação comunitária e cooperação local, mediante articulação entre atores públicos, privados, comunitários e religiosos no território de acolhida; III - autonomia e protagonismo das pessoas beneficiárias, de modo a assegurar sua liberdade, dignidade e participação ativa na reconstrução de suas trajetórias; IV - sustentabilidade e continuidade, com a consolidação de redes locais de acolhimento solidário e a implementação progressiva e responsável das ações do Programa; V - centralidade dos direitos humanos, com atenção à equidade, diversidade, proteção integral e prevenção de todas as formas de violência e discriminação; VI - fortalecimento de vínculos sociais e convivência intercultural, com o fim de promover o respeito mútuo, o diálogo e a construção de pertencimento comunitário; VII - inclusão social, econômica e comunitária, por meio do acesso a direitos, políticas públicas, oportunidades e redes de apoio; VIII - articulação interinstitucional e governança compartilhada, sob coordenação do Estado, entre órgãos públicos, Organizações da Sociedade Civil executoras, redes comunitárias locais, entidades privadas, instituições religiosas, academia e organismos internacionais, em regime de cooperação; e IX - transparência, ética e participação social, por meio de processos decisórios acessíveis, gestão participativa e mecanismos de prestação de contas. Art. 8º O Programa Nacional de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário tem por objetivos: I - ampliar as oportunidades de proteção internacional e de admissão por razões humanitárias às pessoas beneficiárias, para assegurar deslocamento seguro, recepção digna e condições favoráveis ao processo de integração local e à promoção da autonomia; II - promover a corresponsabilidade e fortalecer a cooperação entre Estado, sociedade civil, comunidade local e organismos internacionais nas ações de acolhida; III - aprimorar a coordenação entre os atores envolvidos nos processos de acolhida e garantir a correspondência entre o número de chegadas e as capacidades das redes de proteção e das comunidades de acolhida; IV - fomentar a construção e a consolidação de um ecossistema nacional de Patrocínio Comunitário, para o fortalecimento de redes comunitárias, capacidades institucionais e mecanismos locais de apoio às pessoas beneficiárias; V - promover o diálogo intercultural, o respeito à diversidade e a convivência pacífica entre as comunidades de acolhida e as pessoas beneficiárias; VI - fortalecer o protagonismo e a autonomia das pessoas beneficiárias em seu processo de estabelecimento no território e de reconstrução de suas trajetórias; VII - apoiar a orientação, o encaminhamento e o acesso das pessoas beneficiárias às políticas públicas e aos serviços de proteção, assistência social, saúde, educação e inclusão socioeconômica; e VIII - contribuir para o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de proteção internacional e de admissão e acolhida por razões humanitárias. Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados: I - coordenar, regular e supervisionar a implementação do Programa, de forma a promover a articulação entre os órgãos, entidades e parceiros envolvidos; II - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para a definição das políticas de acolhida humanitária e para o alinhamento das ações relativas aos públicos beneficiários; III - articular-se com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego e demais Pastas ministeriais e órgãos parceiros, para atuação coordenada das respectivas redes de políticas públicas no processo de acolhimento das pessoas beneficiárias do Programa e para a prevenção de todas as formas de discriminação, preconceito e xenofobia; IV - articular-se com os órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário para promoção de acesso e prevenção de violação a direitos das pessoas beneficiárias; V - planejar e promover ações de capacitação, formação e orientação técnica dirigidas às Organizações Executoras e às redes locais de acolhida comunitária; VI - monitorar e avaliar a implementação do Programa, consolidando informações, dados e indicadores necessários ao seu aperfeiçoamento; VII - assegurar a compatibilidade das ações do Programa com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia; VIII - promover a divulgação, o fortalecimento e a institucionalização do Programa no âmbito nacional, regional e internacional, articulando-se com organismos internacionais, parceiros governamentais e não governamentais e potenciais apoiadores técnicos ou financeiros; e IX - editar normas complementares e adotar demais medidas necessárias à execução desta Portaria. Art. 10. Para a execução do Programa Nacional de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário, poderão ser firmados convênios, termos de fomento ou de colaboração, acordos de cooperação técnica, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com Organizações da Sociedade Civil e com organismos internacionais e demais pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada instrumento. Parágrafo único. O Programa poderá contar com financiamento suplementar proveniente de dotações orçamentárias específicas, inclusive oriundas de emendas parlamentares ou de outros aportes públicos ou privados destinados ao seu fortalecimento. Art. 11. O Programa contará com mecanismos de escuta, participação e prestação de contas à sociedade, inclusive às pessoas beneficiárias, por meio dos quais poderão ser apresentadas demandas, sugestões e manifestações ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e às Organizações Executoras. § 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará canais oficiais para recebimento, registro e encaminhamento de manifestações relacionadas ao Programa. § 2º As Organizações Executoras deverão adotar medidas para dar publicidade a esses canais e facilitar o acesso das pessoas beneficiárias às informações e formas de manifestação, por meios linguística e culturalmente adequados. § 3º Os mecanismos de acompanhamento do Programa poderão incluir estratégias de escuta qualificada das pessoas beneficiárias, inclusive no contexto de atividades de monitoramento e acompanhamento realizadas pelos órgãos competentes. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA