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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 117-A · Pág. 8
Portaria MGI Nº 5.112, DE 24 DE junho DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Gabinete da Ministra
Texto integral
Portaria MGI Nº 5.112, DE 24 DE junho DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Comitê Ministerial de Governança e os Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, no art. 15 - A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021, no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no art. 5º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, no art. 10, caput, inciso II, do Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, conforme consta no processo 19962.000336/2026-70, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Comitê Ministerial de Governança e os Comitês e Subcomitês Temáticos de Apoio à Governança.
CAPÍTULO II
COMITÊ MINISTERIAL DE GOVERNANÇA - CMG
Instituição e competências do CMG
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o CMG.
Art. 3º O CMG é responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento;
IV - transparência;
V - difusão de melhores práticas de gestão; e
VI - eficiência na gestão administrativa.
Parágrafo único. O CMG exerce o papel do comitê interno de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 4º Compete ao CMG:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança, em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Parágrafo único. Ao CMG não compete a centralização de trâmites administrativos ou manifestações técnicas em assuntos operacionais.
Composição do CMG
Art. 5º O CMG será composto:
I - pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o presidirá;
II - pelas autoridades titulares:
a) da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) da Secretaria-Extraordinária para a Transformação do Estado;
c) da Secretaria de Gestão e Inovação;
d) da Secretaria de Gestão de Pessoas;
e) da Secretaria de Relações de Trabalho;
f) da Secretaria de Governo Digital;
g) da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
h) da Secretaria do Patrimônio da União;
i) da Secretaria de Serviços Compartilhados; e
j) do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CMG será exercida pela Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Periodicidade de reuniões do CMG
Art. 6º O CMG reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA
Seção I
Da organização dos colegiados e subcolegiados
Comitês e Subcomitês Temáticos de Governança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 7º Ficam criados, na forma de instâncias internas de apoio à governança, quanto aos temas transversais a que se referem, os seguintes Comitês Temáticos de Apoio à Governança e, quando houver, os subcolegiados a eles vinculados:
I - Comitê de Compras e Contratações Estratégicas - C3E, de natureza deliberativa;
a) Subcomitê Interno da Central de Compras - SICC, de natureza consultiva;
b) Subcomitê Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC, de natureza deliberativa; e
c) Subcomitê Interno de Referencial Técnico - SIRT, de natureza consultiva.
II - Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, de natureza deliberativa;
a) Subcomitê Técnico de Governança Digital e Segurança da Informação - SGDSI, de natureza consultiva; e
b) Subcomitê de Inteligência Artificial - SCIA, de natureza consultiva.
III - Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle - CITARC, de natureza deliberativa;
a) Subcomitê de Integridade -SI, de natureza consultiva;
IV - Comitê de Proteção de Dados Pessoais - CPDP, de natureza deliberativa;
V - Comitê Estratégico dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal - CESP, de natureza deliberativa;
a) Subcomitê Executivo dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal - SUBSESP, de natureza deliberativa;
VI - Comitê de Participação Social, Diversidade, Equidade e Inclusão - CPADI, de natureza deliberativa.
Seção II
Do C3E
Competências
Art. 8º Compete ao C3E:
I - decidir sobre:
a) estratégias de centralização de compras e contratos, considerando potenciais impactos no suporte à gestão e no apoio à implementação de políticas públicas pelos entes federativos;
b) aprovação da proposta de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, conforme alçadas de valores definidos pelo órgão central do SISP e considerando potenciais impactos no suporte à gestão;
c) as soluções, estratégias, modelos, mecanismos e procedimentos propostos para compras, contratações e procedimentos de licitação da administração pública federal; e
d) a manutenção, alteração, revisão ou descontinuidade de soluções de centralização de compras ou de contratos já implantadas ou em implantação, referentes aos projetos do portfólio da Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação e dos serviços compartilhados da Secretaria de Serviços Compartilhados.
II - definir:
a) diretrizes de compras públicas da administração pública federal, considerando a incidência das normas e políticas públicas que regem os procedimentos de licitação e contratação ou que neles interfiram; e
b) procedimentos e rotinas para seu funcionamento.
III - promover iniciativas de avaliação das soluções implementadas no âmbito das compras e contratações estratégicas; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
§ 1º No exercício das atribuições de que tratam os incisos I a IV do caput, o C3E decidirá com fundamento em pelo menos dois dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em decisão:
I - relevância dos valores contratados para determinada categoria de bens ou serviços;
II - custos totais para o atendimento de necessidades por bens e serviços, englobando eventuais despesas com contratos e demais gastos necessários ao atendimento, como recursos materiais, imóveis e pessoas;
III - possibilidade de:
a) centralização da seleção do fornecedor, com ganhos de escala;
b) centralização da gestão contratual; e
c) operação centralizada.
IV - necessidade de melhoria da qualidade de bens, serviços, processos e procedimentos;
V - oportunidades de padronização de bens e serviços;
VI - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e atuais;
VII - ganhos de eficiência administrativa pela:
a) economia de tempo, recursos materiais e pessoas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; ou
b) redução dos trâmites administrativos e pela agilidade na entrega de bens ou serviços nas políticas públicas da União executadas de forma descentralizada por outros entes da federação e organizações da sociedade civil;
VIII - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a administração;
IX - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; ou
X - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle.
§ 2° O C3E, no exercício da atribuição de que trata o inciso II do caput, decidirá com base em parecer emitido pelo SIRT, constituído na forma do art. 17.
Composição
Art. 9º O C3E será composto pelas autoridades titulares:
I - da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o presidirá;
II - da Secretaria de Gestão e Inovação;
III - da Secretaria de Governo Digital; e
IV - da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Governo Digital.
Periodicidade das reuniões
Art. 10. O C3E reunir-se-á, em caráter ordinário, por pelo menos três vezes ao ano.
Seção III
Do SICC
Competências
Art. 11. Compete ao SICC manifestar-se, quanto às matérias previstas no art. 8º, caput, incisos I, II, alínea "a", e III, sobre:
I - possibilidade de:
a) centralização da seleção de fornecedores, com ganhos de escala;
b) centralização da gestão contratual;
c) operação centralizada;
II - necessidade de melhoria da qualidade de bens, serviços, processos e procedimentos;
III - oportunidades de padronização de bens e serviços;
IV - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
V - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas; e
VI - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a administração.
Composição
Art. 12. O SICC será composto:
I - pelas autoridades titulares da:
a) Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação, que o presidirá;
b) Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações da Central de Compras;
c) Coordenação-Geral de Licitações da Central de Compras;
d) Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos da Central de Compras;
e) Coordenação-Geral de Serviços Compartilhados da Central de Compras;
f) Coordenação-Geral de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação da Central de Compras; e
g) por uma representação da Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida pela Central de Compras.
Periodicidade das reuniões
Art. 13. O SICC reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente.
Seção IV
Do SITIC
Competências
Art. 14. Compete ao SITIC decidir sobre a aprovação de proposta de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação, conforme alçadas de valores definidas pelo órgão central do SISP, não abrangidos pela competência do C3E, prevista no art. 8º, inciso I, alínea "b".
Composição
Art. 15. O SITIC será composto:
I - pelas autoridades titulares:
a) da Secretaria de Governo Digital, que o presidirá;
b) por dois Diretores da Secretaria de Governo Digital;
c) por representante da Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação; e
d) por representante da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Serviços Compartilhados.
§ 1º Os membros mencionados nas alíneas "b" e "c" do caput deste artigo serão designados por ato do Presidente do subcolegiado para cada contratação que for submetida à análise.
§ 2º A Secretaria-Executiva do SITIC será exercida pela Coordenação-Geral de Normas e Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Governo Digital.
Periodicidade de reuniões
Art. 16. O SITIC reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez para deliberação de cada contratação.
Seção V
Do SIRT
Competências
Art. 17. Compete ao SIRT:
I - realizar:
a) a análise técnica de todas as solicitações de contratações relativas a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação a serem submetidas ao SITIC ou ao C3E, conforme alçada definida pelo órgão central do SISP; e
b) de ofício, a análise técnica de contratações dos órgãos ou entidades relativas a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, que julgar necessário.
II - emitir parecer com sugestões de encaminhamento, após análise da documentação referente ao planejamento da contratação encaminhada pelo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, considera-se análise técnica do SIRT a avaliação das contratações submetidas ao exame restrito aos aspectos técnicos e de conformidade relacionados ao processo de planejamento da contratação de soluções de TIC, excluídos os aspectos jurídicos e os aspectos de disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou entidade solicitante.
Composição
Art. 18. O SIRT será composto:
I - pela autoridade titular da Coordenação-Geral de Normas e Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Governo Digital, que o presidirá;
II - por dois servidores com conhecimentos técnicos relacionados ao objeto da contratação em análise; e
III - por um servidor com conhecimento do processo de contratação de soluções de TIC.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, previstos nos incisos II e III do caput, serão indicados pelas autoridades titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do colegiado para cada contratação que for submetida à análise.
§ 2º A Secretaria-Executiva do SIRT será exercida pela Coordenação-Geral de Normas e Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Governo Digital.
Periodicidade de reuniões
Art. 19. O SIRT reunir-se-á, em caráter ordinário, duas vezes durante a análise de cada contratação.
Seção VI
Do CGDSI
Competências
Art. 20. Compete ao CGDSI:
I - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;
II - aprovar:
a) o Plano de Transformação Digital - PTD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
c) o Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
III - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
IV - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre objetos de sua competência;
V - propor:
a) normas internas relativas à segurança da informação; e
b) alterações na política de segurança da informação interna.
VI - deliberar sobre os assuntos ministeriais relativos à Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI.
Composição
Art. 21. O CGDSI será composto:
I - pelas autoridades titulares:
a) da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o presidirá;
b) da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
c) da Secretaria de Gestão e Inovação;
d) da Secretaria de Governo Digital;
e) da Secretaria de Gestão de Pessoas;
f) da Secretaria de Relações de Trabalho;
g) da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
h) da Secretaria do Patrimônio da União;
i) da Secretaria de Serviços Compartilhados;
j) do Arquivo Nacional;
k) da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Serviços Compartilhados; e
l) da Assessoria Especial de Controle Interno;
II - pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - pelo executivo de dados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - pelo gestor de segurança da informação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V - por um representante do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, no mínimo, de nível 15.
§ 1º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais, o executivo de dados e o gestor de segurança da informação de tratam os incisos II, III e IV do caput serão designadas em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, a presidência do Comitê será exercida pelo gestor de segurança da informação que trata o inciso IV do caput.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Inteligência e Governança Digital da Diretoria de Tecnologia da Informação.
Periodicidade de reuniões
Art. 22. O CGDSI reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano.
Seção VII
Do SGDSI
Competências
Art. 23. Compete ao SGDSI:
I - prestar assessoria técnica ao CGDSI;
II - participar da elaboração dos planos e artefatos previstos no Plano de Trabalho do CGDSI, que inclui, entre outros:
a) o PTD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) o PDTIC do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
c) o PDA do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
d) as normas internas relativas à segurança da informação; e
e) a política de segurança da informação interna.
III - assessorar o CGDSI na implementação das ações de segurança da informação;
IV - propor soluções específicas sobre objetos de sua competência; e
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CGDSI.
Composição
Art. 24. O SGDSI será composto por uma pessoa representante titular e uma suplente:
I - do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
IV - da Secretaria de Gestão e Inovação;
V - da Secretaria de Governo Digital;
VI - da Secretaria de Gestão de Pessoas;
VII - da Secretaria de Relações de Trabalho;
VIII - da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
IX - da Secretaria do Patrimônio da União;
X - da Secretaria de Serviços Compartilhados;
XI - da Diretoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Serviços Compartilhados, que o presidirá;
XII - do Arquivo Nacional;
XIII - indicadas pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIV - da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
XV - da Ouvidoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º As indicações e possíveis alterações dos representantes serão formalizadas pelas autoridades que compõem o CGDSI, em processo específico para esse fim.
§ 2º A Secretaria-Executiva do SGDSI será exercida pela Coordenação-Geral de Inteligência e Governança Digital, da Diretoria de Tecnologia e Inovação.
Art. 25. Poderão ser convidados para participar das reuniões do SGDSI membros do CGDSI, agentes públicos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, participantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados nos assuntos afetos ao colegiado.
Periodicidade de reuniões do SGDSI
Art. 26. O SGDSI reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano.
Seção VIII
Do SCIA
Competências do SCIA
Art. 27. Compete ao SCIA:
I - propor normas complementares e atualizações à Política de Inteligência Artificial - IA;
II - avaliar e emitir parecer sobre projetos de IA classificados como de Risco Excessivo ou Alto Risco;
III - manter e publicar um inventário das aplicações de IA em uso com informações sobre o funcionamento, finalidades, dados utilizados e mecanismos de supervisão utilizados;
IV - fomentar a capacitação de desenvolvedores, gestores e usuários de aplicações de IA;
V - disseminar as boas práticas de IA no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov; e
VI - elaborar relatório anual de avaliação das aplicações de IA, conforme orientações do CGDSI.
Composição do SCIA
Art. 28. O SCIA será composto por uma pessoa representante titular e uma suplente:
I - do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o presidirá;
III - da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
IV - da Secretaria de Gestão e Inovação;
V - da Secretaria de Governo Digital;
VI - da Secretaria de Gestão de Pessoas;
VII - da Secretaria de Relações de Trabalho;
VIII - da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
IX - da Secretaria do Patrimônio da União;
X - da Secretaria de Serviços Compartilhados;
XI - da Diretoria de Tecnologia da Informação;
XII - do Arquivo Nacional;
XIII - indicadas pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIV - da Assessoria Especial de Controle Interno; e
XV - da Ouvidoria.
§ 1º Cada unidade, por intermédio da sua autoridade máxima, indicará uma pessoa titular e uma suplente com conhecimento técnico sobre IA e sobre os processos relacionados na unidade a qual representam.
§ 2º As pessoas representantes serão designadas por ato da Secretaria-Executiva do CGDSI.
§ 3º A Secretaria-Executiva do SCIA será exercida pela Coordenação-Geral de Inteligência e Governança Digital da Diretoria de Tecnologia da Informação.
Periodicidade de reuniões do SCIA
Art. 29. O SCIA reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente.
Art. 30. Poderão ser convidados para participar das reuniões do SCIA membros do CGDSI, agentes públicos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, participantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados nos assuntos afetos ao colegiado.
Seção IX
Do CITARC
Competências
Art. 31. Compete ao CITARC:
I - elaborar, validar e revisar políticas, planos, guias e diretrizes transversais relativas aos temas tratados pelo Comitê nas áreas de integridade, transparência, inclusive de dados abertos, acesso à informação, riscos e controle, observadas as competências do Subcomitê de Integridade - SI, e, quando necessário, submetê-los à aprovação da Ministra de Estado ou do CMG;
II - avaliar, com frequência mínima anual, a observância das políticas, planos, guias e diretrizes aprovadas;
III - manifestar-se previamente sobre matérias de sua competência submetidas ao Comitê Ministerial de Governança;
IV - solicitar aos órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos;
V - avaliar e aprovar métodos e artefatos para a implantação de políticas, planos, guias e diretrizes emanadas pelo próprio Comitê;
VI - apreciar, quando provocado, as propostas encaminhadas pelos órgãos e entidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto à definição de aspectos de apetite e tolerância a riscos;
VII - apoiar a implementação e monitorar a execução de políticas, planos, guias e diretrizes relativas aos temas tratados pelo Comitê nas áreas de integridade, transparência, inclusive de dados abertos, acesso à informação, riscos e controle, observadas as competências do SI, e, quando necessário, em parceria com outros colegiados de governança;
VIII - promover e disseminar práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento íntegro;
IX - fomentar a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas, padrões e boas práticas, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
X - participar do fomento, por intermédio da sua Presidência e da Secretaria-Executiva, de iniciativas de integração, aprendizagem e troca de experiências sobre os temas do escopo de atuação do Comitê;
XI - mobilizar e incentivar junto aos órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ações de fomento da cultura de transparência, da adequada prestação de contas e da responsabilidade sobre as atividades realizadas;
XII - prestar apoio à Autoridade de Monitoramento prevista no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando for solicitado;
XIII - participar da elaboração do PDA do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bienalmente, e propor sua aprovação ao CGDSI;
XIV - mobilizar, incentivar e acompanhar, junto às unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de gestão de riscos estratégicos, operacionais e à integridade;
XV - emitir diretrizes para a priorização de objetos a serem submetidos ao gerenciamento sistemático de riscos e para a definição de limites de exposição a riscos;
XVI - exercer a governança do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com o apoio técnico e executivo do SI;
XVII - aprovar a revisão periódica do PSPEAD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
XVIII - exercer a governança do Plano de Continuidade de Negócios - PCN do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com apoio técnico e executivo da Assessoria Especial de Controle Interno e da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Composição
Art. 32. O CITARC será composto:
I - pela autoridade titular da Assessoria Especial de Controle Interno, que o presidirá;
II - por representantes:
a) do Gabinete da Ministra de Estado;
b) da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
c) da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
d) da Secretaria de Gestão e Inovação;
e) da Secretaria de Gestão de Pessoas;
f) da Secretaria de Relações de Trabalho;
g) da Secretaria de Governo Digital;
h) da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
i) da Secretaria do Patrimônio da União;
j) da Secretaria de Serviços Compartilhados; e
k) do Arquivo Nacional.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CITARC será exercida pela Coordenação de Suporte à Gestão de Riscos da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º Os membros titulares, representantes das unidades relacionadas no inciso II do caput, deverão ser ocupantes de FCE 15 ou de CCE 15 ou superior, e seus suplentes deverão ser ocupantes de FCE 13 ou de CCE 13 ou superior.
Periodicidade de reuniões
Art. 33. O CITARC reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos seis vezes ao ano.
Seção X
Do SI
Competências
Art. 34. Compete ao SI:
I - atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora em matéria de integridade pública organizacional, inclusive aconselhando a Alta Administração na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional, com vistas ao atingimento das premissas e dos objetivos do Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Pró-Integridade;
II - propor ao CITARC a emissão de resoluções sobre matérias afetas à integridade pública organizacional;
III - apoiar a Unidade de Gestão da Integridade na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive do Programa de Integridade e do Plano de Integridade;
IV - colaborar com a Unidade de Gestão da Integridade e com as unidades responsáveis pela capacitação dos agentes públicos e pela comunicação institucional na concepção, promoção e disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública organizacional;
V - prestar apoio técnico às unidades da estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em assuntos relacionados à integridade pública organizacional;
VI - realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional; e
VII - acompanhar, articular e apoiar a implementação das ações do PSPEAD, promovendo a integração entre as instâncias envolvidas e contribuindo para o monitoramento contínuo de seus resultados.
Composição
Art. 35. O SI será composto:
I - pela autoridade titular da Assessoria Especial de Controle Interno, que o presidirá;
II - por representantes:
a) da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
b) da Comissão de Ética;
c) da Corregedoria;
d) da Ouvidoria;
e) da Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços Compartilhados; e
f) da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do SI será exercida pela Coordenação de Gestão da Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno.
Periodicidade de reuniões do SI
Art. 36. O SI reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, mensalmente.
Seção XI
Do CPDP
Competências
Art. 37. Compete ao CPDP:
I - promover a proteção de dados pessoais e a adequação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - elaborar o Programa de Governança em Privacidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor ações voltadas ao seu aperfeiçoamento;
IV - coordenar iniciativas relacionadas às boas práticas em proteção de dados pessoais;
V - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre proteção de dados pessoais; e
VI - promover a cultura e os conhecimentos relativos à proteção de dados pessoais, inclusive com a cooperação técnica de outras instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único. O CPDP será responsável pela elaboração, validação e atualização do Programa de Governança em Privacidade - PGP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em especial ao art. 50, § 2º, I.
Composição
Art. 38. O CPDP será composto:
I - pela autoridade titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o presidirá;
II - pela autoridade titular encarregada pela Proteção de Dados Pessoais; e
III - por representantes:
a) do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
c) da Secretaria de Gestão e Inovação;
d) da Secretaria de Governo Digital;
e) da Secretaria de Gestão de Pessoas;
f) da Secretaria de Relações de Trabalho;
g) da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
h) da Secretaria do Patrimônio da União;
i) da Secretaria de Serviços Compartilhados;
j) do Arquivo Nacional;
k) da Assessoria Especial de Controle Interno;
l) da Ouvidoria; e
m) da Corregedoria.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Proteção de Dados Pessoais da Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços Compartilhados.
§ 2º As autoridades titulares, na indicação de que trata o art. 38, caput, inciso III, escolherão os membros de acordo com a experiência, o conhecimento e a qualificação técnica exigida para a função, que deverão ser ocupantes de CCE ou FCE, no mínimo, de nível 13.
Periodicidade de reuniões
Art. 39. O CPDP reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano.
Seção XII
Do CESP
Competências
Art. 40. Compete ao CESP:
I - decidir, validar e revisar políticas, planos, guias e diretrizes transversais propostos pelo próprio CESP ou pelo SUBSESP;
II - aprovar o Plano Anual dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal - PASGP e o Relatório Anual dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal - RASGP da Administração Pública Federal;
III - avaliar e aprovar mecanismos de comunicação e governança emanados pelo CESP ou pelo SUBSESP;
IV - implantar e executar as políticas, planos, guias, diretrizes e relatórios emanados pelo CESP ou pelo SUBSESP;
V - fomentar a aderência das ações propostas às regulamentações, leis, códigos, normas, padrões e boas práticas, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público voltados ao uso e aplicação aos Sistemas Estruturantes em Gestão de Pessoal; e
VI - assegurar a aplicação dos princípios de eficiência na gestão administrativa dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal, promovendo a otimização de recursos e o alcance de resultados satisfatórios.
Art. 41. O PASGP deve ser elaborado com a finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados no período objeto do plano, devendo considerar:
I - o planejamento estratégico, com as principais entregas a serem feitas, e as expectativas da alta administração; e
II - a estrutura e os recursos humanos e financeiros disponíveis da(s) unidade(s) responsáveis pela sua execução.
Parágrafo único. O PASGP deve ser aprovado na última reunião do ano anterior ao seu período de vigência.
Art. 42. As informações sobre a execução do PASGP e os resultados decorrentes dos trabalhos devem ser apresentados no RASGP.
Art. 43. O conteúdo do RASGP deve abordar, no mínimo:
I - quadro demonstrativo da alocação efetiva da força de trabalho durante a vigência do PASGP;
II - posição sobre a execução das entregas previstas no PASGP, relacionando aquelas finalizadas, não concluídas, não realizadas e realizadas sem previsão no Plano Anual dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal; e
III - descrição dos fatos relevantes que impactaram a execução das entregas.
Parágrafo único. O RASGP deve ser aprovado na primeira reunião do ano posterior ao PASGP de referência.
Composição
Art. 44. O CESP será composto pelas autoridades titulares:
I - da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o presidirá;
II - da Secretaria de Gestão de Pessoas;
III - da Secretaria de Relações de Trabalho;
IV - da Secretaria de Governo Digital; e
V - da Secretaria de Serviços Compartilhados.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal será exercida pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§2º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO poderá indicar um representante e o respectivo suplente, sem direito a voto, para compor o CESP.
Periodicidade de reuniões
Art. 45. O CESP reunir-se-á, em caráter ordinário, ao menos duas vezes ao ano.
Seção XIII
Do SUBSESP
Competências
Art. 46. Compete ao SUBSESP quanto às matérias previstas no art. 40:
I - coordenar a formulação de propostas dos objetivos, estratégias, investimentos, planos anuais das ações e prioridades voltadas aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal, submetendo-as, quando necessário, ao CESP;
II - consolidar o PASGP e o RASGP, submetendo-os ao CESP;
III - propor critérios de priorização corporativa de atendimento às ações voltadas aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal e serviços digitais propostas pelo próprio SUBSESP;
IV - acompanhar e avaliar, sistematicamente, a implementação das ações de planejamento aprovadas e a execução orçamentária, bem como a situação de governança e gestão inerentes aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal e serviços digitais propostas pelo próprio SUBSESP; e
V - promover a publicidade e transparência das iniciativas, alocação de recursos, investimentos e resultados inerentes aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal.
Composição do SUBSESP
Art. 47. O SUBSESP será composto pelas autoridades titulares:
I - das Diretorias da Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - das Diretorias da Secretaria de Relações de Trabalho; e
III - da Diretoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Serviços Compartilhados.
§ 1º A Presidência e a Secretaria-Executiva do SUBSESP serão exercidas pela Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§2º O SERPRO poderá indicar uma representação e a respectiva suplência, sem direito a voto, para compor o SUBSESP.
Periodicidade de reuniões do SUBSESP
Art. 48. O SUBSESP reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes ao ano.
Seção XIV
Do CPADI
Competências
Art. 49. Compete ao CPADI:
I - promover e facilitar a interlocução com movimentos sociais e entidades da sociedade civil organizada para representatividade e escuta nos processos de elaboração, implementação e acompanhamento de políticas públicas;
II - promover a troca de práticas e experiências entre as unidades do Ministério e facilitar a articulação e integração necessárias para efetividade das ações que seguem os princípios do Comitê;
III - apoiar o desenvolvimento e a disseminação de soluções para a promoção da participação social, diversidade, equidade e inclusão na gestão organizacional e na formulação e implementação de políticas públicas;
IV - acompanhar resoluções e diretrizes emanadas de outros colegiados com interfaces com os grupos-alvos do CPADI;
V - identificar a necessidade de diagnósticos e estudos para subsidiar políticas, programas, projetos e atividades na perspectiva de participação social, diversidade, equidade e inclusão;
VI - identificar políticas, programas, ações e projetos de participação social, diversidade, equidade e inclusão e experiências nacionais ou internacionais que possam:
a) ter aplicação no âmbito interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
b) demandar engajamento institucional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - propor estratégias, campanhas, ações e iniciativas de promoção de conscientização, formação e letramento sobre participação social, diversidade, equidade e inclusão;
VIII - articular com os demais órgãos da administração pública e nas três esferas federativas, resguardadas as competências deste Ministério, programas e projetos conjuntos nas temáticas de equidade e inclusão de gênero, raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, idade, territorialidades e capacidades; e
IX - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado à Ministra de Estado do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 50. O CPADI terá a finalidade de subsidiar, acompanhar e criar iniciativas relacionadas a participação social, diversidade, equidade e inclusão no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. O CPADI será guiado pelos seguintes princípios norteadores:
I - participação social: ações que promovam a participação de representantes das entidades e movimentos da sociedade civil organizada para que tenham presença ativa na formação, execução e monitoramento das políticas públicas;
II - diversidade: grupos sociais representados por movimentos sociais organizados a partir de identidades sociais como as de gênero, etnia, raça, orientação sexual, idade, territorialidade e capacidades;
III - equidade: tratamento diferenciado a grupos vulnerabilizados e tradicionalmente excluídos por processos de racialização, generificação, sexualização, capacitismo, etarismo, LGBTQIA+fobia e outras marcas da violência, discriminação e exclusão;
IV - inclusão: processo amplo que visa a integrar indivíduos e grupos historicamente marginalizados ou excluídos, garantindo-lhes acesso igualitário a oportunidades e recursos por meio de ações afirmativas, adaptações e aperfeiçoamentos necessários à sua efetiva inserção, permanência e mobilidade nas diversas instituições;
V - interseccionalidade: camadas de opressão e de vulnerabilidade que resultam da combinação entre dois ou mais sistemas de discriminação, descredenciando tratar grupos sociais de forma genérica ou homogênea; e
VI - transversalidade: entendimento de que todas as atividades e ações das instituições requerem a implementação de práticas antirracistas, antissexistas, anti-LGBTQIA+fóbicas, anticapacististas, antietaristas e outras.
Composição
Art. 51. O CPADI será composto:
I - pela autoridade titular:
a) da Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o presidirá.
II - por representantes:
a) do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
c) do Arquivo Nacional;
d) da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
e) da Secretaria de Gestão e Inovação;
f) da Secretaria de Gestão de Pessoas;
g) da Secretaria de Relações de Trabalho;
h) da Secretaria de Governo Digital;
i) da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
j) da Secretaria do Patrimônio da União; e
k) da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Periodicidade de reuniões
Art. 52. O CPADI reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS A TODOS OS COLEGIADOS E SUBCOLEGIADOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 2º E 7º
Criação de subcolegiados pelos colegiados
Art. 53. Os colegiados de que tratam os arts. 2º e 7º poderão instituir, por ato próprio, subcolegiados, organizados na forma de subcomitês temáticos ou grupos de trabalho temporários.
§ 1º O número máximo de membros de cada subcolegiado não poderá ultrapassar o dobro do total de membros titulares do colegiado ao qual esteja vinculado.
§ 2º Os subcolegiados terão prazo máximo de quatro anos, prorrogável por igual período.
§ 3º O número de subcolegiados em operação simultânea por colegiado não poderá ultrapassar cinco.
Art. 54. Os colegiados de que tratam os arts. 2º e art. 7º poderão criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho, desde que:
I - cada grupo de trabalho seja composto por no máximo 20 pessoas;
II - o prazo máximo de duração de cada grupo de trabalho seja de um ano;
III - o número máximo de grupos de trabalho em atividade concomitante, em cada colegiado, seja de no máximo três;
IV - seja observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Natureza e exercício das competências
Art. 55. A participação nos colegiados e subcolegiados de que tratam os arts. 2º e 7º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 56. Quando cabível a edição de ato normativo, os colegiados e subcolegiados de que tratam os arts. 2º e 7º formalizarão suas decisões por meio de resolução, assinada pela autoridade que os presidir.
Funcionamento das reuniões
Art. 57. Os colegiados e subcolegiados de que tratam os arts. 2º e 7º reunir-se-ão:
I - ordinariamente mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis; e
II - extraordinariamente, sempre que convocados pela Presidência ou pela maioria absoluta de seus membros, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis.
Art. 58. As reuniões dos colegiados e subcolegiados de natureza deliberativa de que tratam os arts. 2º e 7º serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As decisões serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Em caso de empate nas votações, caberá à Presidência exercer o voto de qualidade.
Art. 59. As reuniões dos colegiados e subcolegiados de que tratam os arts. 2º e 7º poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios eletrônicos que permitam a participação remota de seus membros.
Art. 60. Desde que observado o prazo de antecedência de convocação da reunião, ordinária ou extraordinária, os membros poderão propor assuntos para a pauta de reunião.
Art. 61. As reuniões dos colegiados e subcolegiados serão registradas em ata, que consignará, no mínimo:
I - a data e o local da reunião;
II - a relação dos participantes;
III - os assuntos apreciados; e
IV - as decisões, recomendações ou encaminhamentos adotados.
§ 1º Nos colegiados e subcolegiados deliberativos, a ata deverá registrar o resultado das votações realizadas.
§ 2º Nos colegiados e subcolegiados consultivos, a ata deverá registrar as manifestações e recomendações formuladas.
§ 3º As manifestações dos colegiados e subcolegiados de natureza consultiva serão formalizadas por recomendação, parecer ou nota técnica, conforme o caso.
Art. 62. As deliberações dos colegiados e subcolegiados de que tratam os arts. 2º e 7º, por decisão de suas Presidências, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus membros.
Art. 63. Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações dos colegiados de que tratam os arts. 2º e 7º, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos destinada à governança, ressalvados conteúdos sujeitos a sigilo.
Art. 64. Os colegiados de que tratam os arts. 2º e art. 7º poderão elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno.
Art. 65. A juízo da Presidência dos colegiados ou subcolegiados de que tratam os arts. 2º e 7º, ou por decisão de maioria simples, poderão ser convidados agentes públicos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou representantes de outras organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto.
Art. 66. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria, no âmbito de cada colegiado ou subcolegiado, serão apreciados pela Presidência e submetidos, quando necessário, à deliberação do respectivo colegiado.
Art. 67. Os colegiados e subcolegiados de que tratam os arts. 2º e art. 7º poderão aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres.
Composição dos colegiados e subcolegiados
Art. 68. Nos casos em que os membros não forem natos, os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade titular da unidade que representam, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Secretaria-Executiva do respectivo colegiado ou subcolegiado.
§ 1º Os membros de que trata o caput serão designados por ato da Presidência do respectivo colegiado ou subcolegiado.
§ 2º Nas hipóteses em que os membros forem natos, o membro titular será representado, em seus impedimentos ou ausências, por seu substituto formal.
§ 3º Serão indicadas preferencialmente pessoas que componham os grupos marcados por identidades sociais como as de gênero, etnia, raça, orientação sexual e identidade de gênero, idade, territorialidade e capacidades.
Art. 69. Os membros titulares participarão das reuniões e, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos por seus suplentes ou substitutos formais, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogação
Art. 70. Ficam revogadas:
I - a Portaria MGI Nº 5.896, de 17 de outubro de 2023;
II - a Portaria MGI Nº 2.264, de 26 de maio de 2023;
III - a Portaria MGI Nº 3.844, de 28 de julho de 2023;
IV - a Portaria GM/MGI Nº 5.897, de 5 de outubro de 2023;
V - a Portaria MGI Nº 7.601, de 24 de novembro de 2023;
VI - a Portaria MGI Nº 4.610, de 6 de agosto de 2024;
VII - a Portaria GM/MGI Nº 7.604, de 10 de outubro de 2024;
VIII - a Portaria MGI Nº 793, de 30 de janeiro de 2026; e
IX - a Portaria MGI Nº 1.547, de 14 de março de 2024.
Vigência
Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
