Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 25 de junho de 2026
AtoSeção 2 · Edição 117 · Pág. 49
ATO Nº 121/GP/TRT 19ª, DE 19 DE JULHO DE 2024 (*)
Poder Judiciário › Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Texto integral
ATO Nº 121/GP/TRT 19ª, DE 19 DE JULHO DE 2024 (*)
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no PROAD TRT 19ª n.º 3.044, de 3/6/2024, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com fundamento legal no art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, c/c com o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e com o art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.112/90, a GENILTON SANTOS, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade: Agente de Polícia Judicial, Nível Intermediário, Classe "C", Padrão 13, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, asseguradas a integralidade dos proventos e a paridade, acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, calculada com o percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo, estabelecido no Anexo II da Lei n.º 11.416/2006, observado o contido no art. 13, § 1º, da Lei 11.416/2006; da incorporação de 3/5 (três quintos) de função comissionada, sendo: 1/5 (um quinto), de Auxiliar Especializado/FC-01, a contar de 12.05.99, com base no art. 62 da Lei 8.112/90 c/c a Lei 8.911/94 e com a Lei 9.624/98, e a Medida Provisória nº 2225-45/2001 e Acórdão 2248/2005-TCU (Incorporação do quinto garantida por decisão judicial transitada em julgado em ação movida pelo SINDJUS/AL); 1/5 (um quinto), de Secretário Especializado/FC-02, a contar de 11.05.2000, com base no art. 62 da Lei 8.112/90 c/c a Lei 8.911/94, e a Medida Provisória nº 2225-45/2001 e Acórdão 2248/2005-TCU (Incorporação do quinto garantida por decisão judicial transitada em julgado em ação movida pelo SINDJUS/AL); e 1/5 (um quinto) de Facilitador de Processos/FC-02, a contar de 11.05.2001, com base no art. 62 da Lei 8.112/90 c/c a Lei 8.911/94 e a Medida Provisória nº 2225-45/2001 e Acórdão 2248/2005-TCU (Incorporação garantida por decisão judicial transitada em julgado em ação movida pelo SINDJUS/AL), todos transformados em VPNI, por meio do art. 15, § 1º, da Lei n.º 9.527/1997; e de 15% (quinze por cento) de GATS (anuênios), de acordo com o art. 67 da Lei n.º 8.112/1990, com a RA TRT 19ª n.º 04/1997, com a RA TRT 19ª n.º 20/1998 e com a Representação TRT 19ª SGDH/SCA n.º 03/2001, baseada no Ofício Circular n.º 36/SRH-MP, de 29/06/2001 e Decisões do Tribunal de Contas da União.
Os efeitos desta aposentadoria vigoram a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188, da Lei n.º 8.112/1990.
Des. JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO
Republicado por erro material na publicação.
