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PortariaSeção 2 · Edição 117 · Pág. 31

portaria CODAR Nº 323, DE 22 De junho DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento › Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário

Texto integral

portaria CODAR Nº 323, DE 22 De junho DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 74, caput, inciso IV, e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica designado para atuar na auditoria de pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declarações de compensação (PER/DCOMP) de créditos presumidos de PIS/Cofins, relativos a créditos indevidos em operações de revenda e aquisição de insumos na cadeia do café, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Marcelo Stoiani Nercolini, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau, Santa Catarina. Parágrafo único. A designação a que se refere o caput tem por objeto a auditoria dos PER/DCOMP enumerados no Anexo Único desta Portaria, disponível no endereço eletrônico <https://arquivos.receitafederal.gov.br/index.php/s/tMdBJebsJoQWCr6> Art. 2º Compete ao servidor designado por esta Portaria: I - auditar os PER/DCOMP enumerados no Anexo Único e realizar, de ofício, a revisão dos despachos decisórios emitidos; II - efetuar os lançamentos constitutivos do crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados; III - formalizar, quando cabível, representação fiscal para fins penais decorrente dos trabalhos de auditoria realizados, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018; IV - expedir intimações e notificações; e V - efetuar o cadastramento do processo de crédito financeiro decorrente dos trabalhos de auditoria realizados. § 1º As atividades enumeradas no caput serão desenvolvidas em concorrência com a Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte. § 2º O disposto no § 1º aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria. § 3º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pelo Auditor-Fiscal designado serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte. Art. 3º A designação objeto desta Portaria terá validade até a conclusão efetiva das auditorias dos PER/DCOMP a que se refere o parágrafo único do art. 1º, data a partir da qual ficará tacitamente revogada a Portaria de designação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA