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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 117 · Pág. 93

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece que empresas beneficiárias da Lei de Informática podem incluir tanto as vendas quanto as locações de seus produtos no cálculo do faturamento para obter créditos financeiros. A medida afeta fabricantes de bens de tecnologia que realizam o aluguel desses equipamentos, permitindo que essas receitas sejam consideradas na apuração dos incentivos fiscais.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Normas de Administração Tributária CRÉDITO FINANCEIRO. LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. COMERCIALIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO. Para a apuração do crédito financeiro e o faturamento da comercialização no mercado interno dispostos nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em relação aos bens incentivados na referida legislação, devem ser consideradas tanto as operações de venda quanto as de locação (aluguéis). É necessário que a locação seja realizada pela própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos bens com processo produtivo básico e que se trate de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Os elementos que compõem o faturamento bruto utilizado para cálculo do crédito financeiro a que se referem os arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, devem ser registrados em contabilidade, com clareza e exatidão, em atenção ao disposto no art. 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2024. Dispositivos Legais: arts. 108 a 112 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991; arts. 3º, §16, I e II, e 7º, I, da Lei nº 13.969, 26 de dezembro de 2019; arts. 565, 966, 982 e 2.045 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e arts. 5º, 9º, 10, 11 e 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019Código Tributário NacionalCódigo Civil
Temas
Crédito financeiroTecnologias da informação e comunicaçãoAdministração Tributária