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ResoluçãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 87

RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº 1.765, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Ministério da EducaçãoInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará › Conselho Superior

Texto integral

RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº 1.765, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, designado através da Portaria nº 3707/REITORIA/IFPA, publicado no DOU de 4 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Estatuto, os artigos 2º e 16 do Regimento Geral, os artigos 10 e 11 do Regimento Interno do CONSUP e considerando o disposto no processo administrativo nº 23051.009195/2026-93, resolve: Art. 1° APROVAR, na forma do Anexo Único desta Resolução, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, conforme deliberação da 55ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, realizada em 17 de junho de 2026. Art. 2º Revogar a Resolução CONSUP/IFPA Nº 1149, de 19 de fevereiro de 2024 e anexo, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2024, seção 1, página 14. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. FABRICIO MEDEIROS ALHO Anexo Único ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. § 1º O IFPA é uma instituição de educação básica, profissional e superior, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com a sua prática pedagógica. § 2º A estrutura multicampi do IFPA se caracteriza pela inter-relação dos Campi distribuídos pelas diversas regiões do estado do Pará e em interação com a administração superior na elaboração e execução de políticas institucionais associadas ou não a projetos, planos e programas de interesse do Instituto. § 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão do IFPA e dos seus cursos de educação superior, este é equiparado às universidades federais. § 4º O IFPA possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao estado do Pará, aplicando- se, no caso da oferta de ensino a distância, a legislação específica. Art. 2º O IFPA é constituído atualmente pela Reitoria, pelos campi institucionalizados e em processo de implantação e pelo Centro de Referência, podendo outros Campi serem criados a partir de estudos de viabilidade e com a devida autorização do Conselho Superior (CONSUP) do IFPA e do Ministério da Educação. § 1º As sedes da Reitoria, dos Campi e do Centro de Referência para os fins da legislação educacional, estão situadas conforme segue: a) Reitoria, sediada na Avenida João Paulo II nº 514, entre Rua Mariano e Rua Coração de Jesus, Bairro Castanheira, CEP. 66.610-430, Belém-Pará, nos termos da legislação vigente; b) Campus Abaetetuba, sediado na Rua Rio de Janeiro, nº 3.322, Bairro Francilândia, CEP: 68.440-000, Abaetetuba-Pará; c) Campus Alenquer, sediado na Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Maria Valmont, localizada na Rua Capitão Antônio Monteiro Nunes, S/N, Bairro Centro, CEP: 68.200-000, Alenquer/PA; d) Campus Altamira, sediado na Rodovia Ernesto Acioly, Km 03, s/nº, Bairro Nova Colina, CEP. 68.371-441, Altamira-Pará; e) Campus Ananindeua, sediado na Av. Arterial 5-B, s/n, Bairro Icuí-Guajará, CEP: 67.140-000, Ananindeua-Pará; f) Campus Barcarena Internacional, sediado no Centro Universitário de Barcarena, localizado na Rodovia PA 151 s/n, Bairro: Betânia CEP: 67.400-266, Barcarena/PA; g) Campus Belém, sediado na Avenida Almirante Barroso, nº 1.155, Bairro Marco, CEP: 66.093-020, Belém-Pará; h) Campus Bragança, sediado na Avenida dos Bragançanos, s/nº, Bairro Vila Sinhá, CEP: 68.600-000, Bragança-Pará; i) Campus Breves, sediado na Avenida Rio Branco, nº 1.752, Bairro Aeroporto, CEP: 68.800-000, Breves-Pará; j) Campus Cametá, sediado na Avenida Gentil Bittencourt, nº 1.580, Bairro Centro, CEP: 68.400-000, Cametá-Pará; k) Campus Castanhal, sediado na Rodovia BR 316, Km 63, s/nº, Bairro Saudade, CEP: 68.740- 970, Castanhal-Pará; l) Campus Conceição do Araguaia, sediado na Avenida Couto Magalhães, nº 1.649, Bairro Setor Universitário, CEP: 68.540-000, Conceição do Araguaia-Pará; m) Campus Itaituba, sediado na Estrada do Jacarezinho, Km 05, s/nº, Bairro Maria Magdalena, CEP: 68.180-000, Itaituba-Pará; n) Campus Marabá Industrial, sediado na Folha 22, Quadra Especial, Lote Especial II, s/nº, Bairro Nova Marabá, CEP: 68.508-970, Marabá-Pará; o) Campus Marabá Rural, sediado na Rodovia BR 155, Km 25, sentido Marabá-Eldorado de Carajás, Assentamento 26 de Março, Marabá-Pará; p) Campus Óbidos, sediado na Avenida Prefeito Nelson Sousa, s/nº, Bairro Industrial, CEP: 68.250-000, Óbidos-Pará; q) Campus Paragominas, sediado na Avenida dos Cedros, S/N°, Bairro Juparaná, CEP: 68.629-020, Paragominas-Pará; r) Campus Parauapebas, sediado na Rodovia PA-275, s/nº (ao lado da Portaria Carajás), Bairro União, CEP: 68.515-000, Parauapebas-Pará; s) Campus Redenção, sediado na Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlos Ribeiro, localizada na Avenida Otávio Batista Arantes, Bairro Serrinha, CEP: 68.553-003, Redenção/PA; t) Campus Santarém, sediado na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 621, Bairro Interventoria, CEP: 68.020-820, Santarém-Pará; u) Campus Tailândia, sediado no Polo Universitário - UAB, localizado na Avenida Florianópolis, no 96, Bairro Novo, CEP: 68.695-000, Tailândia/PA; v) Campus Tucuruí, sediado na Rua Porto Colômbia, nº 12, Vila Permanente, CEP: 68.455-695, Tucuruí-Pará; w) Campus Vigia, sediado na Rodovia PA 140, Km 55, Bairro São Cristóvão. CEP: 68.780-000, Vigia de Nazaré-Pará; x) Campus Viseu, sediado na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dr. Álvaro Adolfo, localizada na Avenida Justo Chermont, S/N, Bairro Centro, CEP: 68620-000, Viseu/PA; y) Centro de Referência de Canaã dos Carajás, sediado na Rua São José, nº 79, Bairro Novo Paraíso, Canaã dos Carajás-PA. § 2º Os Campi têm sua área de abrangência definida por Resolução específica aprovada pelo CONSUP. § 3º As sedes dos campi Alenquer, Barcarena Internacional, Redenção, Tailândia e Viseu possuem caráter provisório, até a definição e instalação de suas sedes definitivas, as quais, quando formalmente instituídas, ensejarão a devida atualização deste Estatuto por meio de ato normativo próprio. Art. 3º O IFPA rege-se pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, por outras leis e normativos federais e pelos seguintes instrumentos normativos: I - estatuto; II - regimento geral; III - resoluções do CONSUP; IV - atos da Reitoria, dos Campi e demais unidades. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS Art. 4º O IFPA, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores: I - gestão democrática, transparência, ética, cidadania, inclusão e justiça social, equidade e preservação do meio ambiente, em especial o amazônico; II - verticalização e integração do ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica nos diversos níveis e modalidades de ensino; III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico, tecnológico, artístico-cultural, nas atividades desportivas e no suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais; IV - formação humana integral e emancipatória, com a produção e difusão de conhecimentos científicos, técnicos e tecnológicos, que alcance a diversidade, notadamente a inclusão de indígenas, quilombolas e pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais e pessoas em vulnerabilidade social; V - natureza pública, gratuita e laica do ensino, sob a responsabilidade da união; VI - respeito aos direitos humanos, ao pluralismo de ideias e à liberdade de expressão; VII - excelência acadêmica; VIII - adequação e flexibilização de métodos, critérios e procedimento acadêmicos quando necessárias em virtude das especificidades locais dos Campi. Art. 5º O IFPA possui as seguintes finalidades e características: I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional, contribuindo para o pleno exercício da cidadania, para a promoção do bem público e para a melhoria da qualidade de vida, especialmente do povo amazônida; II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III - promover a integração e a verticalização, da educação básica à educação profissional e superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação; V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino crítico e ontocriativo das ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e aplicada; VI - qualificar-se como referência no apoio à oferta do ensino de ciências, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, o desenvolvimento científico e tecnológico, o empreendedorismo, o cooperativismo, a economia solidária e a produção cultural; IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente; X - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação. Art. 6º O IFPA possui os seguintes objetivos: I - ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos, técnicos, tecnológicos e culturais, além de atividades desportivas, ambientais e culturais; V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; VI - ministrar, em nível de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da sociedade; b) cursos de licenciatura, bem como programa especial de formação pedagógica, visando à formação de professores para a educação básica e profissional, em todas as áreas do conhecimento, sobretudo nas áreas das ciências e matemática; c) cursos de bacharelado, visando à formação de profissionais para os diversos setores da economia nas diferentes áreas do conhecimento; d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de profissionais nas diferentes áreas do conhecimento; e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, visando à geração de tecnologia e/ou inovação tecnológica. Art. 7º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFPA, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, observando-se a legislação vigente. Parágrafo único. Nas regiões do estado do Pará, em que as demandas iniciais pela formação em nível superior se justificar, o CONSUP do IFPA poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, observando-se a legislação vigente. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 8º A organização geral do IFPA compreende: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho Superior (CONSUP); b) Colégio de Dirigentes (CODIR); c) Comitê de Governança, Risco, Controle Interno e Integridade (CGRCI). II - Órgãos Executivos: a) Gabinete da Reitoria; b) Diretoria Executiva; c) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM). d) Pró-reitorias: 1. Pró-reitoria de Ensino; 2. Pró-reitoria de Extensão; 3. Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação; 4. Pró-reitoria de Administração; 5. Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas. e) Diretorias Sistêmicas: 1. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; 2. Diretoria de Tecnologia da Informação; 3. Diretoria de Assuntos Estudantis. III - Órgãos de Controle e Assessoramento: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e) Comissão de Ética. IV - Campi, que, para fins da legislação educacional, são considerados Sedes. § 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFPA, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no Regimento Geral e no Regimento Interno da Reitoria. § 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria, Pró-reitorias e Diretorias. § 3º A Reitoria e os Campi deverão construir seus Regimentos Internos a partir do Regimento Geral do IFPA. TÍTULO II DA GESTÃO Art. 9º O IFPA tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, observando-se a legislação vigente e conforme disposto no Regimento Geral. Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 9º, os (as) Pró-reitores (as), os (as) Diretores (as) Sistêmicos (as) e os (as) Diretores (as) Gerais dos Campi respondem solidariamente com o (a) Reitor (a) por seus atos de gestão, no limite das competências que lhes forem delegadas. CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Superior Art. 10. O Conselho Superior (CONSUP), de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFPA, tendo sua composição definida no Regimento Geral e funcionamento definido no regimento interno próprio, observando-se a legislação vigente. § 1º Os membros do CONSUP (titulares e suplentes) serão nomeados por ato do (a) Reitor (a), à exceção dele (a) próprio (a) e do (a) representante do Ministério da Educação(MEC), assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica. § 2º Os mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos. § 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do CONSUP, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original. § 5º Ocorrendo o afastamento temporário de qualquer dos membros do CONSUP, assumirá o respectivo suplente pelo período do referido afastamento. § 6º O CONSUP reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. § 7º Nas ausências ou impedimentos legais do (a) Reitor (a), a Presidência do CONSUP será exercida pelo (a) Reitor (a) em exercício, e os demais membros, por seus suplentes. § 8º As reuniões do CONSUP serão instaladas com a presença mínima de 50% mais um de seus membros. § 9º Todos os atos do CONSUP são públicos e deverão obedecer à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Seção II Do Colégio de Dirigentes Art. 11. O Colégio de Dirigentes (CODIR), como órgão superior do IFPA, de caráter consultivo, de apoio e assessoramento aos processos decisórios do CONSUP, da Reitoria e Campi, possui a seguinte composição: I - o (a) reitor (a), como presidente; II - os (as) pró-reitores (as); III - os (as) diretores (as) sistêmicos (as); IV - o (a) diretor (a) executivo (a); V - os (as) Diretores (as) Gerais dos Campi. § 1º O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. § 2º A forma de organização e funcionamento do CODIR será estabelecida no seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA REITORIA Art. 12. A Reitoria é o órgão executivo do IFPA, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia. Art. 13. O IFPA será dirigido por um (a) Reitor (a), escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos- administrativos) e pelos discentes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da nomeação, permitida uma recondução, após novo processo eletivo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente. Art. 14. A vacância do cargo de Reitor (a) decorrerá de: I - exoneração, em virtude de processo disciplinar, nos termos da lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - demissão, nos termos da lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - posse em outro cargo inacumulável; IV - falecimento; V - renúncia; VI - aposentadoria; ou VII - término do mandato. Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste art., assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de convocar o CONSUP, que terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vacância, para realizar e finalizar o processo de consulta à comunidade escolar, observando-se a legislação vigente. Seção I Do (a) Reitor (a) Art. 15. Ao (À) Reitor (a) compete representar o IFPA, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição. Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do (a) Reitor (a), a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal, observando-se a legislação vigente. Art. 16. Para o desempenho de suas funções, o (a) Reitor (a) contará com o apoio de um Gabinete, de Comissões e Comitês estabelecidos por legislações específicas, além de uma equipe de assessoramento técnico, cuja estrutura e atribuições são definidas no Regimento Interno da Reitoria, aprovado pelo CONSUP. Seção II Do Gabinete Art. 17. Ao Gabinete, dirigido por uma Chefia designada pelo (a) Reitor (a), compete o assessoramento, com responsabilidade de organizar, assistir e coordenar ações administrativas da Reitoria. Parágrafo único. O Gabinete disporá de estrutura de apoio imediato, definida no Regimento Interno da Reitoria. Seção III Da Diretoria Executiva Art. 18. A Diretoria Executiva é o órgão de assessoramento direto da Reitoria do IFPA. Parágrafo único. As competências e atribuições da Diretoria Executiva estarão definidas no Regimento Interno da Reitoria. Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social Art. 19. A Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) é o órgão do IFPA responsável pela política de comunicação, pela difusão de informações de interesse público sobre as políticas e as práticas da Instituição, com foco em sua missão, seus valores e objetivos institucionais, e pelo relacionamento com a imprensa, zelando pela imagem e marca institucional. Parágrafo único. As competências e atribuições da ASCOM estão definidas no Regimento Interno da Reitoria. Seção V Das Pró-reitorias Art. 20. O IFPA terá 5 (cinco) Pró-reitorias dirigidas por Pró-reitores (as) designados (as) pelo (a) Reitor (a), sendo órgãos estratégicos responsáveis pela definição de políticas e diretrizes referentes às dimensões do ensino, pesquisa, inovação, extensão, administração, planejamento, desenvolvimento e gestão de pessoas. Art. 21. À Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas compete definir a Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas alinhada à estratégia organizacional, planejar, superintender, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar atividades de pagamento, ingressos, vacâncias, afastamentos, saúde, aposentadoria, desenvolvimento e treinamento de pessoas, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as Resoluções do CONSUP e com as legislações vigentes. Art. 22. À Pró-reitoria de Ensino compete planejar, superintender, coordenar, fomentar, definir, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas e atividades acadêmicas, articuladas à pesquisa e à extensão, buscando seu constante aprimoramento, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as disposições do CONSUP e com as legislações vigentes. Art. 23. À Pró-reitoria de Extensão compete planejar, fomentar, superintender, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades e políticas de extensão e de relações com a sociedade, fortalecendo a interação, a integração e o intercâmbio, entre o Instituto, os parceiros institucionais, o mundo do trabalho e a comunidade, atendendo às demandas da sociedade e contribuindo para o aprimoramento das atividades de ensino e pesquisa, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as disposições do CONSUP e com as legislações vigentes. Art. 24. À Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação compete planejar, definir, superintender, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas e atividades de pesquisa, pós-graduação e inovação, articuladas ao ensino e à extensão, buscando seu fortalecimento em todos os níveis de ensino do IFPA, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as disposições do CONSUP e com as legislações vigentes. Art. 25. À Pró-reitoria de Administração compete coordenar e acompanhar as políticas e atividades de execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como acompanhar as atividades de elaboração de projetos, execução e fiscalização de obras, buscando o seu constante aprimoramento, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as disposições do CONSUP e com as legislações vigentes. Parágrafo único. As competências e atribuições das Pró-reitorias estão definidas no Regimento Geral e no Interno da Reitoria. Seção VI Das Diretorias Sistêmicas Art. 26. As Diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores (as) nomeados (as) pelo (a) Reitor (a), são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação, no âmbito de todo o IFPA. Parágrafo único. As competências e atribuições das Diretorias Sistêmicas estão definidas no Regimento Geral e no Interno da Reitoria. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E ASSESSORAMENTO Seção I Da Procuradoria Federal junto ao IFPA Art. 27. A Procuradoria Federal, junto ao IFPA, é o órgão de execução da Procuradoria Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, em conformidade com a legislação pertinente. Seção II Da Auditoria Interna Art. 28. A Auditoria Interna, vinculada ao CONSUP, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002, é o órgão técnico responsável por fortalecer a gestão, bem como racionalizar as ações de controle, no âmbito do IFPA, e prestar apoio, dentro de suas especificidades, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação vigente. § 1º A Auditoria Interna é dirigida pelo (a) Auditor (a) Chefe, designado (a) pelo (a) Reitor (a) e submetido à aprovação do CONSUP do IFPA e da Controladoria Geral da União. § 2º A organização, funcionamento e atribuições da Unidade de Auditoria Interna estão definidas em Regimento próprio. § 3º O (a) Auditor (a) Chefe será substituído (a), em suas faltas e impedimentos, por um componente da equipe técnica, previamente designado (a) pelo (a) Reitor (a). Seção III Da Ouvidoria Art. 29. A Ouvidoria é o órgão do IFPA que tem por finalidade dar os devidos encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões, referentes aos serviços prestados pela instituição, exercendo suas atividades com independência, discrição, integridade e imparcialidade, prestando informações precisas, seguras e confiáveis, além de sugerir modificações administrativas, normativas ou ações que contribuam para o aperfeiçoamento dos processos próprios da organização, bem como organizar e emitir relatórios que subsidiem ações da gestão. Parágrafo único. A organização, funcionamento e atribuições da Ouvidoria estão definidas em Regimento próprio. Seção IV Da Corregedoria Art. 30. A Corregedoria do IFPA é órgão integrante da Reitoria, subordinada diretamente ao Reitor, responsável pelo planejamento, direção, orientação, supervisão, avaliação, aprimoramento, condução e controle das atividades de correição no âmbito do IFPA, em especial no que diz respeito à apuração de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos, à tomada de contas especial e às ações de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas. Parágrafo único. As competências e atribuições da Corregedoria estão definidas em Regimento próprio. Seção V Da Comissão de Ética Art. 31. A Comissão de Ética do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (CE/IFPA), atuará como instância colegiada com funções consultivas do dirigente máximo e dos servidores em exercício em quaisquer das unidades administrativas da Instituição. Parágrafo único. As competências e atribuições da Comissão de Ética estão definidas em Regimento próprio. CAPÍTULO IV DOS CAMPI Art. 32. Os Campi do IFPA são administrados por Diretores (as) Gerais e têm sua organização e funcionamento estabelecidos pelo Regimento Geral do IFPA e Regimento Interno dos Campi. Art. 33. O Campus é uma unidade acadêmico-administrativa do IFPA instalado em município-polo de desenvolvimento do Estado, com abrangência meso ou microrregional, sendo detentor de autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. O Campus tem caráter interdisciplinar, devendo realizar atividades de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada, com oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e de pós- graduação. Art. 34. Cada Campus será administrado por um (a) Diretor (a) Geral e terá um Conselho Diretor, como órgão de caráter consultivo, que será presidido pelo (a) Diretor (a) Geral. Parágrafo único. O Campus terá um Regimento Interno elaborado de acordo com as suas especificidades, apreciado pelo seu Conselho Diretor e submetido à aprovação do CONSUP do IFPA. Art. 35. O (a) Diretor (a) Geral será nomeado (a) pelo Reitor, conforme legislação vigente. Art. 36. A vacância do cargo de Diretor (a) Geral decorrerá de: I - exoneração em virtude de processo disciplinar, nos termos da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - demissão, nos termos da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - posse em outro cargo inacumulável; IV - falecimento; V - renúncia; VI - aposentadoria voluntária ou compulsória; VII - término do mandato. Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste art., assumirá a Direção Geral o (a) seu (sua) substituto (a) legal, designado (a) na forma da legislação vigente. TÍTULO III DO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I DO ENSINO Art. 37. Os currículos do IFPA estão fundamentados em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu Projeto Político Institucional, sendo norteados pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação, como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano. Art. 38. As ofertas educacionais do IFPA estão organizadas por meio de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação. Art. 39. O ensino no IFPA será desenvolvido com o apoio de programas e projetos de ensino subsidiados pela instituição e parcerias público-públicas. CAPÍTULO II DA EXTENSÃO Art. 40. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o IFPA e a sociedade. Parágrafo único. As relações institucionais devem permitir o fomento de oportunidades extensionistas e a difusão do conhecimento. Art. 41. As atividades de extensão pautar-se-ão pela interdisciplinaridade, relevância social e respeito aos valores e culturas comunitárias, e objetivarão apoiar o desenvolvimento social e regional, levando em conta as exigências próprias dos arranjos produtivos locais, sociais e culturais. § 1º As atividades de extensão serão ofertadas com o propósito de fomentar e divulgar conhecimentos científicos, técnicos e tecnológicos à comunidade. § 2º As atividades de extensão poderão ocorrer na forma de programas e projetos de extensão e/ou extensão tecnológica, desenvolvimento tecnológico, serviços, produtos, processos tecnológicos, eventos, fomento a estágio e emprego, cursos de formação profissional e tecnológica, consultorias, produção, exposição e publicação de trabalhos, independentemente de sua forma e/ou linguagem, atividades esportivas, artísticas e culturais, empreendedorismo, relações internacionais, acompanhamento de egressos, visando à integração do IFPA com os diversos segmentos da sociedade. § 3º O IFPA consignará em seu orçamento recursos destinados às atividades de extensão, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes. Art. 42. Cabe ao IFPA incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de extensão, articulando-se com órgãos de fomento, parcerias público-público ou público-privadas e consignando em seu orçamento recursos para esse fim. CAPÍTULO III DA PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO Art. 43. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e a produção de conhecimento, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social. Art. 44. As atividades de pesquisa e pós-graduação têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção e a difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais e artísticos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional. Art. 45. No âmbito da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, cabe ao IFPA: § 1º Incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim. § 2º Promover e zelar pela adequada proteção da propriedade intelectual gerada pela comunidade interna e externa e estimular a exploração e a transferência de tecnologia. § 3º Estabelecer estratégias e ações coordenadas, interna e externamente, com vistas a estimular as parcerias produtivas público-público ou público-privadas. § 4º Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. TÍTULO IV DA COMUNIDADE ACADÊMICA Art. 46. A comunidade acadêmica do IFPA é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo. CAPÍTULO I DO CORPO DISCENTE Art. 47. O corpo discente do IFPA é constituído por estudantes matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição. § 1º Os estudantes do IFPA que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas nos Regulamentos Didáticos e no Regimento Geral do IFPA. § 2º Os estudantes em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas. § 3º Os estudantes intercambistas integram o corpo discente da Instituição, na forma da legislação vigente. Art. 48. Os estudantes com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do CONSUP, Conselho Diretor do Campus, Colegiados de Cursos e Comissões, bem como participar dos processos eletivos para escolha do (a) Reitor (a). CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE Art. 49. O corpo docente é constituído por professores (as) integrantes do quadro permanente de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores (as) admitidos (as) na forma da lei. § 1º Os integrantes do corpo docente do IFPA são lotados por Campus, tendo o seu exercício vinculados a uma Diretoria de Ensino e seus respectivos departamentos, coordenações e seções, conforme natureza da respectiva área de formação e atuação no Ensino, excetuando-se aqueles em exercício na Reitoria. § 2º Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio da mobilidade acadêmica com outras instituições, nacionais e internacionais, também poderão integrar o corpo docente da Instituição os (as) professores (as) visitantes, na forma da legislação vigente. Art. 50. Apenas docentes integrantes do quadro ativo permanente poderão votar e serem votados no processo de consulta à comunidade para escolha de Reitor (a) e de Diretores (as) Gerais dos Campi, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 51. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente e temporário de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, que executem atividades de planejamento, organização, execução e avaliação; as específicas relacionadas à pesquisa, extensão e inovação e as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos e finalidades institucionais. Art. 52. Apenas servidores técnico-administrativos do quadro ativo permanente do IFPA poderão votar e serem votados nos processos de consulta à comunidade para escolha de Reitor (a) e de Diretores (as) Gerais dos Campi, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 53. O regime disciplinar do corpo discente será estabelecido em regulamento próprio apreciado pelo Conselho Diretor de cada Campus e aprovado pelo CONSUP. Art. 54. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFPA observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal. TÍTULO V DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 55. O IFPA emitirá certificados e diplomas a estudantes concluintes de cursos e programas, sendo o registro e a expedição dos diplomas de acordo com a Lei nº 9.394/1996 e observando-se outras legislações vigentes. Art. 56. No âmbito de sua atuação, o IFPA funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente. Art. 57. O IFPA poderá conferir títulos honoríficos, títulos de benemérito e medalhas de mérito educacional, conforme disciplinado em seu Regimento Geral. Art. 58. O IFPA, nos termos do § 1° do art. 99 do Decreto nº 9.235/2017, poderá registrar diplomas expedidos por instituições de ensino superior sem autonomia universitária. Art. 59. O IFPA é instituição certificadora do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA e do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ( nas edições de 2009 a 2016) e emitirá certificados aos participantes dos referidos exames, nos termos da legislação e regulamentação vigentes. TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO Art. 60. O patrimônio do IFPA é constituído por: I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram; II - bens e direitos que vier a adquirir; III - doações ou legados que receber; IV - incorporações de bens que resultem de serviços por ele realizados; V - direitos obtidos de registros e patentes na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 61. O IFPA, conforme sua necessidade específica, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, assim como comissões técnicas e/ou administrativas. Art. 62. A alteração do presente estatuto exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do CONSUP mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim. Art. 63. O Regimento Geral, que regulamenta as atividades da Administração Superior, da Reitoria, dos Campi e demais órgãos que compõem o IFPA, deverá ser revisado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o início da vigência deste Estatuto.