Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 25 de junho de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 117 · Pág. 74

INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 7, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Ministério das CidadesGabinete do Ministro

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 7, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Altera o Anexo I da Instrução Normativa MCID nº 12, de 14 de abril de 2023, que regulamenta o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte). O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e nas Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, e nº 989, de 15 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa MCID nº 12, de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "4.1 ..................................................................................................................... ..................................................................................................................... III - as empresas privadas que possuam projetos ou investimentos em mobilidade urbana, em desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; IV - as empresas participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou autorização para a exploração de infraestruturas de transportes como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para a realização de intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região; e V - concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo urbano ou de serviços associados." (NR) "5.1 ....................................................................................................................... a) Modalidade 1 - Sistemas de Transporte Público Coletivo: destina-se à implantação, ampliação, modernização e adequação de sistemas de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano, nos diferentes modos de transporte; b) Modalidade 2 - Qualificação Viária: destina-se aos investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação e qualificação de vias urbanas, visando promover conforto, segurança e condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas; c) Modalidade 3 - Transporte não Motorizado: destina-se ao investimento em ações que visem à melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, acessibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado; d) Modalidade 4 - Estudos e Projetos: destina-se à elaboração de projetos e de estudos, de forma isolada, desde que o escopo do empreendimento se enquadre nas Modalidades 1, 2 ou 3; e) Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana: destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana municipais ou metropolitanos, além de estudos e diagnósticos relacionados ao seu conteúdo, podendo ser financiados pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal; e f) Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional: destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão dos serviços de transporte público e de mobilidade urbana, e da qualidade da prestação dos serviços, contribuindo para a eficiência, eficácia e efetividade." (NR) "5.10 A descrição dos itens financiáveis pelas modalidades, os requisitos de enquadramento, validação e seleção de propostas serão definidos em atos normativos específicos sobre procedimento de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, editados pelo Gestor da Aplicação e disponibilizados em seu no sítio eletrônico." (NR) Art. 2º Ficam revogados os subitens de 5.2 a 5.8.2, 5.12 e 9.4 do Anexo I da Instrução Normativa MCID nº 12, de 14 de abril de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA