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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 117 · Pág. 214
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Banco Central do Brasil › Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução › Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora
O que significa para o Brasil?
Este ato define quais contas contábeis as instituições financeiras devem usar para calcular as contribuições que pagam ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Ele estabelece as regras técnicas para o cálculo dessas taxas e para a alocação de recursos em títulos públicos federais, afetando diretamente o planejamento financeiro e as obrigações regulatórias dos bancos e instituições associadas ao FGC.
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Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Divulga as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.
Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig e do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora - Derad, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea "a", e 100, inciso III, alínea "b", respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, resolvem:
Art. 1º Divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF, de que tratam a Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, relacionadas nos anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
CLIMERIO LEITE PEREIRA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
ANEXO I
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
9.8.2.10.01.01-4 Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio
9.8.2.10.01.02-1 Deposito de Poupança
9.8.2.10.01.03-8 Depósito a Prazo
9.8.2.10.01.04-5 Depósitos não Movimentáveis por Cheque
9.8.2.10.01.05-2 Letras de Câmbio
9.8.2.10.01.06-9 Letras Hipotecárias
9.8.2.10.01.07-6 Letras de Crédito Imobiliário
9.8.2.10.01.08-3 Letras de Crédito do Agronegócio
9.8.2.10.01.09-0 Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012
9.8.2.10.01.10-0 Letras de Crédito do Desenvolvimento
ANEXO II
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições especiais ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
9.8.2.10.02.01-3 Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis
ANEXO III
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das Captações de Referência - CR para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.
9.8.2.10.03.01-2 Captação Total
9.8.2.10.03.02-9 (-) Captação de Entidades Ligadas
9.8.2.10.03.03-6 (-) Captação de Instituições Financeiras
ANEXO IV
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif utilizadas como base de cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO (PLA)
a - Patrimônio líquido ajustado pelos saldos das contas de resultado credoras e devedoras
6.0.0.00.00.00-4 Patrimônio Líquido
7.0.0.00.00.00-3 Resultado Credor
8.0.0.00.00.00-2 (-) Resultado Devedor
b - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital Complementar
4.3.9.10.20.00-1 Complementar Autorizado
4.3.9.99.10.20-9 Elegíveis a Capital Complementar
c - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital Nível 2
4.3.9.10.30.30-7 Vencimento Superior a 5 Anos
4.3.9.99.10.30-2 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Superior a 5 anos
4.3.9.10.30.31-4 Vencimento Entre 4 e 5 Anos x (0,8)
4.3.9.99.10.31-9 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 4 e 5 Anos x (0,8)
4.3.9.10.30.32-1 Vencimento Entre 3 e 4 Anos x (0,6)
4.3.9.99.10.32-6 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 3 e 4 Anos x (0,6)
4.3.9.10.30.33-8 Vencimento Entre 2 e 3 Anos x (0,4)
4.3.9.99.10.33-3 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 2 e 3 Anos x (0,4)
4.3.9.10.30.34-5 Vencimento Entre 1 e 2 Anos x (0,2)
4.3.9.99.10.34-0 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 1 e 2 Anos x (0,2)
4.3.9.10.30.36-9 Fundos Constitucionais
4.3.9.99.10.36-4 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Fundos Constitucionais
d - Participações no capital de instituições financeiras associadas ao FGC
9.8.2.30.00.00-6 (-) Ajuste de Patrimônio Líquido Ajustado para Fins de MATPF
ANEXO V
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif utilizadas como base de cálculo do Valor de Referência - VR para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.
9.8.2.25.00.00-2 VALOR DE REFERÊNCIA (VR)
ANEXO VI
Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif utilizadas como base de cálculo do Ativo de Referência - AR para efeito do cálculo do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.
3.8.2.20.00.00-3 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR)
Entidades citadas
Pessoas
André Maurício Trindade da RochaClimerio Leite Pereira
Órgãos
Banco Central do BrasilFundo Garantidor de CréditosDepartamento de Monitoramento do Sistema FinanceiroDepartamento de Resolução e de Ação Sancionadora
Normas citadas
CosifResolução BCB nº 340Resolução CMN nº 4.222Resolução BCB nº 102Instrução Normativa BCB nº 566
Temas
Sistema Financeiro
