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PortariaSeção 1 · Edição 117 · Pág. 102
PORTARIA CADE Nº 239, de 23 de junho de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Texto integral
PORTARIA CADE Nº 239, de 23 de junho de 2026
Institui o Programa de Integridade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso IX, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 19, inciso IX, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 32, de 2 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e a Portaria Normativa CGU nº 234, de 06 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, observado o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Integridade abrange o conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos para a prevenção, detecção e remediação de ilícitos, práticas de corrupção, fraudes e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.
Art. 3º São instrumentos de gestão da integridade:
I - Programa de Integridade;
II - Plano de Integridade;
III - Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade - USI; e
IV - Relatório Anual de Gestão da Integridade - RAI.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de Integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade na entidade. São desempenhadas por diversas unidades e abrangem: gestão de pessoas; gestão da ética; auditoria interna; controle interno; corregedoria; prevenção a conflito de interesses e nepotismo; ouvidoria; gestão de riscos; transparência e acesso à informação;
II - Integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos. Para tanto, alinha-se com outros valores, princípios e normas que fortalecem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais;
III - Integridade pública organizacional: atuação consistente da entidade para promover a busca de seu propósito legítimo de maneira alinhada ao interesse público e aos valores da Administração Pública;
IV - Plano de integridade: documento elaborado pela Unidade Setorial de Integridade e aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade;
V - Programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais;
VI - Risco para a integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo Cade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais; e
VII - Unidade Setorial de Integridade: unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo Cade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 5º São diretrizes do Programa de Integridade do Cade:
I - comprometimento da alta administração no fomento, em todos os níveis da organização, da ética, da moral e do respeito às leis, com o compromisso público de implementação do Programa de Integridade;
II - existência da Unidade Setorial de Integridade e fortalecimento das instâncias de integridade;
III - engajamento das instâncias internas de integridade, de todos os agentes públicos, terceirizados e estagiários na manutenção de um ambiente de integridade; e
IV - identificação, avaliação e tratamento dos riscos à integridade.
Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade do Cade:
I - promover a conformidade de condutas, a transparência, o acesso à informação, a realização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade;
II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas relacionadas aos temas da integridade;
III - aprimorar mecanismos de prevenção e combate a irregularidades e corrupção;
IV - promover ações de prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual e a promoção da diversidade;
V - disseminar conceitos e boas práticas relativas ao controle interno;
VI - incentivar canais de denúncia e comunicação;
VII - garantir um ambiente de trabalho saudável, inclusivo, diverso, respeitoso e sustentável, pautado por princípios éticos, de honestidade e de moralidade; e
VIII - monitorar o Programa de Integridade, visando a seu aprimoramento contínuo.
Art. 7º O Programa de Integridade será operacionalizado por meio do Plano de Integridade, que conterá, no mínimo:
I - manifestação de compromisso da alta administração com o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública no Cade;
II - informações que caracterizem suscintamente o Cade, considerando sua missão, visão, valores, objetivos estratégicos e competências;
III - identificação, análise e avaliação dos riscos à integridade;
IV - ações a serem adotadas no período de vigência, com base nos riscos identificados, indicando as áreas responsáveis, as metas e os prazos para conclusão; e
V - forma de monitoramento e atualizações, contemplando revisões periódicas e ajustes necessários.
§ 1º O Plano de Integridade deve ser elaborado a partir da análise de informações relacionadas a:
a) planejamento estratégico;
b) resultados do monitoramento e da avaliação do Plano de Integridade vigente;
c) riscos à integridade e outros riscos relevantes identificados no processo de gestão de riscos;
d) resultados de avaliação com base em modelo de maturidade em integridade pública disponibilizado pelo Órgão Central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, inclusive aqueles decorrentes de processo de autoavaliação;
e) informações coletadas junto às unidades responsáveis por funções de integridade no Cade;
f) informações coletadas junto a representantes das unidades finalísticas, gerenciais e de suporte a respeito de questões práticas que impactem a integridade do Cade no âmbito dos respectivos processos de trabalho;
g) informações relacionadas à necessidade de estruturação, de estabelecimento de procedimentos e fluxos e de obtenção de recursos para o adequado funcionamento da USI e das demais unidades responsáveis por funções de integridade no Cade; e
h) resultados e recomendações de auditorias internas e externas.
§ 2º O Plano de Integridade deverá prever ações para tratar questões públicas emergentes, tais como a prevenção à discriminação e ao assédio moral e sexual e a promoção da diversidade, cabendo à Unidade Setorial de Integridade, em coordenação com as áreas responsáveis, elaborar e implementar planos de ação e medidas preventivas voltadas à melhoria contínua da integridade institucional.
§ 3º O Plano de Integridade deve contemplar ações a serem adotadas para prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade em contratações, levando-se em conta o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, e nos regulamentos correlatos.
§ 4º O Plano de Integridade terá vigência de dois anos, com monitoramento mínimo anual e com a possibilidade de ser revisado antes do término de sua validade.
§ 5º O processo de monitoramento das ações do Plano de Integridade deve envolver a identificação:
a) do andamento das medidas de integridade e de possíveis dificuldades que estejam impactando o alcance dos objetivos do Plano, para subsidiar providências, se for o caso; e
b) de necessidades de aperfeiçoamento nas diretrizes do Programa de Integridade relativas ao Plano de Integridade.
§ 6º O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade ou instância máxima Cade, em até 30 dias, deve ser publicado em transparência ativa na página institucional, ressalvadas as hipóteses de informações resguardadas por restrição de acesso.
Art. 8º O Programa de Integridade do Cade será monitorado de forma contínua e revisado, sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos, com o objetivo de assegurar sua conformidade com o planejamento estratégico institucional e garantir a efetividade das ações voltadas à integridade pública.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE INTEGRIDADE
Art. 9º São instâncias de integridade do Cade:
I - Comitê de Governança, Riscos e Controles - Corisc;
II - Comitê Executivo de Gestão de Riscos - Cerisc;
III - Divisão de Compliance e Gestão de Riscos - Dicor;
IV - Auditoria;
V - Corregedoria;
VI - Ouvidoria;
VII - Comissão de Ética; e
VIII - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas.
§ 1º Compete ao Corisc aprovar o Programa e o Plano de Integridade do Cade, bem como os mecanismos de monitoramento e de comunicação para a gestão da integridade.
§ 2º Compete ao Cerisc subsidiar o Corisc no processo de aprovação do Programa e do Plano de Integridade, atuar no monitoramento e apoiar as unidades na execução do Plano.
§ 3º A Divisão de Compliance e Gestão de Riscos é a Unidade Setorial de Integridade do Cade, podendo solicitar diretamente às demais unidades organizacionais documentos e informações necessários à execução de suas atividades.
§ 4º A Auditoria, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética e a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas deverão auxiliar a Dicor na obtenção de informações necessárias à implantação, à gestão e ao monitoramento do Programa de Integridade, observados os limites de suas atribuições institucionais.
§ 5º As unidades organizacionais do Cade são responsáveis por prestar informações à USI e pela implementação das ações previstas no Plano de Integridade.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE SETORIAL DE INTEGRIDADE
Art. 10. Compete à Unidade Setorial de Integridade do Cade:
I - assessorar a alta administração nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade;
II - articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do Programa de Integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade;
IV - promover a orientação e o treinamento em assuntos relativos ao Programa de Integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade;
VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII - monitorar e avaliar, no âmbito da Autarquia, a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade;
VIII - propor ações e medidas, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do Programa de Integridade;
IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades;
X - reportar à alta administração o andamento do Programa de Integridade;
XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai;
XII - reportar ao órgão central do Sitai, após ciência da alta administração, as situações que comprometam o Programa de Integridade e propor as medidas necessárias para sua remediação; e
XIII - elaborar, anualmente, o Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade e o Relatório Anual da Gestão de Integridade.
§ 1º O Plano Operacional da USI deve incluir ao menos:
a) atividades necessárias à execução das ações do Plano de Integridade que estejam sob responsabilidade da USI;
b) atividades necessárias ao desempenho das competências atribuídas à USI na gestão da integridade pública organizacional, os produtos relacionados e a força de trabalho necessária; e
c) atividades continuadas da USI.
§ 2º O RAI deve ser elaborado de forma objetiva e sucinta, com informações referentes ao ano anterior sobre, no mínimo:
a) resultado das iniciativas previstas no Plano Operacional da USI do ano de referência;
b) situação da implementação das ações previstas no Plano de Integridade vigente;
c) capacidade operacional e técnica da USI;
d) resultado de autoavaliação com base em modelo de maturidade fornecido pelo Órgão Central do Sitai, quando realizada, indicando o nível em que se encontra, o nível fixado como alvo e a análise do progresso das medidas propostas para alcançá-lo;
e) práticas implementadas no período que possam ser reconhecidas por sua qualidade, eficiência, eficácia, efetividade ou inovação, quando houver;
f) fragilidades que impactam a integridade pública organizacional; e
g) proposição de estratégias para lidar com eventuais dificuldades identificadas.
§ 3º O Plano Operacional da USI deve ser encaminhado ao Órgão Central do Sitai, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano de referência e o RAI deve ser publicado na página eletrônica do Cade e encaminhado ao Órgão Central do Sitai, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere.
Art. 11. A Unidade Setorial de Integridade será dotada de apoio técnico e administrativo necessários para o seu pleno funcionamento, incluindo recursos materiais e humanos indispensáveis ao adequado desempenho de suas competências.
Art. 12. À Unidade Setorial da Integridade compete o diagnóstico das medidas relativas à estruturação básica e instrumentos fundamentais de governança do Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI do Cade, além da coordenação e da gestão dos riscos para a integridade relacionados a este tema.
CAPÍTULO V
das disposições finais
Art. 13. Fica revogada a Portaria Cade nº 98, de 24 de março de 2022.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diogo Thomson de Andrade
Interino
