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PortariaSeção 1 · Edição 117 · Pág. 96
Portaria MGI-SPU-MA-SEDEP Nº 5.174, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria do Patrimônio da União › Superintendência no Maranhão
Texto integral
Portaria MGI-SPU-MA-SEDEP Nº 5.174, DE 24 DE JUNHO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO, DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º, inciso IX da Portaria SPU/MGI nº 11.424, de 24 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.029979/2026-49, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de São Luís, cadastrado sob o CNPJ nº ***07.102/0001-**, a executar as obras necessárias para a implantação de equipamento público-cultural em área da União, localizada no canteiro central da Avenida Senador Vitorino Freire, Centro, município de São Luís, Estado do Maranhão, denominada "Praça Bumba Meu Boi", com área de 5.246,71 m² e perímetro de 336,06 m, conforme Planta de Localização (61905062) e Memorial Descritivo (61905066), contidos no processo SEI n º 19739.029979/2026-49.
Parágrafo único - As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo.
Art. 2º A "Praça Bumba Meu Boi" será implantada em uma poligonal com área total de 5.246,71 m², de acordo com as características e limites constantes da Planta de Localização (61905062) e do Memorial Descritivo (61905066).
Art. 3º É fixado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste ato, para que o Município de São Luís inicie as obras e de 01 (um) ano para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período.
Parágrafo único - O início das obras depende da obtenção da licença de instalação pelo outorgado e do cadastro do projeto no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI, não eximindo o outorgado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área.
Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações/condicionantes técnicas, ambientais, sanitárias, históricas/culturais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos e legislações competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução das mesmas, assim como ao atendimento à qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes desta autorização e da legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e das Áreas de Preservação Permanente.
Art. 6º A autorização da obra a que se refere esta Portaria não implica transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário e revogável a qualquer tempo.
Art. 7º O Município de São Luís responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais indenizações das benfeitorias existentes, não havendo direito à qualquer tipo de indenização pelas obras realizadas.
Art. 8º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de São Luís, cabendo a esse Ente assumir as responsabilidades inerentes à elaboração do projeto, implementação e execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas, equipamentos instalados e pela demolição da obra quando:
I) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
II) não cumprir mais a sua finalidade social;
III) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 9º Durante o período de execução da obra a que se refere a presente Portaria, fica o responsável pela obra obrigado a fixar 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível ao público, confeccionada segundo o Manual de Placas desta SPU, de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com a seguinte informação: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU-MA/MGI Nº XXX, DE XX DE XXX DE 202X".
Art. 10 A SPU/MA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe e na legislação vigente.
Art. 11 O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 12 Esta Portaria terá vigência de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIS PINTO
