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PORTARIA N° 443, de 24 de junho de 2026
Ministério da Educação › Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
Texto integral
PORTARIA N° 443, de 24 de junho de 2026
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto Presidencial de 14/02/2024, publicado no DOU de 15/02/2024, e com base nas Resoluções do Conselho Superior (CONSUP) nº 047/2025, resolve:
Art. 1º Instituir o Regulamento Interno do Parque Científico e Tecnológico do IFRS - IFRS TecnoParque, anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Xandro Heck
ANEXO
Regulamento Interno do IFRS TecnoParque
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Este regulamento define a estrutura e o funcionamento do Parque Científico e Tecnológico do IFRS, vinculado ao Gabinete do Reitor, denominado IFRS TecnoParque.
Art. 2º O IFRS TecnoParque é um complexo organizacional de caráter científico e tecnológico destinado ao fortalecimento da cultura empreendedora, do avanço científico, tecnológico e da inovação, em conformidade com a missão e valores do IFRS e as necessidades do desenvolvimento social e econômico do estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º São objetivos específicos do IFRS TecnoParque:
I - Atrair e abrigar atividades de PD&I em parceria com os setores produtivo, público e do terceiro setor;
II - Estimular o surgimento e a fixação de empresas de base tecnológica (EBTs) e empreendimentos de economia solidária;
III - Promover a transferência de tecnologia e o compartilhamento de infraestrutura entre o IFRS e a sociedade;
IV - Oferecer serviços tecnológicos de alto valor agregado;
V - Proporcionar oportunidades de desenvolvimento profissional aos discentes, integrando ensino, pesquisa, extensão e inovação;
VI - Proporcionar oportunidades de pesquisa aplicada e inovação aberta aos pesquisadores do IFRS;
VII - Fomentar a cultura do empreendedorismo e da inovação no IFRS e seus territórios;
VIII - Gerir e impulsionar o Tecna - Centro Tecnológico de Audiovisual do RS, promovendo a cultura e a indústria criativa.
TÍTULO II - DA GOVERNANÇA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O IFRS TecnoParque tem administração própria, constituída pelos seguintes organismos:
I - Chefia Executiva (Órgão Executivo).
II - Comitê gestor (Órgão Deliberativo e Estratégico) .
III - Unidades de Apoio Operacional (Setores de Administração, Infraestrutura e Comunicação)
Art. 5º A Chefia Executiva será composta por um Chefe e um Vice-Chefe, designados pelo Reitor do IFRS. Compete à Chefia Executiva:
I - articular parcerias estratégicas com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, visando à instalação de empresas, laboratórios, centros de pesquisa, ambientes de inovação e demais empreendimentos no IFRS TecnoParque;
II - fomentar a pesquisa aplicada, a inovação tecnológica e o empreendedorismo, articulando ações que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social nos territórios de atuação do IFRS;
III - gerenciar os processos de instalação, manutenção e desinstalação de empreendimentos no IFRS TecnoParque, em conformidade com este regulamento e legislações pertinentes;
IV - apoiar a criação e o desenvolvimento de ambientes promotores de inovação, tais como incubadoras, aceleradoras, laboratórios de prototipagem, coworkings e centros de desenvolvimento tecnológico vinculados ao IFRS TecnoParque;
V - promover a divulgação das atividades, dos empreendimentos e dos resultados gerados pelo IFRS TecnoParque, potencializando sua visibilidade regional, nacional e internacional;
VI - coordenar, em conjunto com as Pró-Reitorias, ações voltadas à integração do Parque com o ensino, a pesquisa e a extensão, visando à formação de estudantes e servidores em temas de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
VII - prospectar e viabilizar recursos financeiros, materiais e humanos para o funcionamento, manutenção e expansão do IFRS TecnoParque, incluindo editais de fomento, parcerias e contrapartidas;
VIII - sistematizar, monitorar e avaliar indicadores de desempenho, impacto e resultados do Parque, elaborando relatórios gerenciais e estratégicos para a alta gestão do IFRS e órgãos de controle;
IX - representar o IFRS TecnoParque em fóruns, redes e eventos de interesse, conforme delegação;
X - executar outras funções que, por sua natureza, lhe sejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 6º O Comitê Gestor do IFRS TecnoParque será composto pelos seguintes membros:
I - Reitor do IFRS, ou representante por ele designado, a quem caberá a Presidência do Comitê;
II - Chefia Executiva do parque;
III - Pró-reitor(a) de Pós-graduação, Pesquisa e Inovação
IV - Coordenação dos Habitats de Inovação e Empreendedorismo do IFRS;
V - Coordenação do Núcleo de Inovação Tecnológica do IFRS;
VI - 01 (um) representante do Escritório de Projetos do IFRS;
VII - 01(um) representante da gestão do campus sede;
VIII - 01(um) representante das empresas associadas ao IFRS TecnoParque
IX - 01 (um) representante do Poder Público (Municipal ou Estadual);
X - 01 (um) representante de entidade empresarial ou de fomento.
Art. 7º O Comitê gestor do IFRS TecnoParque é órgão consultivo e deliberativo, de apoio à Chefia Executiva. Compete ao Comitê Gestor:
I - Analisar e emitir parecer sobre planejamento administrativo, patrimonial e financeiro do Parque Tecnológico;
II - Analisar e emitir parecer sobre o Plano Diretor do Parque Tecnológico;
III - Aprovar a prestação de contas anual e relatório de ações e resultados do Parque Tecnológico;
IV - Homologar a seleção de novos empreendimentos residentes;
V - Analisar e aprovar pedidos de Cessão de Direito Real de Uso (CDRU, previsto no Decreto-Lei nº 271/67) por Organizações Residentes;
VI - Exarar sugestões e recomendações sobre a gestão e procedimentos administrativos do Parque Tecnológico;
VII - Atuar sempre que convocado pela Chefia Executiva.
Art. 8º O IFRS TecnoParque terá sua sede na Rodovia Tapir Rocha, 7000, Viamão/RS.
Art. 9º O Parque Tecnológico do IFRS poderá abrigar, observados os critérios de viabilidade e interesse estratégico institucional, as seguintes estruturas administrativas e ambientes de inovação:
I - Chefia Executiva do Parque Tecnológico do IFRS;
II - Coordenação dos Habitats de Inovação e Empreendedorismo do IFRS;
III - Incubadoras;
IV- Laboratórios e Centros Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
V - Condomínio de Empresas;
VI - Centro Tecnológico Audiovisual do RS - TECNA;
VII - Polo de Produção Audiovisual para a Educação a Distância do IFRS;
VIII - Polos de Inovação;
IX - Ambientes de promoção da memória, arte e cultura;
X- Instalações e serviços relacionados ao funcionamento do Parque.
TÍTULO III - DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 10. O regime financeiro do IFRS TecnoParque visa a sua autossustentabilidade e o fomento à inovação, sendo seus recursos provenientes de:
I - Dotações orçamentárias do IFRS;
II - Retribuições pecuniárias pela concessão ou cessão de uso de espaços e infraestruturas;
III - Taxas de associação, contribuições condominiais e ressarcimento de despesas operacionais;
IV - Receitas de serviços tecnológicos e consultorias;
V - Captações via editais, agências de fomento, convênios nacionais e internacionais;
VI - Doações, legados e outras receitas destinadas ao Parque.
Art. 11. A gestão dos recursos do IFRS TecnoParque observará as seguintes competências:
§1º Os recursos orçamentários originários do Tesouro Nacional serão geridos pela Reitoria do IFRS, conforme as normas de contabilidade pública.
§2º As receitas próprias decorrentes de contratos com as Organizações Associadas, prestação de serviços e projetos de PD&I poderão ser recolhidas e geridas por intermédio de Fundação de Apoio devidamente credenciada, visando garantir a agilidade operacional necessária ao ecossistema de inovação.
§3º Os valores das retribuições e taxas serão fixados em tabela própria, proposta pela Chefia Executiva e homologada pelo Comitê Gestor, com periodicidade de reajuste prevista em contrato.
TÍTULO IV - DO INGRESSO E MODALIDADES DE VÍNCULO
Art. 12. O ingresso de empresas e instituições no Parque ocorrerá mediante Processo de Seleção Pública (Edital), baseado em critérios de mérito tecnológico, viabilidade econômica e aderência às áreas de atuação do IFRS.
§ 1o A seleção poderá ocorrer por meio de editais periódicos ou de fluxo contínuo, conforme conveniência da Chefia Executiva
Art. 13. São modalidades de vínculo com o Parque:
I - Associadas Residentes: organizações com ocupação física em áreas exclusivas ou compartilhadas;
II - Associadas Não Residentes: organizações com vínculo contratual para uso de serviços, marca e networking, sem sede física;
III - Ambientes de Inovação.
§ 1o as organizações descritas neste artigo serão denominadas neste regulamento como Organizações Associadas.
Art. 14. As modalidades de ocupação física no IFRS TecnoParque dar-se-ão por:
I - Permissão ou Concessão de Uso: para ocupação de salas e áreas, boxes em incubadoras ou espaços em regime de coworking;
II - Cessão de Direito Real de Uso (CDRU): para áreas destinadas à construção de edificações próprias ou reformas de grande vulto, mediante escritura pública e registro imobiliário, observada a legislação federal vigente.
§1º A CDRU será preferencialmente onerosa e terá prazo compatível com o plano de investimentos apresentado pela Organização Associada e aprovado pelo Comitê Gestor;
§2º Todas as benfeitorias realizadas em regime de CDRU reverterão ao patrimônio do IFRS ao término do contrato, sem direito a retenção ou indenização, salvo disposição expressa em edital.
TÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 15. São direitos das Organizações Associadas ao IFRS TecnoParque:
I - Uso da Infraestrutura: Acessar as áreas comuns, salas de reuniões, auditórios e laboratórios de uso compartilhado, mediante agendamento e observadas as normas de cada espaço;
II - Identidade e Marca: Utilizar o selo de "Associada ao IFRS TecnoParque" em seus materiais de divulgação, conforme o manual de identidade visual do IFRS;
III - Conexão Acadêmica: Articulação com projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) com grupos de pesquisa e laboratórios do IFRS;
IV - Talento Humano: Divulgação de vagas e seleção de estagiários e egressos dos cursos técnicos e superiores do IFRS;
V - Apoio Técnico e Mentoria: Participar de programas de capacitação, mentorias, rodadas de negócios e eventos exclusivos promovidos pelo IFRS TecnoParque;
VI - Rede de Fomento: Receber apoio institucional e informações sobre editais de agências de fomento (FINEP, EMBRAPII, FAPERGS, etc.) e linhas de crédito para inovação;
VII - Representatividade: Participar da governança do IFRS TecnoParque através da representação prevista no Comitê Gestor;
VIII - Propriedade Intelectual: Ter garantido o sigilo sobre informações tecnológicas e segredos industriais compartilhados com a gestão do Parque, respeitados os acordos de confidencialidade.
Art. 16. São deveres das Organizações Associadas:
I - Contribuir para a formação acadêmica através de estágios ou projetos com alunos do IFRS;
II - Zelar pela infraestrutura comum e cumprir as normas ambientais;
III - Fornecer dados para o monitoramento de impacto do Parque;
IV - Cumprir com as obrigações estabelecidas em Edital de Seleção de Associadas;
V - Cumprir com os contratos estabelecidos com o IFRS TecnoParque, IFRS ou Fundação de Apoio por estes designada.
Art. 17. Os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários resultantes das atividades das Organizações Associadas para sua instalação e funcionamento são de suas exclusivas responsabilidades, não recaindo, em nenhuma hipótese, na responsabilidade do IFRS ou das demais consorciadas.
Art. 18. O IFRS, o IFRS TecnoParque e as demais instituições envolvidas não responderão, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelas Organizações Associadas com fornecedores e terceiros.
Art. 19. Será de responsabilidade das Organizações Associadas a reparação dos prejuízos que venham a causar ao patrimônio do IFRS TecnoParque, do IFRS ou de terceiros.
Art. 20. A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área e demais instalações cedidas às Organizações Associadas será de exclusiva responsabilidade delas, que deverão observar a legislação, regulamentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação do ambiente.
Art. 21. As Organizações Associadas na modalidade Residente deverão contratar e manter vigentes, às suas expensas, apólices de seguros emitidas por companhias idôneas, para cobertura de:
I - Danos Patrimoniais: abrangendo riscos de incêndio, raio, explosão, danos elétricos e vendaval para as benfeitorias, equipamentos e estoques instalados na área cedida;
II - Responsabilidade Civil: para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros (colaboradores, alunos, visitantes ou outras empresas) em decorrência de suas atividades no Parque.
§1º As apólices de seguro deverão conter cláusula de beneficiário ou de interesse do IFRS, quando couber, em relação à integridade do imóvel.
§2º A comprovação da contratação e da quitação do seguro deverá ser apresentada à Chefia Executiva no ato da assinatura do contrato e, anualmente, por ocasião de sua renovação.
§3º O descumprimento da obrigação de manter o seguro vigente poderá ensejar a suspensão das atividades da Organização Associada ou o seu desligamento compulsório, conforme a gravidade do risco.
§4º A contratação dos seguros previstos neste artigo não exime a Organização Associada da responsabilidade civil integral por danos que excedam os limites das coberturas contratadas.
TÍTULO VI - DO DESLIGAMENTO E DAS SANÇÕES
Art. 22. O desligamento de Organização Associada ao IFRS TecnoParque poderá ocorrer por:
I - Término do prazo contratual, sem que haja renovação formalizada;
II - Iniciativa da entidade, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de [30] dias, ressalvadas as obrigações financeiras e contratuais pendentes;
III - Iniciativa do IFRS, por interesse da administração pública, devidamente motivado;
IV - Inadimplência financeira superior a [60] dias em relação às taxas de ocupação, condomínio ou ressarcimento de custos;
V - Descumprimento de cláusulas contratuais ou das normas deste regulamento;
VI - Desvio de finalidade, caracterizado pela execução de atividades estranhas ao plano de trabalho aprovado;
VII - Falência, insolvência ou dissolução da entidade;
VIII - Risco à segurança, comprovado por laudo técnico, que coloque em perigo a integridade humana, patrimonial ou a imagem institucional do IFRS;
IX - Conduta ética inadequada ou uso indevido da marca e dos bens do IFRS.
Art. 23. O desligamento por descumprimento de normas (incisos IV a IX do Art. XX) será precedido de Processo Administrativo, assegurando-se à Organização Associada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§1º Antes do desligamento compulsório, a Chefia Executiva poderá aplicar sanções gradativas, como advertência escrita e multa, conforme previsto em contrato.
§2º Em casos de risco iminente à segurança ou infração grave, a Chefia Executiva poderá determinar a suspensão cautelar das atividades da Organização Associada no Parque até a conclusão do processo.
Art. 24. No momento do desligamento, a Organização Associada deverá:
I - Desocupar as áreas físicas no prazo estabelecido, entregando-as nas condições recebidas;
II - Quitar todos os débitos financeiros junto ao Parque ou à Fundação de Apoio;
III - Formalizar a situação de projetos de PD&I em andamento, especialmente no que tange à Propriedade Intelectual e à continuidade de bolsas de estudantes, se houver.
TÍTULO VI - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 25. As atividades desenvolvidas no âmbito do Parque deverão observar a Política de Inovação do IFRS.
Parágrafo único. Os direitos de propriedade intelectual resultantes de projetos conjuntos entre o IFRS e empresas residentes serão objeto de contrato específico, respeitando a legislação federal vigente e a participação de inventores e pesquisadores.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia Executiva, com apoio e parecer do Comitê Gestor.
