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ResoluçãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 220
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 400, DE 26 de MAIO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Texto integral
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 400, DE 26 de MAIO DE 2026
Dispõe sobre diretrizes éticas, assistenciais e de segurança relacionadas ao planejamento e à realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, considerando o aumento do risco cirúrgico, anestésico e perioperatório associado ao prolongamento do tempo operatório, ao trauma cirúrgico cumulativo e à utilização associada de tecnologias cirúrgicas.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela lei nº. 11.000/04, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas éticas e assistenciais relacionadas ao planejamento e realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, visando à proteção da segurança do paciente e à redução de riscos perioperatórios.
Art. 2º. É vedado ao médico o agendamento eletivo de cirurgias plásticas cuja previsão inicial de duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas em ato cirúrgico único, salvo em casos de extrema necessidade e com justificativa técnica detalhada e fundamentada em prontuário, visando a segurança do paciente.
§1º Para fins desta Resolução, considera-se tempo cirúrgico o período compreendido entre a realização da incisão cirúrgica inicial e o término da confecção do curativo final do procedimento.
§2º A previsão de duração deverá considerar:
I - o tempo anestésico estimado;
II - a complexidade técnica dos procedimentos;
III - o número de áreas operadas;
IV - a associação de procedimentos cirúrgicos;
V - o emprego concomitante de tecnologias cirúrgicas e fontes de energia;
VI - o porte cirúrgico global;
VII - as condições clínicas do paciente;
VIII - fatores que possam previsivelmente aumentar o tempo operatório ou o trauma cirúrgico cumulativo.
§3º O disposto neste artigo aplica-se tanto às cirurgias estéticas.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO CIRÚRGICO
Art. 3º. Procedimentos cirúrgicos extensos, múltiplos, associados ou combinados deverão, sempre que possível e tecnicamente viável, ser planejados em tempos cirúrgicos distintos, observando-se prioritariamente:
I - a segurança do paciente;
II - a redução da morbimortalidade;
III - a minimização do risco tromboembólico;
IV - a redução do trauma cirúrgico cumulativo;
V - a preservação fisiológica do paciente;
VI - a limitação da resposta inflamatória sistêmica;
VII - os princípios da proporcionalidade terapêutica e prudência médica.
Art. 4º. O planejamento cirúrgico deverá basear-se em avaliação individualizada do risco cirúrgico e anestésico, contemplando, entre outros:
I - idade;
II - índice de massa corporal;
III - comorbidades;
IV - estratificação de risco tromboembólico;
V - histórico cirúrgico prévio;
VI - classificação do estado físico do paciente;
VII - tempo anestésico estimado;
VIII - volume aspirado previsto em lipoaspirações;
IX - associação de procedimentos corporais extensos;
X - utilização simultânea de tecnologias térmicas, ultrassônicas, de radiofrequência, de plasma, a laser ou outras fontes de energia;
XI - potencial incremento de trauma tecidual e resposta inflamatória decorrentes das tecnologias empregadas.
Art. 5º. Nas cirurgias que envolvam lipoaspiração ou associação de tecnologias cirúrgicas, deverá o médico observar os princípios de segurança estabelecidos na literatura médica e nas normas vigentes, especialmente quanto:
I - ao volume aspirado;
II - ao equilíbrio hidroeletrolítico;
III - ao controle hemodinâmico;
IV - à prevenção de tromboembolismo venoso;
V - à adequada monitorização perioperatória;
VI - ao tempo anestésico e cirúrgico;
VII - ao potencial de lesão térmica e trauma tecidual adicional;
VIII - à infraestrutura hospitalar compatível com o porte do procedimento.
§1º Procedimentos previsão de lipoaspiração de grandes volumes ou de associação de múltiplas tecnologias deverão ser criteriosamente avaliados quanto ao risco-benefício.
§2º A utilização de tecnologias cirúrgicas não afasta a necessidade de observância dos limites fisiológicos e de segurança do paciente.
§3º Recomenda-se a observância dos limites de segurança reconhecidos pela literatura científica e pelas diretrizes médicas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES E INTERCORRÊNCIAS
Art. 6º. A vedação prevista nesta Resolução refere-se exclusivamente ao planejamento eletivo pré-operatório.
Art. 7º. Não caracteriza infração ética a situação em que procedimento inicialmente programado com previsão inferior a 6 (seis) horas ultrapasse tal período em decorrência de:
I - intercorrências intraoperatórias;
II - complicações cirúrgicas ou anestésicas;
III - necessidades técnicas supervenientes;
IV - variações anatômicas identificadas durante o ato operatório;
V - medidas indispensáveis à preservação da vida ou segurança do paciente;
VI - circunstâncias clínicas imprevisíveis devidamente justificadas.
Art. 8º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, deverá o médico responsável promover registro detalhado e fundamentado em prontuário médico, contendo:
I - descrição das intercorrências;
II - justificativa técnica para extensão do tempo cirúrgico;
III - horário de início da incisão cirúrgica e término do curativo final;
IV - medidas adotadas para mitigação de riscos;
V - avaliação clínica intraoperatória;
VI - condutas assistenciais realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE
Art. 9º. O Diretor Técnico da instituição de saúde deverá adotar medidas administrativas, organizacionais e assistenciais compatíveis com o cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. O diretor técnico da unidade de saúde no âmbito das atribuições descritas nessa resolução responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.
Art. 10. As instituições de saúde que realizem cirurgias plásticas deverão assegurar:
I - estrutura hospitalar compatível com o porte cirúrgico;
II - equipe multiprofissional habilitada;
III - suporte anestésico adequado;
IV - monitorização perioperatória contínua;
V - protocolos de prevenção de tromboembolismo venoso;
VI - retaguarda laboratorial e de terapia intensiva;
VII - protocolos de segurança do paciente;
VIII - recuperação pós-anestésica compatível com a complexidade do procedimento.
Art. 11. Casos excepcionais que, mediante justificativa técnica fundamentada, demandem avaliação diferenciada poderão ser previamente submetidos ao Diretor Técnico da instituição de saúde.
§1º A autorização excepcional deverá ser formalmente fundamentada e registrada.
§2º A excepcionalidade não afasta a responsabilidade ético-profissional do médico assistente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ÉTICAS
Art. 12. O descumprimento desta Resolução poderá ensejar apuração ético-profissional, nos termos do Código de Ética Médica e demais normas aplicáveis.
Art. 13. O médico deverá sempre atuar segundo os princípios da prudência, razoabilidade, segurança assistencial e melhor evidência científica disponível, sendo vedada a submissão do paciente a riscos desnecessários, evitáveis ou desproporcionais.
Art. 14. A autonomia do paciente não afasta a responsabilidade técnica, científica e ética do médico quanto à adequada indicação, limitação e planejamento dos procedimentos cirúrgicos.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo Vattimo
Presidente do Conselho
Flavia Amado Bassanezi
Diretora 1ª Secretária
