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ResoluçãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 220

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 400, DE 26 de MAIO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Texto integral

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 400, DE 26 de MAIO DE 2026 Dispõe sobre diretrizes éticas, assistenciais e de segurança relacionadas ao planejamento e à realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, considerando o aumento do risco cirúrgico, anestésico e perioperatório associado ao prolongamento do tempo operatório, ao trauma cirúrgico cumulativo e à utilização associada de tecnologias cirúrgicas. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela lei nº. 11.000/04, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas éticas e assistenciais relacionadas ao planejamento e realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, visando à proteção da segurança do paciente e à redução de riscos perioperatórios. Art. 2º. É vedado ao médico o agendamento eletivo de cirurgias plásticas cuja previsão inicial de duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas em ato cirúrgico único, salvo em casos de extrema necessidade e com justificativa técnica detalhada e fundamentada em prontuário, visando a segurança do paciente. §1º Para fins desta Resolução, considera-se tempo cirúrgico o período compreendido entre a realização da incisão cirúrgica inicial e o término da confecção do curativo final do procedimento. §2º A previsão de duração deverá considerar: I - o tempo anestésico estimado; II - a complexidade técnica dos procedimentos; III - o número de áreas operadas; IV - a associação de procedimentos cirúrgicos; V - o emprego concomitante de tecnologias cirúrgicas e fontes de energia; VI - o porte cirúrgico global; VII - as condições clínicas do paciente; VIII - fatores que possam previsivelmente aumentar o tempo operatório ou o trauma cirúrgico cumulativo. §3º O disposto neste artigo aplica-se tanto às cirurgias estéticas. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO CIRÚRGICO Art. 3º. Procedimentos cirúrgicos extensos, múltiplos, associados ou combinados deverão, sempre que possível e tecnicamente viável, ser planejados em tempos cirúrgicos distintos, observando-se prioritariamente: I - a segurança do paciente; II - a redução da morbimortalidade; III - a minimização do risco tromboembólico; IV - a redução do trauma cirúrgico cumulativo; V - a preservação fisiológica do paciente; VI - a limitação da resposta inflamatória sistêmica; VII - os princípios da proporcionalidade terapêutica e prudência médica. Art. 4º. O planejamento cirúrgico deverá basear-se em avaliação individualizada do risco cirúrgico e anestésico, contemplando, entre outros: I - idade; II - índice de massa corporal; III - comorbidades; IV - estratificação de risco tromboembólico; V - histórico cirúrgico prévio; VI - classificação do estado físico do paciente; VII - tempo anestésico estimado; VIII - volume aspirado previsto em lipoaspirações; IX - associação de procedimentos corporais extensos; X - utilização simultânea de tecnologias térmicas, ultrassônicas, de radiofrequência, de plasma, a laser ou outras fontes de energia; XI - potencial incremento de trauma tecidual e resposta inflamatória decorrentes das tecnologias empregadas. Art. 5º. Nas cirurgias que envolvam lipoaspiração ou associação de tecnologias cirúrgicas, deverá o médico observar os princípios de segurança estabelecidos na literatura médica e nas normas vigentes, especialmente quanto: I - ao volume aspirado; II - ao equilíbrio hidroeletrolítico; III - ao controle hemodinâmico; IV - à prevenção de tromboembolismo venoso; V - à adequada monitorização perioperatória; VI - ao tempo anestésico e cirúrgico; VII - ao potencial de lesão térmica e trauma tecidual adicional; VIII - à infraestrutura hospitalar compatível com o porte do procedimento. §1º Procedimentos previsão de lipoaspiração de grandes volumes ou de associação de múltiplas tecnologias deverão ser criteriosamente avaliados quanto ao risco-benefício. §2º A utilização de tecnologias cirúrgicas não afasta a necessidade de observância dos limites fisiológicos e de segurança do paciente. §3º Recomenda-se a observância dos limites de segurança reconhecidos pela literatura científica e pelas diretrizes médicas aplicáveis. CAPÍTULO III DAS EXCEÇÕES E INTERCORRÊNCIAS Art. 6º. A vedação prevista nesta Resolução refere-se exclusivamente ao planejamento eletivo pré-operatório. Art. 7º. Não caracteriza infração ética a situação em que procedimento inicialmente programado com previsão inferior a 6 (seis) horas ultrapasse tal período em decorrência de: I - intercorrências intraoperatórias; II - complicações cirúrgicas ou anestésicas; III - necessidades técnicas supervenientes; IV - variações anatômicas identificadas durante o ato operatório; V - medidas indispensáveis à preservação da vida ou segurança do paciente; VI - circunstâncias clínicas imprevisíveis devidamente justificadas. Art. 8º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, deverá o médico responsável promover registro detalhado e fundamentado em prontuário médico, contendo: I - descrição das intercorrências; II - justificativa técnica para extensão do tempo cirúrgico; III - horário de início da incisão cirúrgica e término do curativo final; IV - medidas adotadas para mitigação de riscos; V - avaliação clínica intraoperatória; VI - condutas assistenciais realizadas. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE Art. 9º. O Diretor Técnico da instituição de saúde deverá adotar medidas administrativas, organizacionais e assistenciais compatíveis com o cumprimento desta Resolução. Parágrafo único. O diretor técnico da unidade de saúde no âmbito das atribuições descritas nessa resolução responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição. Art. 10. As instituições de saúde que realizem cirurgias plásticas deverão assegurar: I - estrutura hospitalar compatível com o porte cirúrgico; II - equipe multiprofissional habilitada; III - suporte anestésico adequado; IV - monitorização perioperatória contínua; V - protocolos de prevenção de tromboembolismo venoso; VI - retaguarda laboratorial e de terapia intensiva; VII - protocolos de segurança do paciente; VIII - recuperação pós-anestésica compatível com a complexidade do procedimento. Art. 11. Casos excepcionais que, mediante justificativa técnica fundamentada, demandem avaliação diferenciada poderão ser previamente submetidos ao Diretor Técnico da instituição de saúde. §1º A autorização excepcional deverá ser formalmente fundamentada e registrada. §2º A excepcionalidade não afasta a responsabilidade ético-profissional do médico assistente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ÉTICAS Art. 12. O descumprimento desta Resolução poderá ensejar apuração ético-profissional, nos termos do Código de Ética Médica e demais normas aplicáveis. Art. 13. O médico deverá sempre atuar segundo os princípios da prudência, razoabilidade, segurança assistencial e melhor evidência científica disponível, sendo vedada a submissão do paciente a riscos desnecessários, evitáveis ou desproporcionais. Art. 14. A autonomia do paciente não afasta a responsabilidade técnica, científica e ética do médico quanto à adequada indicação, limitação e planejamento dos procedimentos cirúrgicos. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Angelo Vattimo Presidente do Conselho Flavia Amado Bassanezi Diretora 1ª Secretária