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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 25 de junho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 117 · Pág. 161

Portaria SAES/MS Nº 4.298, DE 22 DE junho DE 2026

Ministério da SaúdeSecretaria de Atenção Especializada à Saúde

Texto integral

Portaria SAES/MS Nº 4.298, DE 22 DE junho DE 2026 Regulamenta a Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos, instituída pela Portaria Interministerial MS/MDHC nº 8.685, de 6 de novembro de 2025. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos, instituída pelo art. 8º da Portaria Interministerial MS/MDHC nº 8.685, de 6 de novembro de 2025, com a finalidade de prover atendimento psicossocial especializado às vítimas de violações de direitos humanos, reconhecidas nas decisões proferidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em face da República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução CIT Nº 003, de 25 de setembro de 2025. Art. 2º Serão desenvolvidas ações de formação continuada específicas no âmbito da Rede, com o objetivo de capacitar profissionais que atuam na atenção primária e na especializada de saúde. § 1º As ações de formação continuada específicas no âmbito da Rede deverão conter, sem prejuízo dos conteúdos propostos pelas organizações responsáveis pela formação, parâmetros e diretrizes internacionais para o atendimento às vítimas de violações de direitos humanos. § 2º As ações previstas no caput poderão ser desenvolvidas mediante parceria com organizações da sociedade civil, Instituições de Ensino Superior e organismos internacionais com expertise no atendimento a vítimas de violações de direitos humanos e em temáticas análogas. § 3º As ações de formação continuada serão desenvolvidas em conjunto com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 3º A formação dos profissionais integrantes da RAPS, para os fins desta Portaria, será realizada em caráter prioritário e em caráter contínuo. § 1º Em caráter prioritário, a formação terá como público-alvo profissionais integrantes da RAPS cujos pontos de atenção estão vinculados aos entes da federação com maior número de vítimas residentes, bem como poderão ser incluídos outros critérios, em conformidade com a proposta da organização incumbida de realizar a formação. § 2º Os profissionais com formação em caráter prioritário serão multiplicadores nos respectivos pontos de atenção da RAPS, inclusive para pessoas participantes na formação em caráter contínuo, conforme a metodologia elaborada pelas organizações incumbidas da formação. § 3º A formalização da formação dos profissionais da RAPS, em caráter prioritário, está condicionada à anuência da respectiva Secretaria de Saúde. § 4º A formação em caráter contínuo dar-se-á mediante curso permanente e autoinstrucional, disponível em plataforma digital. Art. 4º Os profissionais da RAPS que completarem a formação em caráter prioritário constituirão automaticamente a Rede, estando aptos a atender as vítimas. § 1º Os profissionais da RAPS que completarem a formação em caráter contínuo poderão solicitar a sua integração à Rede, por meio de formulário disponível na página do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada. § 2º A solicitação deverá estar acompanhada de comprovante de conclusão da formação reconhecida pelo Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada e de anuência da Secretaria de Saúde à qual se encontra vinculado. § 3º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada estabelecerá os critérios de desligamento do profissional formado, em caráter prioritário ou em caráter contínuo, da Rede. Art. 5º A modalidade especializada de atenção psicossocial às vítimas de violações de direitos humanos será prestada pelos profissionais da Rede, no âmbito da RAPS. Art. 6º O atendimento às vítimas, na modalidade especializada, deve observar os seus direitos à informação, ao consentimento informado, à recusa de procedimentos e tratamentos, à confidencialidade das suas informações pessoais, à participação na tomada de decisão clínica e à queixa. Art. 7º A modalidade especializada poderá ser realizada por meio de teleconsulta, nos termos das normativas aplicáveis à espécie e desta Portaria. Parágrafo único. Os atendimentos realizados por meio de teleconsulta serão tratados no âmbito dos regramentos dos pontos de telessaúde da RAPS. Art. 8º No caso da modalidade especializada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde solicitará ao Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada a identificação de um profissional integrante da Rede para o atendimento da vítima, presencial ou por meio de teleconsulta, conforme escolha da vítima. § 1º O profissional identificado será contatado pelo Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada, com vistas à verificação de sua disponibilidade para o atendimento à vítima. § 2º Uma vez identificado o profissional, o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada enviará a informação sobre o contato da vítima para que o profissional realize o primeiro atendimento. § 3º Quando a vítima não desejar repassar seus dados ao Ministério da Saúde, cabe à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania realizar articulação com a vítima, repassando-lhe os dados do profissional identificado. § 4º Caso a vítima não faça o contato em 10 (dez) dias, o profissional deverá informar o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada a fim de que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde encaminhe essa informação à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos e da Cidadania, que verificará com a vítima o que deu causa à ausência de contato. Art. 9º. Uma vez iniciado o atendimento da vítima, o profissional deve informar o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada, bem como encaminhar, trimestralmente, ou conforme solicitado, informações sobre esse atendimento à Consultoria Jurídica, na forma da documentação padronizada. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES