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ResoluçãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 92

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 504, DE 24 JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais

O que significa para o Brasil?

Esta resolução altera as regras operacionais para a novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A medida define novas exigências para que agentes credores comprovem a regularidade de dados atuariais e a inexistência de débitos junto ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) perante a Caixa Econômica Federal.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 504, DE 24 JUNHO DE 2026 Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS nos subitens 16.4, 16.4.1, 16.5.1, 16.5.2 e 16.6, que tratam da novação de dívidas do FCVS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do art. 1º, incisos II, III e XI, do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 142ª reunião ordinária, realizada em 24 de junho de 2026, resolve: Art. 1º O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS passa a vigorar com as seguintes alterações: "16.4.............................................................................. f) adimplência do agente credor quanto ao fornecimento de dados para o cálculo atuarial; f.1) competirá à Administradora do FCVS manifestar-se, para cada processo de novação com créditos correspondentes a valores passíveis de caução para liquidação de dívidas junto ao FGTS, acerca da exigibilidade do fornecimento, pelo agente credor, de dados para composição do cálculo/avaliação atuarial do FCVS;" (NR) "16.4.............................................................................. b) manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, para o agente credor, acerca da exigência de que trata a alínea "f"; ....................................................................................... d) a regularidade da matrícula dos créditos que integram o processo de novação, quanto à exigência prevista na alínea "b";" (NR) "16.5.1.......................................................................... j) manifestação da CAIXA, atestando a inexistência de débitos da Instituição Credora perante o Seguro Habitacional do SFH;" (NR) "16.5.2........................................................................... c) manifestação da CAIXA, atestando a inexistência de débitos da Instituição Cedente perante o Seguro Habitacional do SFH;" (NR) "16.6.............................................................................. c) o documento de que trata a alínea 'e' do subitem 16.5.1 deve ser emitido e encaminhado à Administradora do FCVS no início da instrução do processo de novação, com validade de 1 ano a partir de sua assinatura, desde que mantido o signatário como representante legal da instituição; c.1) os documentos de que tratam as alíneas 'f', 'g', 'h', 'i', 'j' e 'k' do subitem 16.5.1 e as alíneas, 'c' e 'd' do subitem 16.5.2 devem ser emitidos e encaminhados à Administradora do FCVS no início da instrução do processo de novação, com validade conforme definido na própria Certidão, Manifestação ou Declaração;" (NR) Art. 2º Ficam revogadas a alínea 'b' do subitem 16.4 e as alíneas 'c' e 'd' do subitem 16.5.1. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho

Entidades citadas

Pessoas
Cecília Nayara Rosa Morais
Órgãos
CCFCVS
Empresas
CAIXA
Normas citadas
Decreto nº 4.378MNPO/FCVS
Temas
FCVSFGTSSFH