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PortariaSeção 1 · Edição 117 · Pág. 158

Portaria GM/MS Nº 11.692, DE 23 DE junho DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria GM/MS Nº 11.692, DE 23 DE junho DE 2026 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População em Situação de Rua, no âmbito do Sistema Único de Saúde - PNAIS-RUA. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4° .................................................................................................... IX - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População em Situação de Rua, no âmbito do Sistema Único de Saúde - PNAIS-RUA, na forma do Anexo XVI-A". (NR) Art. 2° A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XVI-A, nos termos do Anexo a esta Portaria. Art. 3° Fica revogado o Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO (Anexo XVI-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017) TÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PNAIS-RUA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - PNAIS-RUA, em articulação com a Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A PNAIS-RUA qualifica e detalha as ações setoriais de saúde previstas na Política Nacional para a População em Situação de Rua, visando à superação da fragmentação do cuidado e a garantia do acesso universal e equânime em todos os níveis de atenção da Rede de Atenção à Saúde - RAS. Art. 2º A PNAIS-RUA tem como finalidade promover o acesso integral às ações e aos serviços de saúde à população em situação de rua, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, dos preconceitos e das discriminações nas instituições e serviços do SUS. Art. 3º São objetivos da PNAIS-RUA: I - promover a atenção integral à saúde da população em situação de rua, compreendendo a promoção do cuidado integral a indivíduos e coletividades, por meio de ações articuladas de promoção, proteção, prevenção, diagnóstico, tratamento, recuperação, reabilitação e redução de danos, em todos os níveis de atenção à saúde da RAS, ao longo de todos os ciclos de vida; II - promover o reconhecimento dos aspectos interseccionais relacionados às pessoas com deficiência, à raça, à etnia, à nacionalidade, à faixa etária, ao gênero, à orientação sexual, entre outros marcadores sociais da diferença, que singularizam e potencializam as diferentes formas de opressão e vulnerabilização social, agravando as condições de saúde e as possibilidades de acesso aos bens e serviços de saúde da população em situação de rua; III - produzir, sistematizar, monitorar e analisar dados e informações em saúde, de modo a subsidiar a tomada de decisão, o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações voltadas ao cuidado da população em situação de rua, com foco na redução das desigualdades e iniquidades em saúde; IV - estimular, fortalecer e ampliar a participação da população em situação de rua nos processos de formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde; V - promover e ampliar a formação de trabalhadores(as), gestores(as) e usuários(as), fomentar os processos pedagógicos da educação popular em saúde e desenvolver ações de comunicação em saúde voltadas à promoção da autonomia, do engajamento comunitário e do enfrentamento à desinformação, a partir de concepções pedagógicas mais alinhadas à realidade sociocultural da população em situação de rua; VI - fortalecer e priorizar ações de vigilância voltadas à identificação, prevenção e controle dos agravos à saúde da população em situação de rua, relacionados a fatores de risco sanitários determinados socialmente, incluindo aqueles associados aos processos de trabalho, por meio da qualificação dos dados e da incorporação dos saberes e práticas da população em situação de rua e dos movimentos sociais populares como componentes importantes da vigilância em saúde; e VII - fortalecer ações intersetoriais orientadas pela promoção da saúde e fundamentadas nos direitos humanos, com vistas a contribuir para o cuidado integral, a cidadania e a redução das iniquidades em saúde da população em situação de rua. Art. 4º A PNAIS-RUA é orientada pelos princípios do SUS, observando: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito à convivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito às condições sociais e às diferenças de origem, raça, etnia, idade, nacionalidade, gênero, religião e orientação sexual, com atenção especial às pessoas com deficiência; VI - equidade; VII - integralidade; VIII - participação social; e IX - intersetorialidade. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, EIXOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS Art. 5º O acesso aos serviços de saúde deve considerar os marcadores sociais de desigualdade como expressão da determinação social da saúde, assegurando atenção integral à população em situação de rua. Art. 6º A PNAIS- RUA é orientada pelas seguintes diretrizes: I - reconhecer os saberes, práticas, trajetórias de vida e vivências das pessoas em situação de rua como fontes legítimas de saber; II - fortalecer o protagonismo e a autonomia da população em situação de rua, fundamentados na compreensão crítica dos determinantes sociais de saúde; III - enfrentamento das vulnerabilidades e opressões estruturais para promover a despatologização das condições de vida e o combate aos processos de desumanização que impactam o processo saúde-doença; IV - reconhecer a rua como espaço vivo e dinâmico de organização e reprodução social, devendo o planejamento do cuidado integrar o conjunto de relações políticas, econômicas e simbólicas estabelecidas pela população em situação de rua em seu território; V - pautar-se pelo diálogo e pelo respeito à diversidade de sujeitos e grupos culturais da população em situação de rua, considerando marcadores sociais como raça, etnia, gênero, religiosidade e deficiência para a promoção de um cuidado em saúde que reconheça a heterogeneidade e a pluralidade dessas trajetórias; VI - priorizar as práticas que valorizem o acolhimento, a autonomia e o respeito às decisões compartilhadas, visando à mitigação de riscos sociais e de saúde - Redução de danos. Pauta-se por estratégias de cuidado não coercitivas que garantam o acesso a direitos e a defesa da vida, independentemente das escolhas ou condições de vulnerabilidade da população em situação de rua; VII - articular, de forma integrada, entre diferentes serviços, setores e níveis de atenção, tanto no âmbito da saúde quanto na interface intersetorial com políticas de assistência social, moradia, direitos humanos, segurança alimentar e nutricional, educação, trabalho, renda, cultura e lazer - Transversalidade. Visa superar a fragmentação das práticas assistenciais para garantir a integralidade do cuidado e a resposta efetiva às múltiplas necessidades da população em situação de rua; e VIII - buscar a articulação entre gestão, trabalhadores, usuários e serviços intersetoriais para a construção conjunta do acesso desburocratizado e do cuidado em saúde. Art. 7º A operacionalização da PNAIS- RUA será organizada conforme os seguintes eixos estratégicos: I - atenção integral à saúde da população em situação de rua; II - interseccionalidade, determinação social e enfrentamento da extrema vulnerabilidade social; III - produção, monitoramento e avaliação de dados; IV - participação popular, controle social e gestão participativa; V - educação permanente, educação popular e comunicação em saúde; VI - vigilância popular e vigilância em saúde; e VII - promoção da saúde, intersetorialidade e cidadania. SEÇÃO I DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Art. 8º Compõem o eixo da atenção integral à saúde da população em situação de rua as seguintes ações estratégicas: I - promover a ampliação do acesso e do cuidado integral da população em situação de rua em todos os ciclos de vida, mediante a adoção de práticas que desburocratizem as ações e os serviços do SUS; II - promover estratégias de cuidado no pré-natal, no parto e no puerpério, de forma humanizada, assegurando o direito à maternagem, à proteção, ao fortalecimento dos vínculos familiares e à garantia da saúde sexual e reprodutiva; III - fomentar o cuidado integral à saúde bucal da população em situação de rua; IV - organizar o acesso da população em situação de rua às ações e aos serviços de saúde, promovendo acolhimento, acesso e navegação na RAS dignos e livres de julgamentos; V - promover e fortalecer a implementação da atenção integral à saúde mental e psicossocial, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, com a adoção de protocolos, fluxos compartilhados e estratégias de matriciamento entre as equipes de Atenção Primária e os diferentes tipos de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); VI - contribuir para o desenvolvimento de estratégias de redução de danos, no âmbito do SUS, voltadas às pessoas em situação de rua em uso de substâncias psicoativas e em sofrimento psíquico; VII - fomentar estratégias que assegurem a desospitalização e a desinstitucionalização, com acompanhamento continuado das pessoas em situação de rua após alta hospitalar, considerando as necessidades regionais; VIII - estimular a inclusão de pessoas com trajetória de rua na composição das equipes de saúde que atuam no cuidado da população em situação de rua, como estratégia de fortalecimento do vínculo, da participação social e da qualificação do cuidado; IX - fomentar o cuidado integral à saúde da mulher em situação de rua, com especial atenção às condições relacionadas à gestação, ao parto e ao puerpério, e à saúde menstrual; e X - qualificar os serviços da RAS para o acolhimento e o acesso da população em situação de rua, mesmo em locais sem equipes de Consultório na Rua, e a integração com essas equipes, quando presentes no território. SEÇÃO II DA INTERSECCIONALIDADE, DETERMINAÇÃO SOCIAL E ENFRENTAMENTO DA EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL Art. 9º Compõem o eixo da interseccionalidade, da determinação social e do enfrentamento da extrema vulnerabilidade social as seguintes ações estratégicas: I - fortalecer o cuidado integral à saúde em todos os ciclos de vida, por meio do reconhecimento dos marcadores de raça/cor, etnia, nacionalidade, identidade de gênero, orientação sexual e deficiência; II - fomentar a equidade étnico-racial, por meio de estratégias antirracistas para o enfrentamento do racismo enquanto determinante social da saúde da população em situação de rua; e III - fomentar estudos e pesquisas sobre preconceitos e discriminações, com ênfase em aporofobia, racismo e LGBTIAfobia, na saúde da população em situação de rua. SEÇÃO III DA PRODUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE DADOS Art. 10. Compõem o eixo da produção, do monitoramento e da avaliação de dados as seguintes ações estratégicas: I - formular instrumentos e indicadores de saúde para acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNAIS-RUA; II - aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em saúde, mediante a inclusão do campo "população em situação de rua", nos instrumentos de coleta de dados no âmbito do SUS; e III - gerar dados estratificados da população em situação de rua por meio dos sistemas de informação do SUS. SEÇÃO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR, CONTROLE SOCIAL E GESTÃO PARTICIPATIVA Art. 11. Compõem o eixo da participação popular, do controle social e da gestão participativa as seguintes ações estratégicas: I - fortalecer a gestão participativa nos espaços do SUS, com protagonismo dos movimentos sociais populares e das entidades da população em situação de rua, na perspectiva da mobilização popular em defesa do direito universal à saúde; II - fomentar a implantação e a implementação de Comitê Técnico de Saúde para a população em situação de rua no âmbito do SUS; e III - estimular a instituição e a implementação dos conselhos locais de saúde nos territórios, garantindo, em todos os casos mecanismos que viabilizem a participação ativa da população em situação de rua. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, EDUCAÇÃO POPULAR E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE Art. 12. Compõem o eixo da educação permanente, da educação popular e da comunicação em saúde as seguintes ações estratégicas: I - apoiar o desenvolvimento das ações de educação permanente de trabalhadores(as), gestores(as), conselheiros(as) de saúde, atores dos movimentos sociais e da população em situação de rua; II - incentivar a implementação pedagógica e metodológica da educação popular em saúde no desenvolvimento das ações de educação em saúde e educação permanente; III - fomentar mecanismos de gestão, proteção, regulação do trabalho e valorização dos trabalhadores(as), compreendendo a fixação, vinculação e fortalecimento das estratégias e tecnologias de cuidado da população em situação de rua; e IV - fomentar os processos de formação e educação permanente de trabalhadores (as) da saúde, gestores (as), estudantes e movimentos sociais, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e a Política Nacional de Educação Popular em Saúde. SEÇÃO VI DA VIGILÂNCIA POPULAR E VIGILÂNCIA EM SAÚDE Art. 13. Compõem o eixo da vigilância popular e vigilância em saúde, as seguintes ações estratégicas: I - promover estratégias e ações para o desenvolvimento da vigilância popular em saúde; II - formular diretrizes, normas e prioridades nacionais de vigilância em saúde, vigilância em saúde do trabalhador(a) e vigilância popular em saúde, em articulação com as demais esferas de governo; III - desenvolver estratégias e ações para o cuidado à saúde da população em situação de rua frente a eventos climáticos extremos (tempestades, temperaturas extremas e seca); e IV - implementar ações estratégicas de vigilância em saúde do trabalhador por meio da identificação ativa de riscos sanitários nos ambientes e processos de trabalho, de acordo com as especificidades das pessoas em situação de rua que utilizam logradouros públicos como forma de sustento. SEÇÃO VII DA PROMOÇÃO DA SAÚDE, INTERSETORIALIDADE E CIDADANIA Art. 14. Compõem o eixo da promoção da saúde, intersetorialidade e cidadania, as seguintes ações estratégicas: I - estimular a articulação intersetorial para o desenvolvimento da promoção da segurança alimentar e nutricional; II - formular e desenvolver estratégias de promoção da segurança alimentar e nutricional no âmbito do SUS em articulação intersetorial para o cuidado integral da população em situação de rua; e III - articular ações intersetoriais, fortalecendo compromissos e corresponsabilidades para reduzir as iniquidades e enfrentar os determinantes sociais que afetam de forma desigual a saúde da população em situação de rua. IV - fomentar a articulação intersetorial nos territórios, por meio do desenvolvimento de ações conjuntas de cuidado, proteção social e acesso a benefícios sociais, a promoção da saúde, a geração de trabalho, a emprego e renda, a empreendimentos solidários e cooperativas sociais; CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde: I - implantar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar a PNAIS-RUA no âmbito nacional junto às três esferas de governo; II - desenvolver estratégias para definir, alocar e gerir os recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação da PNAIS-RUA , pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; III - promover a inclusão da PNAIS-RUA no Plano Nacional de Saúde - PNS; IV - promover o apoio técnico para implantação e implementação da PNAIS-RUA nos Estados, Municípios e Distrito Federal; V - fortalecer a atuação intersetorial com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, definindo ações transversais de saúde da população em situação de rua, em articulação com os demais Ministérios, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e com o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua - CIAMP-RUA; VI - promover a implementação da PNAIS-RUA de forma participativa, no âmbito nacional, incentivando a adoção de mecanismos colaborativos que favoreçam a promoção da equidade; VII - fomentar a pesquisa e a produção de conhecimentos em saúde, científico e popular, com a participação de pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua; VIII - produzir materiais técnicos destinados à orientação do cuidado integral em saúde da população em situação de rua, abrangendo o pré-natal, parto, puerpério, a saúde mental, uso de substâncias psicoativas, cuidado alimentar e nutricional, cuidado pós-alta hospitalar e as ações de desospitalização e desinstitucionalização; IX - promover o cofinanciamento da PNAIS-RUA, por meio de incentivo financeiro para ampliação e manutenção das equipes e serviços de Consultório na Rua, conforme estabelecido na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; X - fomentar a inclusão de conteúdos relacionados à saúde da população em situação de rua, com recortes étnico-racial e territorial, em materiais didáticos utilizados nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde; XI - coordenar, implementar e fomentar estratégias de formação, educação permanente e educação popular em saúde para trabalhadores(as), gestores(as) e usuários(as) do SUS; XII - promover ações de informação, educação e comunicação em saúde, incluindo campanhas nacionais de enfrentamento a preconceitos e discriminações, com ênfase em aporofobia, racismo e LGBTIAfobia; e XIII - aprimorar os sistemas de informação em saúde, incluindo a completude, o processamento e a análise dos dados desagregados por população em situação de rua. Art. 16. Compete aos Estados e ao Distrito Federal: I - implementar, coordenar, monitorar e avaliar a PNAIS-RUA no âmbito estadual; II - desenvolver estratégias para definir, alocar e gerir os recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação da PNAIS-RUA, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de Gestão; III - promover a inclusão da PNAIS-RUA no Plano Estadual de Saúde; IV - promover o apoio técnico para implantação e implementação da PNAIS-RUA aos Municípios; V - fortalecer e qualificar a atuação intersetorial, mediante articulação com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, para definir ações transversais voltadas à saúde da população em situação de rua no âmbito estadual; VI - promover a implementação da PNAIS-RUA de forma participativa, no âmbito estadual, incentivando a adoção de mecanismos colaborativos que favoreçam a promoção da equidade; VII - estimular a ampliação das equipes de Consultório na Rua - eCR, por meio do apoio institucional aos municípios; VIII - fomentar a inclusão de conteúdos relacionados à saúde da população em situação de rua, com recortes étnico-racial e territorial, nos materiais didáticos utilizados nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde; IX - promover ações de informação, educação e comunicação em saúde, incluindo campanhas estaduais de enfrentamento aos preconceitos e discriminações; X - estimular a representação da população em situação de rua nos Conselhos Estaduais de Saúde e nas Conferências de Saúde; e XI - fomentar a pesquisa e a produção de conhecimentos em saúde, científico e popular, com a participação de pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua. Art. 17. Compete aos Municípios: I - implementar a PNAIS-RUA no âmbito municipal a partir das necessidades em saúde para o cuidado à população em situação de rua nos territórios; II - desenvolver estratégias para definir, alocar e gerir os recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação da PNAIS-RUA, pactuadas em CIT e CIB; III - promover a inclusão da PNAIS-RUA no Plano Municipal de Saúde, quando identificada essa necessidade a partir de diagnósticos situacionais; IV - fortalecer e qualificar a atuação intersetorial, mediante articulação com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, para estabelecer ações transversais voltadas à saúde da população em situação de rua; V - fomentar pesquisas e a produção de conhecimentos em saúde, científicos e populares, com inclusão da participação das pessoas em situação de rua ou trajetória de rua; VI - implementar ações de atenção integral à saúde da população em situação de rua, coordenando o cuidado na Atenção Primária à Saúde e articulando com a Rede de Atenção Psicossocial; VII - promover a ampliação das eCR no âmbito municipal; VIII - implementar protocolos e diretrizes estabelecidos em materiais técnicos do Ministério da Saúde para orientar o cuidado das pessoas em situação de rua; IX - fomentar a inclusão de conteúdos relacionados à saúde da população em situação de rua, com recortes étnico-racial e territorial, no material didático utilizados nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde no âmbito municipal; e X - promover ações de informação, educação e comunicação em saúde, incluindo campanhas municipais de enfrentamento ao preconceito e discriminação. Art. 18. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e Municípios. Art. 19. A implementação da PNAIS-RUA nos territórios será apoiada por meio de Plano Operativo, a ser pactuado no âmbito tripartite no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, com indicação de ações estratégicas e atividades a serem desenvolvidas e monitoradas pelas três esferas de gestão e de controle social. § 1º Os gestores do SUS cujo território possuírem população em situação de rua deverão prever as ações referentes a PNAIS-RUA nos seus respectivos instrumentos de gestão. § 2º O Plano Operativo deverá conter, no mínimo: I - o diagnóstico sociossanitário da população em situação de rua no território; II - as metas e indicadores locais de saúde pactuados; III - o cronograma de execução das ações e estratégias de cuidado integral; IV - a descrição dos fluxos de articulação intersetorial e da rede de atenção; e V - os mecanismos de monitoramento, avaliação e participação social. CAPÍTULO IV DO COMITÊ TÉCNICO DE SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Art. 20. Fica instituído o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua, de caráter permanente, com o objetivo de garantir o acesso e a equidade no âmbito da atenção à saúde da população em situação de rua. Art. 21. Compete ao Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua: I - propor ações visando garantir o acesso da população em situação de rua à atenção à saúde e aos demais serviços do Sistema Único de Saúde - SUS; II - monitorar e avaliar as ações referentes à implantação e implementação da Política Nacional de Saúde para a População em Situação de Rua, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, a fim de garantir acesso e equidade na atenção à saúde, no âmbito do SUS; III - articular e monitorar a implementação de ações decorrentes de acordos oriundos de pautas de reinvindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados em prol da população em situação de rua; IV - incorporar e fomentar a produção de saberes técnicos e políticos decorrentes de pesquisas e debates realizados pelos movimentos sociais organizados afetos à temática, a fim de ampliar o conhecimento da sociedade sobre as questões relacionadas à saúde da população em situação de rua no país; e V - subsidiar a formulação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População em Situação de Rua. Art. 22. O Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais: I - um da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde; II - um da Secretaria-Executiva; III - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; VII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; VIII - um da Fundação Oswaldo Cruz; IX - um do Conselho Nacional de Saúde; X - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; XI - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; XII - um do Movimento Nacional da População de Rua; XIII - um da Pastoral do Povo da Rua; XIV - um da Rede Nacional de Consultórios na Rua e de Rua; XV - um do Movimento Nacional de Luta e Defesa da População em Situação de Rua; XVI - um do Fórum Nacional População de Rua; XVII - um do Coletivo Pop Rua; XVIII - um do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; XIX - um da Associação Brasileira de Redução de Danos; XX - um da Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular e Saúde; XXI - um da organização Pretas Ruas; XXII - um do Instituto Nacional de Direitos Humanos da População de Rua; e XXIII - um do Movimento Nacional de Catadoras e Catadores. § 1º A coordenação do Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua será exercida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, por meio de um de seus representantes. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, entidades ou movimentos sociais que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. § 4º A coordenação do Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões entidades ou representantes do setor público e privado, além de especialistas que atuem em atividades relacionadas ao tema "população em situação de rua", sem direito a voto, sempre que necessária a colaboração desses agentes para o pleno alcance dos objetivos do Comitê. § 5º Para os fins do disposto no § 4º, serão convidados, preferencialmente, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - Ministério da Igualdade Racial; IV - Ministério das Cidades; V - Ministério do Trabalho e Emprego; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Ministério da Cultura; VIII - Ministério das Mulheres; IX - Ministério da Educação; X - Ministério Público Federal; XI - Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; XII - Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua da Universidade Federal de Minas Gerais; XIII - Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; XIV - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XV - Conselho Nacional de Direitos Humanos; e XVI- Conselho Nacional de Justiça Art. 23. A secretaria executiva do Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua será exercida pelo Departamento de Saúde da Família da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 24. O Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, mediante convocação de sua coordenação. § 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 2º Caberá à coordenação do Comitê convocar os membros para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, via correio eletrônico e processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde - SEI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião. § 3º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 25. Caberá ao Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua a elaboração de seu regimento interno a respectiva aprovação do Ministro de Estado da Saúde. Parágrafo único. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de seus trabalhos e sua agenda de atividades. Art. 26. A participação no Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO Art. 27. O monitoramento e a avaliação da PNAIS-RUA serão realizados a cada 1 (um) ano, por meio do acompanhamento de indicadores quantitativos, como o número de equipes de Consultório na Rua (eCR) implantadas com cofinanciamento federal e indicadores voltados à indução de boas práticas de equidade na Atenção Primária à Saúde (APS), vinculados ao componente de qualidade do cofinanciamento federal das eCR, conforme estabelecido na Portaria Vigente de financiamento da Atenção Primária a Saúde de responsabilidade do Ministério da Saúde. TITULO II DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EQUIPES DE CONSULTÓRIO NA RUA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EQUIPES DE CONSULTÓRIO NA RUA Art. 28. Ficam definidas as diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua - eCR. Parágrafo Único. As eCR integram o componente atenção primária da Rede de Atenção Psicossocial e desenvolvem ações de Atenção Primária, devendo seguir os fundamentos e as diretrizes definidos na Política Nacional de Atenção Básica. Art. 29. As eCR são multiprofissionais e lidam com os diferentes problemas e necessidades de saúde da população em situação de rua. § 1º As atividades das eCR incluirão a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas. § 2º As eCR desempenharão suas atividades in loco, de forma itinerante, desenvolvendo ações compartilhadas e integradas às Unidades Básicas de Saúde - UBS - e, quando necessário, também com as equipes dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS - , dos serviços de Urgência e Emergência e de outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário. § 3º As eCR utilizarão, quando necessário, as instalações das UBS do território. Art. 30. As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades: I - Modalidade I: equipe formada, minimamente, por 4 (quatro) profissionais, dentre os quais 2 (dois) destes, obrigatoriamente, deverão estar entre aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir: a) enfermeiro, psicólogo, assistente social, cirurgião-dentista e terapeuta ocupacional; b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico ou auxiliar em saúde bucal e profissional/professor de educação física; II - Modalidade II: equipe formada, minimamente, por 6 (seis) profissionais, dentre os quais 3 (três) destes, obrigatoriamente, deverão estar aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir: a) enfermeiro, psicólogo, assistente social, cirurgião-dentista e terapeuta ocupacional; e b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico ou auxiliar em saúde bucal e profissional/professor de educação física; III - Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico. Art. 31. As eCR poderão ser compostas pelos seguintes profissionais de saúde: I - enfermeiro; II - psicólogo; III - assistente social; IV - terapeuta ocupacional; V - médico; VI - agente social; VII - técnico ou auxiliar de enfermagem; VIII - técnico ou auxiliar em saúde bucal; IX - cirurgião-dentista; e X - profissional/professor de educação física. § 1º Na composição de cada eCR deve haver, preferencialmente, o máximo de 2 (dois) profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior. § 2º Todas as modalidades de eCR poderão agregar Agentes Comunitários de Saúde, complementando suas ações. § 3º As equipes de saúde da família que atendam pessoas em situação de rua poderão ter sua habilitação modificada para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade. § 4º O agente social, quando houver, será considerado equivalente ao profissional de nível médio. § 5º Entende-se por agente social o profissional que desempenha atividades que visam garantir a atenção, a defesa e a proteção às pessoas em situação de risco pessoal e social, assim como aproximar as equipes dos valores, modos de vida e cultura das pessoas em situação de rua. § 6º Os agentes sociais exercerão as seguintes atribuições: I - trabalhar junto a usuários de álcool, crack e outras drogas, agregando conhecimentos básicos sobre Redução de Danos, uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas; II - realizar atividades educativas e culturais (educativas e lúdicas); III - dispensação de insumos de proteção à saúde; IV - encaminhar e mediar o processo de encaminhamento para Rede de Saúde e intersetorial; e V - acompanhar o cuidado das pessoas em situação de rua. § 7º Os agentes sociais terão, preferencialmente, experiência prévia em atenção a pessoas em situação de rua e/ou trajetória de vida em situação de rua. § 8º O técnico ou auxiliar em saúde bucal da eCR será supervisionado pelo cirurgião-dentista integrante da eCR ou, na hipótese de não haver esse profissional na eCR, por outro cirurgião-dentista vinculado ao mesmo estabelecimento da eCR no SCNES. § 9º O cirurgião-dentista não integrante da eCR de que trata o § 8º será responsável também pelo atendimento da população e pela programação de atividades em conjunto com o técnico ou auxiliar de saúde bucal da eCR. § 10º A supervisão do cirurgião-dentista, de que trata o § 9º, direta ou indireta, será obrigatória em todas as atividades realizadas pelo técnico ou auxiliar em saúde bucal. § 11º As equipes dos Consultórios na Rua, Modalidade III ou Modalidade II, que tenham perdido 1 (um) ou mais profissionais por um período superior a 60 (sessenta) dias, serão consideradas, temporariamente, para fins de repasse financeiro, como Modalidade II ou Modalidade I, de acordo com os seguintes critérios a serem observados no SCNES: I - a soma das cargas horárias semanais dos membros da eCR deverá acumular, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas semanais para ser considerada temporariamente como Modalidade I, sendo a mesma composta por 2 (dois) profissionais de nível superior e 2 (dois) profissionais de nível médio; e II - a soma das cargas horárias semanais dos membros da eCR deverá acumular, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas semanais para ser considerada temporariamente como Modalidade II, sendo a mesma composta por 3 (três) profissionais de nível superior e 3 (três) profissionais de nível médio. § 12. O horário de funcionamento deverá se adequar às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana. Art. 32. Os profissionais das eCR cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 (trinta) horas ou por 2 (dois) médicos com carga horária mínima individual de 20 (vinte) horas semanais. Art. 33. Para cálculo do número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal, serão considerados os dados populacionais relacionados à população em situação de rua, dos órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde. § 1º O número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município ou Distrito Federal será publicado em portaria específica do Ministro de Estado da Saúde, de acordo com as informações populacionais vigentes relacionadas à população em situação de rua, nos termos deste Anexo XVI-A. § 2º Para efeitos da comprovação de dados populacionais relacionados à população em situação de rua realizados por órgãos oficiais, serão reconhecidas informações do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps e do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). § 3º Todos os números máximos atualizados de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde, por município e Distrito Federal constarão em tabela disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária à Saúde. Art. 34. As eCR terão acesso a processos de educação permanente, contemplando-se, dentre outros, a abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como o desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos. Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar veículo, quando houver necessidade de deslocamento da eCR, para viabilizar o cuidado presencial, consoante às diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica. Art. 36. Para implantação, credenciamento e liberação do financiamento das eCR, os municípios e o Distrito Federal seguirão os processos descritos na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB para implantação das Equipes de Saúde da Família. Art. 37. O Ministério da Saúde publicará manual e documentos de apoio com vistas a auxiliar a implementação das eCR, disponibilizando-os no endereço do site oficial do Ministério da Saúde. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE EQUIPES DE CONSULTÓRIO NA RUA (eCR) POR MUNICÍPIO Art. 38. Este capítulo define os critérios de cálculo do número máximo de equipes de eCR por município. Art. 39. O número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal de que trata o art. 33 corresponderá ao resultado da divisão do número de pessoas em situação de rua do ente federativo pelo número quinhentos (população de rua/500), devendo ser observadas, ainda, as seguintes regras: I - caso o resultado da divisão prevista no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro; II - o limite mínimo de população em situação de rua para que a eCR seja financiada pelo Ministério da Saúde é de 80 pessoas em situação de rua no município ou Distrito Federal; e III - os municípios ou Distrito Federal com população total estimada de mais de 100.000 (cem mil) habitantes terão, no mínimo, 1 eCR financiada pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O município ou Distrito Federal poderá solicitar ao Ministério da Saúde o aumento do número máximo de eCR nos termos deste artigo, desde que comprove o aumento da população em situação de rua, por meio de dados oficiais, consoante determinam os arts. 33 e 40. Art. 40. A comprovação e a verificação da população em situação de rua, nos termos dos arts. 33 e 39, será realizada no ato de solicitação de credenciamento de eCR, por meio de plataforma específica do Ministério da Saúde ou de ofício, conforme fluxo estabelecido pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). § 1º As solicitações de credenciamento de eCR serão submetidas à análise técnica e à disponibilidade orçamentária. § 2º O número de eCR credenciadas pelo Ministério da Saúde não deve ultrapassar o número máximo de que tratam os arts. 33 e 39.