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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 25 de junho de 2026

RetificaçãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 1

RETIFICAÇÃO

Presidência da RepúblicaCasa Civil › Comitê Gestor Específico p › as Linhas de Finan. p › Renov. da Frota e p › Infra. do Transporte Urbano Individual

Texto integral

RETIFICAÇÃO Na Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, que dispõe sobre critérios de elegibilidade dos beneficiários, contrapartidas obrigatórias aos fabricantes de veículos, critérios de financiamento, e dá outras providências, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 19 de junho de 2026, seção 1, páginas 1 e 2, passa a vigora com a seguinte alteração: No Capítulo IV - Do Financiamento,onde se lê: Art. 7º As linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para aumento da produtividade e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, poderão financiar: I - ciclomotores, motonetas e motocicletas flex de fabricação nacional com potência de até 160 cilindradas; II - ciclomotores, motonetas e motocicletas elétricas, com potência de até 7.500 watts, de fabricação nacional ou com projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção nacional aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; III - bicicletas e autopropelidos elétricos, com potência de até 1.000 watts, de fabricação nacional ou com projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção nacional aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e IV - infraestrutura e equipamentos para serviço de carregamento de energia, locação de baterias, troca de baterias ou operação de infraestrutura de micromobilidade elétrica. Parágrafo único. Para fins de acesso às linhas de financiamento, será admitida a contratação de operações por mutuários que possuam, na data da contratação, parcelas em atraso de até 90 (noventa) dias corridos em operações de crédito junto ao agente financeiro. Leia-se: Art. 7º As linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para aumento da produtividade e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, poderão financiar: I - ciclomotores, motonetas e motocicletas flex de fabricação nacional com potência de até 165 cilindradas; II - ciclomotores, motonetas e motocicletas elétricas, com potência de até 7.500 watts, de fabricação nacional ou com projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção nacional aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; III - bicicletas e autopropelidos elétricos, com potência de até 1.000 watts, de fabricação nacional ou com projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção nacional aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e IV - infraestrutura e equipamentos para serviço de carregamento de energia, locação de baterias, troca de baterias ou operação de infraestrutura de micromobilidade elétrica. Parágrafo único. Para fins de acesso às linhas de financiamento, será admitida a contratação de operações por mutuários que possuam, na data da contratação, parcelas em atraso de até 90 (noventa) dias corridos em operações de crédito junto ao agente financeiro.