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DespachoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 212

Despachos de 23 de junho de 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho

Texto integral

Despachos de 23 de junho de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; em continuidade ao cumprimento da Decisão Judicial (8658967 e 8674728), ATOrd nº 0000656-12.2026.5.10.0011, proveniente da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 13241/2026/PRU1R/PGU/AGU (8668226) e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1833 (8998469), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.212580/2025-82 (6744932 e 6744935) e Impugnação nº 47979.243903/2025-56 (6746549), de interesse do SEESSI - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Servicos de Saúde de Itajaí (Impugnante 2), Carta Sindical: L091 P067 A1982, CNPJ: 83.825.257/0001-00 (8688489), nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.212724/2025-09 (6793691 e 6793709), de interesse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Joinville (Impugnante 3), Carta Sindical: L081 P038 A1977, CNPJ: 83.628.628/0001-63 (8688716), nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; c) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.212746/2025-61 (6799020 e 6799025), de interesse do SEESSB - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Blumenau (Impugnante 4), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.002226/97-70, CNPJ: 82.624.982/0001-57 (8688842), nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; d) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.245809/2025-31 (6781077 e 6781081), de interesse do SITESSCH - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Chapecó e Região (Impugnante 5), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.001722/97-14, CNPJ: 75.437.798/0001-32 (8688925), nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; e) EXTINGUIR o Recurso Administrativo nº 19964.202387/2026-14 (8494772) interposto em 30/04/2026 (8494774) pelo SINDSERH/SC - Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado de Santa Catarina (Impetrante/Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.202225/2025-03 - SC24257, CNPJ: 58.822.715/0001-00, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; f) EXTINGUIR o Requerimento 19964.203327/2026-19 (8835757) de 02/06/2026 (8835759) e, o Requerimento 19964.203392/2026-44 (8868686) de 08/06/2026 (8868688), interpostos pelo SINDSERH/SC - Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado de Santa Catarina (Reclamante/Impugnado), Processo nº 19964.202225/2025-03 - SC24257, CNPJ: 58.822.715/0001-00, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; g) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINDSERH/SC - Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado de Santa Catarina (Reclamante/Impugnado), Processo nº 19964.202225/2025-03 - SC24257, CNPJ: 58.822.715/0001-00, para representar a Categoria dos Trabalhadores celetistas em empresas públicas de serviços hospitalares na base territorial do Estado de Santa Catarina - EXCETO: a) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC na base territorial dos municípios de Balneário Camboriú, Barra Velha, Itajaí, Luiz Alves, Nova Trento, São João Batista e Tijucas, no Estado de Santa Catarina; b) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, e respectiva categoria profissional - Profissional de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral vinculado por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiros), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como, técnicos de laboratórios clínicos, operador de raio x, de radioterapia, de cobalterapia, de eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clinicas e casas de saúde (diferenciada) na base territorial dos municípios de Araquari, Corupá, Garamirim, Jaraguá do Sul, Joinville, Massaranduba e São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina; c) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde na base territorial dos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum, no Estado de Santa Catarina; e d) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde na base territorial dos municípios de Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Alto Bela Vista, Anchieta, Arvoredo, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Iraceminha, Irati, Itapiranga, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Princesa, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xaxim, no Estado de Santa Catarina; com Abrangência e Base Territorial no Estado de Santa Catatarina, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; e, para fins e anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES: h) EXCLUIR a Categoria dos Trabalhadores celetistas em empresas públicas de serviços hospitalares, no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, da Representação das seguintes Entidades: 1) SITESST - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Carta Sindical: L091 P018 A1981, CNPJ: 83.868.752/0001-04 (8701324); 2) SINDESVARP - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Vale do Rio do Peixe - SC, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.001447/97-01, CNPJ: 80.626.781/0001-63 (8701465); 3) SINDISAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Criciúma e Região, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.006004/99-51, CNPJ: 83.595.421/0001-30 (8701565); 4) STESSLA - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Lages e Região - SC, Carta Sindical: L078 P097 A1976, CNPJ: 83.679.555/0001-39 (8701646); 5) SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Seguridade Social Público e Privado de Caçador e Região, Processo de Compactação nº 46000.007557/99-86, CNPJ: 03.078.294/0001-62 (8701753); 6) SEESS - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Processo de Registro Sindical nº 24000.006828/90-32, CNPJ: 79.368.759/0001-81 (8701992); 7) SINDSAUDE - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Servicos de Saúde de Florianópolis, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.003028/00-19, CNPJ: 83.932.020/0001-28 (8702277), nos termos do disposto no art. 26 da Portaria n. 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6208 (SEI 9014011), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200885/2026-22, de interesse do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de Pernambuco - SINDSERH/PE, CNPJ 27.528.346/0001-13, para representação da categoria dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares, ativos ou inativos, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6160 (8984299), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200006/2026-62, de interesse do SINPAACACF - SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS E ARRUMADORES NO COME, CNPJ 28.848.729/0001-31, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT e a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6169 (8990263), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200864/2026-15, de interesse do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal do Estado do Piauí - SINTASB/PI, CNPJ 18.449.893/0001-12, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fundamento no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6187 (SEI 8996199), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200850/2026-93, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ESTEVÃO - SECOMSE, CNPJ 64.745.833/0001-64, tendo em vistaa não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT,, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6199 (SEI 9002160), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.225272/2026-74, de interesse do SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL - SINDCREDIF, CNPJ 63.611.799/0001-72, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6175 (8993622), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200894/2026-13, de interesse do SINDARF - SINDICATO DOS AGENTES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ, CNPJ 02.003.438/0001-59, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI