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AcórdãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 78
ACÓRDÃO Nº 161, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Ministério das Comunicações › Agência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor
Texto integral
ACÓRDÃO Nº 161, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Processo nº 53500.029882/2026-68
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 56/2026/NP (SEI nº 15801161), integrante deste acórdão:
a) conceder anuência prévia à operação societária que resultará na alteração de controle indireto da TIM S.A., inscrita no CNPJ nº 02.421.421/0001-11, da I-SYSTEMS SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A., inscrita no CNPJ nº 40.166.794/0001-82, e da TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.475.718/0001-95, nos termos da Petição SEI nº 15488250, condicionada:
a.1) à comprovação da regularidade fiscal da TIM S.A., perante a Superintendência de Competição - SCP, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, a qual deve ser efetivada mediante o envio da documentação pertinente à regularidade fiscal junto à Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal junto à Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, devendo comprovar, adicionalmente, a regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, expedida por órgão do lugar da sede da empresa envolvida na operação ou do sucessor, conforme o caso, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas ativas; e,
a.2) à comprovação da regularidade fiscal da I-SYSTEMS SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A. e da TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., perante a Superintendência de Competição - SCP, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, a qual deve ser efetivada mediante o envio da documentação pertinente à regularidade fiscal junto à Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal junto à Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
b) estabelecer que a decisão do Conselho Diretor, a que se refere a alínea "a" deste acórdão, terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato que formaliza a Anuência Prévia, podendo ser prorrogado, a pedido, uma única vez, por igual período, desde que mantidas as mesmas condições societárias;
c) determinar à TIM S.A. que encaminhe à Anatel as cópias dos atos praticados que resultarem na transferência de seu controle, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente; e,
d) aprovar a Minuta de Ato SEI nº 15687202, a ser firmado após a comprovação da regularidade fiscal das entidades interessadas.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
