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Termo de Liberação de OperaçãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 157

TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO - TLO Nº 8-SOG, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários › Superintendência de Outorgas

Texto integral

TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO - TLO Nº 8-SOG, DE 23 DE JUNHO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no art. 30 da Resolução Normativa ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, no art. 30 da Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e no art. 1º, inciso V, da Portaria-DG ANTAQ nº 530, de 7 de novembro de 2024, e tendo em vista o que consta no processo nº 50300.027094/2025-14.resolve: Autorizar a empresa TERMINAL AMAZÔNIA PARÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.940.852/0001-06, com sede na Rodovia PA 150, Vicinal 15 Km 142, S/N, Fazenda Cangaia, Bairro Zona Rural, município de Tailândia/PA, a dar início à operação parcial do Terminal de Uso Privado denominado TUP Terminal Amazônia Pará - TAP, localizado no entroncamento entre a Rodovia PA-483 e a Estrada de acesso a Pará Pigmentos - S/N, Ponta da Montanha, no município de Barcarena/PA, com vistas à movimentação e/ou armazenagem de granel sólido, destinado ou proveniente de transporte aquaviário, em observância às normas e regulamentos da ANTAQ e, especificamente, ao Contrato de Adesão nº 3/2025-MPOR, assinado em 30/04/2025. O presente Termo de Liberação de Operação (TLO) possui caráter parcial - limitado à operação na instalação flutuante (quadro de boias) fundeada em águas jurisdicionais brasileiras, dentro da poligonal autorizada do TUP Amazônia Pará - TAP, e utilizada para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo - e vigência condicionada à apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da comprovação do direito de uso e fruição do respectivo espaço físico em águas públicas da União, por meio da celebração do Contrato de Cessão de Uso Onerosa ou instrumento equivalente junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Corpo de Bombeiros e ao Órgão de Meio Ambiente. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA