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DecisãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 213

DECISÃO SUROD Nº 638, DE 25 DE MAIO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 638, DE 25 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme as Resoluções nº 5.950, de 20 de julho de 2021, nº 5.977, de 7 de abril de 2022, nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50505.028855/2025-59, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Motiva ViaSul, CNPJ nº 32.161.500/0001-00, para inclusão da obra de readequação da parada de ônibus localizada no km 36+300 da BR-101/RS, no município de Três Cachoeiras/RS, no Estoque de Melhorias previsto no Contrato de Concessão do Edital nº 001/2018. Art. 2º Requisitar à Concessionária a execução das obras de que trata o art. 1º, nos termos da cláusula 9.3.6.1. do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2018. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras do Estoque de Melhorias dar-se-á mediante aplicação do Fator E, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 001/2018 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator E deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras. Art. 3º As obras objeto desta Decisão passam a constituir obrigação contratual da Concessionária, observadas as seguintes condições: I - os anteprojetos deverão ser submetidos à aprovação da ANTT no prazo máximo de 3 (três) meses contado da publicação desta Decisão; II - as obras deverão ser concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contado da publicação desta Decisão. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desapropriações ou desocupações adicionais indispensáveis à implantação das obras, a Concessionária poderá solicitar revisão do prazo previsto no inciso II, mediante demonstração fundamentada dos impactos sobre o cronograma, sujeita à análise e aprovação da ANTT. Art. 4º A Concessionária deverá promover a atualização do Programa de Exploração da Rodovia - PER, para inclusão das obras objeto desta Decisão, observando-se o procedimento de consolidação anual previsto no art. 27, § 4º, da Resolução ANTT nº 5.950/2021. Parágrafo único. A atualização do PER deverá contemplar, no mínimo, a localização, as características técnicas e o prazo de execução das obras. Art. 5º O descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Decisão sujeitará a Concessionária às medidas administrativas e penalidades previstas no Contrato de Concessão do Edital nº 001/2018 e na Resolução ANTT nº 6.053/2024. Parágrafo único. A não conclusão das obras no prazo estabelecido não ensejará a aplicação de desconto tarifário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação vigente. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA