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ResoluçãoSeção 1 · Edição 117 · Pág. 215

Resolução Nº 255, DE 18 DE junho DE 2026

Defensoria Pública da UniãoConselho Superior da Defensoria Pública da União

Texto integral

Resolução Nº 255, DE 18 DE junho DE 2026 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal) e que a existência de cargos vagos na carreira de Defensor/a Público/a Federal compromete a expansão e a continuidade dos serviços, tornando a realização de concurso público medida indispensável para o fortalecimento da instituição; CONSIDERANDO a necessidade de prover a Defensoria Pública da União dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento de sua missão, sendo a seleção de novos/as membros/as a forma mais direta de aparelhamento da estrutura finalística da instituição; resolve regulamentar os concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor/a Público/a Federal, o que faz nos seguintes termos: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O provimento no cargo inicial na carreira de Defensor/a Público/a Federal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta Resolução. Art. 2º Será constituída Comissão Organizadora, conforme art. 4º e seguintes desta Resolução, que se incumbirá de todas as providências necessárias à realização do concurso. Art. 3º O concurso será realizado em 5 (cinco) fases sucessivas, observada a necessária habilitação na fase anterior para participação na subsequente, nos seguintes termos: I- primeira fase: prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório; II- segunda fase: provas dissertativas escritas de caráter eliminatório e classificatório; III- terceira fase: sindicância de vida pregressa, apuração dos demais requisitos pessoais e inscrição definitiva, de caráter eliminatório. IV- quarta fase: provas orais de caráter eliminatório e classificatório; V- quinta fase: avaliação de títulos, de caráter classificatório; §1º A participação do candidato em cada fase dependerá de sua prévia aprovação e habilitação na fase anterior. §2º O prazo entre a realização da primeira e da segunda fase, bem como entre a segunda e a terceira fase, não será inferior a 30 (trinta) dias corridos. §3º Todas as provas priorizarão conhecimento transdisciplinar, humanista e a dimensão individual e a coletiva dos direitos materiais, sendo permeadas pela ótica da prevalência dos direitos humanos, da supremacia da Constituição Federal, da promoção da igualdade e da diversidade, e abordarão as relações de gênero e raça, a diversidade e o status jurídico de grupos vulneráveis no direito brasileiro. §4º As provas objetivas e dissertativas escritas versarão sobre as seguintes disciplinas: I - Direito Administrativo; II - Direito Civil; III - Direito Constitucional; IV - Direito do Consumidor; V - Direito do Trabalho; VI - Direito Eleitoral; VII - Direito Ambiental; VIII - Direito Internacional; IX - Direito Penal e Criminologia; X - Direito Penal Militar; XI - Direito Previdenciário e da Assistência Social; XII - Direito Processual Civil; XIII - Direito Processual do Trabalho; XIV - Direito Processual Penal; XV - Direito Processual Penal Militar; XVI - Direito Tributário; XVII - Direitos Humanos; XVIII - Filosofia do Direito; XIX - Fundamentos de Ciência Política; XX - Princípios Institucionais da Defensoria Pública; XXI - Fundamentos de Sociologia Jurídica; XXII - Tutela Processual Coletiva; XXIII - Direito das Relações Étnico-Raciais e Antidiscriminatório; XXIV - Direito das Populações Vulneráveis. §5º As provas orais versarão sobre as seguintes disciplinas: I- Direito Constitucional; II- Direito Administrativo; III- Direito Civil; IV- Direito do Consumidor; V- Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; VI- Direito Previdenciário e da Assistência Social; VII- Direito Penal e Criminologia; VIII- Direito Processual Penal; IX -Direito Processual Civil; X- Tutela Processual Coletiva; XI- Direitos Humanos; XII- Direito das Relações Étnico-Raciais, Direito Antidiscriminatório e Direito das Populações Vulneráveis. §6º O programa detalhado das disciplinas será elaborado pelas Bancas Examinadoras e publicado em Regulamento próprio, após homologação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. §7º Em todos os pontos do programa poderão ser cobrados conhecimentos doutrinários; o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização; enunciados das Câmaras de Coordenação e Revisão da Defensoria Pública da União e Resoluções vigentes do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO CAPÍTULO I DA COMISSÃO ORGANIZADORA Seção I Da Composição e Competências Art. 4º À Comissão Organizadora compete elaborar o edital de abertura do concurso e, se for o caso, o de abertura das inscrições, bem como o cronograma com as datas de cada fase. Art. 5º A Comissão Organizadora será integrada pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, pelo/a Diretor/a da Escola Nacional da Defensoria Pública da União, por um/a Defensor/a Público/a Federal indicado/a pela Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos/as Federais e por um/a advogado/a indicado/a pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, preferencialmente, a equidade de gênero e a diversidade racial. §1º O/A Defensor/a Público/a-Geral Federal e o/a Diretor/a da Escola Nacional serão substituídos/as, respectivamente, em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo, pelo/a Subdefensor/a Público/a-Geral Federal e pelo/a Vice-Diretor/a da Escola Nacional; o/a Defensor/a Público/a Federal indicado/a como suplente pela Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos/as Federais; o/a advogado/a indicado/a como suplente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. §2º A Comissão Organizadora será presidida pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, que, além de seu voto de membro/a, tem o de qualidade, e será secretariada pelo/a Diretor/a da Escola Nacional da Defensoria Pública da União. §3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos. §4º Não poderão integrar a Comissão Organizadora: I- cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidato/a cuja inscrição tenha sido deferida; II- professor/a de qualquer modalidade de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica, mesmo que não atue em curso específico destinado à preparação para o cargo de Defensor/a Público/a Federal, no prazo de 2 (dois) anos anteriores à formação da Comissão Organizadora. Art. 6º À Comissão Organizadora compete: I- supervisionar os atos de execução praticados pelo prestador de serviço organizador do concurso; II- deliberar sobre as questões das provas objetivas, dissertativas escritas e das provas orais elaboradas pelas Bancas Examinadoras; III- publicar os gabaritos oficiais e o resultado dos recursos apreciados pelas Bancas Examinadoras; IV- apurar e publicar os resultados de cada fase do concurso; V- elaborar e publicar a lista de classificação final do concurso. Seção II Das Bancas Examinadoras Art. 7º Compete às Bancas Examinadoras formular as questões, aplicar e elaborar as provas dissertativas escritas e as provas orais, arguir os/as candidatos/as de acordo com o programa da respectiva disciplina, promover a correção das provas, aferir os títulos e julgar os recursos, mediante atribuição de notas, e exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. §1º A critério da Comissão Organizadora, a elaboração, a correção e o julgamento dos recursos das questões da prova objetiva poderão ser delegadas ao/à prestador/a de serviço organizador/a do concurso, que deverá observar o disposto no art. 3º, § 3º, desta Resolução. § 2º Havendo delegação, na forma do parágrafo anterior, as questões das provas objetivas poderão ser encaminhadas para as respectivas Bancas Examinadoras, com a finalidade de apreciarem os seus conteúdos, nos termos do art. 3º, § 3º, bem como instruir e elaborar parecer para a deliberação da Comissão Organizadora, a pedido desta, por conveniência e oportunidade, conforme art. 6º, inciso II. Art. 8º Para a prova objetiva, as provas discursivas e as provas orais serão 4 (quatro) as Bancas Examinadoras, cada uma responsável por um grupo de disciplinas, dentre as listadas no art. 3º, § 4º, desta Resolução, nos seguintes termos: I- Banca Examinadora I: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Tutela Processual Coletiva; II- Banca Examinadora II: Direito Penal e Criminologia, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar e Direito Eleitoral; III- Banca Examinadora III: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito Previdenciário e de Assistência Social e Princípios Institucionais da Defensoria Pública; IV- Banca Examinadora IV: Direitos Humanos, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Fundamentos de Sociologia Jurídica, Fundamentos de Ciência Política, Direito das Relações Étnico-Raciais e Antidiscriminatório e Direito das Populações Vulneráveis. Art. 9º Cada Banca Examinadora será composta por 4 (quatro) Defensoras e Defensores Públicos Federais que tenham cumprido estágio probatório, escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, observada a paridade de gênero e a diversidade racial. §1º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União indicará um/a dos/as Defensores/as Públicos/as Federais para atuar como presidente de cada Banca Examinadora. §2º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União procederá à indicação de dois/duas Defensores/as Públicos/as Federais suplentes para atuar em cada uma das Bancas, no caso de impedimento, ausência ou afastamento definitivo de qualquer integrante. §3º A escolha dos/as Defensores/as Públicos/as Federais deverá recair preferencialmente sobre candidatos/as com titulação acadêmica mínima de mestre ou com atuação especializada em uma das disciplinas da Banca. §4º Aplicam-se aos/às membros/as da Comissão Organizadora e das Bancas Examinadoras os motivos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, no que couber. §5º Constituem também motivo de impedimento: I- a existência de cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida; II- o exercício de magistério em cursos preparatórios formais ou informais para concursos públicos para ingresso na Defensoria Pública ou em carreiras jurídicas até 2 (dois) anos após cessar a referida atividade, contados da publicação do edital do certame; III- a participação societária, como administrador/a ou não, em cursos preparatórios formais ou informais para ingresso na Defensoria Pública até 2 (dois) anos após cessar a referida atividade, contados da publicação do edital do certame; IV- o parentesco, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, nas mesmas condições do inciso anterior; V- a participação de cônjuge, companheiro ou parente seu, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida. §6º Na fase das provas orais, considere-se também impedido/a o membro da Comissão Organizadora e da Banca Examinadora, além das causas acima, quando arguído servidor/a, estagiário/a, terceirizado/a ou qualquer outro colaborador/a vinculado/a diretamente ao membro/a ou examinador/a, sendo substituído pelo respectivo suplente, no momento da arguição. §7º Os motivos de suspeição e impedimento deverão ser comunicados ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos/as candidatos/as com inscrição deferida. §8º O/A membro/a impedido/a ou suspeito/a será, automaticamente, substituído/a ou sucedido/a pelo/a respectivo/a suplente. §9º No dia da realização das provas orais, será convocado/a um/a membro/a suplente para cada Banca Examinadora, com o objetivo de, em qualquer eventualidade, substituir o/a membro/a titular. §10. As Bancas Examinadoras de cada grupo não poderão ser divididas quando da realização da prova oral. §11. A remuneração dos/as Defensores/as Públicos/as Federais que comporão as Bancas Examinadoras será efetuada de acordo com o determinado pelo art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO II DA ABERTURA DO CONCURSO Art. 10. A abertura do concurso dar-se-á por meio de edital expedido pelo Defensor Público-Geral Federal, nos termos do art. 8º, XI, e do art. 24, § 2º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, cuja divulgação observará os seguintes requisitos: I- publicação integral no Diário Oficial da União; II- publicação integral no endereço eletrônico da Defensoria Pública da União. §1º O edital de abertura obedecerá e fará menção expressa à presente Resolução, indicando obrigatoriamente: I- o prazo de inscrição, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União; II- o local e horário de inscrições; III - o conteúdo programático das disciplinas objeto de avaliação; IV- o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas; V- os requisitos para ingresso na carreira; VI- a composição da Comissão Organizadora e das Bancas Examinadoras, com os respectivos suplentes; VII- a relação dos documentos necessários à inscrição; VIII- o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção; IX- a fixação objetiva dos critérios de pontuação de cada fase e de cada título; X- as regras sobre reserva de vagas e ações afirmativas; XI- os critérios de desempate. §2º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico da Defensoria Pública da União ou da Organizadora do Certame. §3º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital após o início do prazo das inscrições no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos e aos critérios de aferição e aprovação. §4º O valor da taxa de inscrição será o fixado no edital, que conterá previsões acerca das hipóteses de isenção. §5º O edital do concurso deverá prever a reserva de vagas no âmbito das políticas de ações afirmativas, bem como garantir o atendimento diferenciado aos candidatos que o solicitarem, quando pertinente. §6º O prazo de validade do concurso é de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final. §7º A prorrogação somente será autorizada havendo cargos vagos e candidatos aprovados ainda não nomeados. Seção I Das Reservas de Vagas e Concorrência Art. 11. Observada a legislação federal aplicável e os princípios constitucionais, serão reservadas vagas para candidatos que se enquadrem nas seguintes categorias: I- 23% (vinte e três por cento) das vagas para pessoas pretas e pardas; II- 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas indígenas; III- 2% (dois por cento) das vagas para pessoas quilombolas; IV- 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência; V- 2% (dois por cento) das vagas para pessoas trans, travestis e transexuais. §1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 2 (duas). §2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas, o número de vagas será: I- aumentado para o primeiro inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); II- diminuído para o inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). §3º Para todos os grupos de cotas, observar-se-á exclusivamente a nota mínima exigida para aprovação em cada fase. §4º Os candidatos beneficiários de ações afirmativas concorrerão concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, conforme sua classificação. §5º Os candidatos cotistas aprovados e classificados que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência. §6º Na hipótese de não preenchimento de vagas reservadas em determinada categoria de cotas, as vagas remanescentes serão revertidas para o próximo candidato aprovado dentro das demais cotas que tenha a maior nota de aprovação. §7º Esgotadas as possibilidades de remanejamento entre todas as cotas, as vagas remanescentes serão, então, destinadas à ampla concorrência. §8º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para os grupos de cotas, observado o estabelecido no parágrafo sexto deste artigo. §9º Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá se autodeclarar pertencente ao respectivo grupo no momento da inscrição, ciente de que será submetido a procedimento de verificação complementar, conforme detalhado nesta Resolução e no edital. §10. É facultado ao candidato, até o término do prazo de inscrição, alterar sua opção de concorrência pelo sistema de reserva de vagas. §11. A Comissão Organizadora adotará medidas para evitar o fracionamento do número total de vagas disponíveis, priorizando o agrupamento de cargos em edital único, ressalvados casos emergenciais devidamente justificados. §12. É vedada a adoção de medidas com o propósito de dificultar ou inviabilizar as políticas de ação afirmativa previstas nesta Resolução. Art. 12. A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos: I- confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas, pardas e pessoas trans, conforme comissões designadas pela Comissão Organizadora; II- verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas; III- verificação documental complementar e exame médico pericial, para as pessoas com deficiência. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes: I- respeito à dignidade da pessoa humana; II- observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; III- garantia da padronização das regras e dos procedimentos; IV- garantia da igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo concurso público; V- garantia da publicidade e do controle social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação; VI- atendimento ao dever de autotutela pela administração pública; VII- garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas pretas, pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência ou pessoas trans. Seção II - Das Comissões e Procedimentos de Verificação Art. 13. A autodeclaração de pessoas pretas e pardas será confirmada mediante procedimento complementar, observado o disposto nesta Resolução e no Edital do Concurso. Art. 14. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim. §1º A comissão de que trata o caput será constituída por pessoas: I- de reputação ilibada; II- residentes no País; III- que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; IV- preferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo. § 2º A comissão de que trata o caput será composta por cinco membros titulares. § 3º É obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de membros titulares. § 4º A composição da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero e à cor. Art. 15. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa quando for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. § 2º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. Art. 16. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer fundamentado sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. Art. 17. O edital deverá prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas. § 1º A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 14. § 2º O disposto nos arts. 14, 15 e 16 aplica-se à comissão recursal, ressalvado o disposto no art. 14, § 2º. § 3º A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na: I - comissão de confirmação complementar de que trata o art. 14; II - comissão recursal. Art. 18. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. Art. 19. Para fins do disposto nesta Resolução, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; g) documentos de natureza previdenciária. Art. 20. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. Art. 21. Para fins do disposto nesta Resolução, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual o candidato pertence. Art. 22. Os/as candidatos/as autodeclarados/as trans que optarem por disputar vaga específica serão entrevistados/as presencialmente por comissão especial, com integrantes indicados/as pela instituição organizadora do concurso e aprovados/as pela Comissão Organizadora. §1º A comissão especial será constituída por três pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação em matéria de gênero e representatividade de gênero, raça e idade, sendo que pelo menos um/a dos/as integrantes seja de pessoa trans. § 2º A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de verificar se a pessoa estará apta para concorrer a vaga destinada às pessoas trans, verificando fatores que irão além da autodeclaração, considerando-se esta o primeiro passo para habilitação para concorrer a vaga, mas não o único, onde devem ser considerados aspectos como o reconhecimento social e da vivência enquanto pessoa trans, desafios e impactos da transfobia em sua trajetória que sejam suficientes para reconhecer a necessidade da vaga como medida reparatória. § 3º A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça que a candidatura está apta para a vaga específica permite que o/a candidato/a siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os/as classificados/as para a concorrência geral, em todas as fases. § 4º As entrevistas poderão ser realizadas virtualmente em situações excepcionais tais como casos de doença, acidente, entre outros imprevistos. § 5º A proposta de comissão especial não tem como premissa validar a identidade da pessoa, mas os aspectos que conferem a necessidade de uma política afirmativa a partir de suas experiências pessoais e sociais enquanto pessoa trans. Art. 23. Para fins desta resolução, considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele atribuído ao seu nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas transmasculinas e não binárias. Art. 24. O edital deverá prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas trans. § 1º A comissão recursal será composta por três membros/as, distintos/as daqueles/as que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 22. § 2º O disposto no art. 22 aplica-se à comissão recursal. Seção III - Do Atendimento Especial aos Candidatos Art. 25. O/A candidato/a que necessitar de condições diferenciadas para a realização das provas objetiva, discursiva ou oral deverá solicitar o atendimento especial por meio do formulário de inscrição, assinado, contendo as especificações da sua necessidade e atestado médico ou de especialista que a comprove, conforme procedimentos estabelecidos no edital do certame. § 1º A candidata lactante que solicitar atendimento especial no ato da inscrição terá o direito de amamentar seu bebê em sala reservada, acompanhada por um fiscal, sendo que o tempo despendido na amamentação será compensado na duração da prova, cabendo à candidata providenciar um/a acompanhante responsável pela guarda da criança, que permanecerá em ambiente separado e não terá acesso à sala de provas. § 2º O/A candidato/a que, por convicções religiosas, apenas puder realizar a prova após as 19 horas ou guardar os sábados deverá selecionar essa opção em campo próprio no formulário de inscrição, devendo, para tanto, anexar declaração da congregação religiosa que ateste sua condição. § 3º O/A participante que necessitar de atendimento especializado em razão da condição de dislexia, discalculia ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), transtorno do espectro autista (TEA) ou outra condição específica, podendo solicitar tempo adicional de até 60 (sessenta) minutos para a realização das provas, cuja concessão dependerá da aprovação do documento que comprova a condição e a necessidade. § 4º O/A candidato/a com transtorno funcional específico poderá anexar declaração ou parecer, com seu nome completo e com a descrição do transtorno, emitido e assinado por entidade ou profissional habilitado/a, na área da saúde ou similar, e com a identificação da entidade e do/a profissional declarante. § 5º O/a candidato/a que necessitar de condições diferenciadas para a realização das provas terá preferência na realização das provas orais. Art. 26. O preenchimento do requerimento para realização de prova com condição diferenciada ou especial não constitui solicitação para concorrer às vagas reservadas para pessoas beneficiárias de qualquer grupo de cotas, nem com elas guardar qualquer relação. Parágrafo único. A solicitação de condições diferenciadas ou especiais, em qualquer caso, será atendida segundo os critérios de viabilidade técnica e de razoabilidade. Art. 27. O/A candidato/a trans, travesti ou transexual deverá ser tratado/a pelo gênero e pelo nome social durante todas as etapas e fases do certame, inclusive nos locais de aplicação das provas e nas publicações de editais e instrumentos congêneres, devendo, para tanto, declarar tal nome no momento da inscrição. Seção IV - Da Impugnação do Edital Art. 28. O edital do concurso deverá prever a possibilidade de impugnação de seu conteúdo, a ser dirigida ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal, na condição de Presidente/a da Comissão Organizadora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação. Seção V - Das Exclusões e Penalidades Art. 29. O edital deverá, obrigatoriamente, prever as hipóteses de exclusão e penalidades aos/às candidatos/as. TÍTULO III - DAS FASES DO CONCURSO CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR Art. 30. O/A Defensor/a Público/a-Geral Federal expedirá o edital de abertura do concurso, no qual constará a data do início e término das inscrições, o horário e o local onde serão recebidas, garantindo-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação do edital no Diário Oficial da União, entre a publicação do edital e a data de término das inscrições. Parágrafo único. O prazo mínimo previsto no caput aplica-se igualmente ao intervalo entre a publicação do edital de convocação e a data de realização de cada fase do concurso, bem como à inscrição definitiva de que trata o art. 40. Art. 31. Ao realizar a inscrição, o/a candidato/a declarará, sob as penas da lei, que atende, ou atenderá, no momento da inscrição definitiva, aos requisitos legais para participação no certame e exercício do cargo, bem como aceita todas as regras pertinentes ao concurso consignadas na presente Resolução e nos Editais do concurso. Art. 32. Encerrado o prazo de que trata o art. 30, caput, será divulgada a relação nominal dos candidatos que tiveram deferida a inscrição preliminar no concurso. Parágrafo único. Da publicação de que trata o caput, iniciar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação da participação dos membros da Comissão Organizadora e das Bancas Examinadoras em face das proibições constantes nos arts. 5º, § 4º, e 9º, § 5º, desta Resolução. CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA FASE - PROVA OBJETIVA Art. 33. Publicada a relação nominal dos candidatos que tiveram a inscrição preliminar deferida, a Comissão Organizadora convocá-los-á para a prova objetiva, que não será realizada antes de decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições. § 1º Da convocação de que trata o caput constarão o dia e os locais de aplicação da prova, bem como o horário limite para ingresso nestes. § 2º A prova objetiva será realizada na Capital Federal e nas capitais de todos os Estados, podendo a Comissão Organizadora determinar a sua realização em outras cidades. Art. 34. As questões da prova objetiva versarão sobre as matérias arroladas no art. 3º, § 5º, agrupadas conforme o disposto no art. 8º desta Resolução. § 1º Os quatro grupos de questões, cada um correspondente a uma Banca Examinadora, deverão ter o mesmo peso na pontuação final da prova objetiva. § 2º As questões objetivas deverão privilegiar a formação humanista e transdisciplinar dos candidatos, abordando temas jurídicos relevantes à atuação como Defensor Público Federal, sempre levando em consideração a ótica da prevalência dos direitos humanos e a supremacia da Constituição. § 3º A consulta a qualquer material é proibida durante a realização da prova objetiva. Art. 35. A prova objetiva valerá 100 (cem) pontos e será composta por questões distribuídas proporcionalmente entre os quatro grupos de disciplinas correspondentes às Bancas Examinadoras. § 1º Cada grupo de questões terá peso idêntico na pontuação final da prova objetiva. § 2º Somente será considerado aprovado na prova objetiva o candidato que cumulativamente: I - obtiver nota mínima de 60% (sessenta por cento) do total de pontos da prova; II - não zerar em nenhum dos quatro grupos de questões. § 3º As questões serão formuladas de modo a privilegiar o raciocínio jurídico, a resolução de problemas e o conhecimento transdisciplinar, evitando-se a mera aferição de memorização. § 4º A forma de atribuição de notas e penalização por respostas incorretas, se houver, será fixada objetivamente no edital. § 5º O gabarito oficial preliminar será publicado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a realização da prova. § 6º Nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à publicação do gabarito preliminar, o candidato poderá apresentar recurso fundamentado contra questões ou gabarito. § 7º Eventual anulação de questão ou alteração de gabarito beneficiará todos os candidatos, independentemente de interposição de recurso. Art. 36. Serão considerados habilitados para a segunda fase os candidatos aprovados na prova objetiva com a maior pontuação, até o limite de cinco vezes o número de vagas do edital ou 100 (cem) candidatos, o que for maior. § 1º Em caso de empate na última colocação, serão considerados habilitados todos os candidatos com a mesma pontuação. § 2º O limite previsto no caput não se aplica aos candidatos que concorrem às vagas reservadas, os quais serão habilitados para a segunda fase desde que obtenham a pontuação mínima exigida na prova objetiva. § 3º Em atenção aos programas de ações afirmativas adotados pela Defensoria Pública da União, de forma a corrigir eventuais desigualdades e promover a proporcionalidade entre candidatos do gênero masculino e do gênero feminino, caso haja menos mulheres aprovadas para a segunda fase, haverá a convocação adicional de até 50 (cinquenta) candidatas do gênero feminino, sendo até 25 (vinte e cinco) para a ampla concorrência, até 25 (vinte e cinco) para os cotistas, observados os critérios e a nota mínima para aprovação na Primeira Fase. § 4º A adoção do critério de proporcionalidade de gênero para a convocação para a Segunda Fase desse concurso não implica a reserva de vagas a candidatos do gênero masculino ou a candidatas do gênero feminino. § 5º A aplicação do critério de proporcionalidade de gênero se dará apenas na convocação para as provas escritas da Segunda Fase do concurso. CAPÍTULO III - DA SEGUNDA FASE - DAS PROVAS DISSERTATIVAS ESCRITAS Art. 37. Publicada a relação nominal dos candidatos habilitados na primeira fase, a Comissão Organizadora convocá-los-á para a realização das provas dissertativas escritas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 1º Da convocação de que trata o caput constarão os dias e os locais de aplicação da prova, bem como o horário limite para ingresso nestes. § 2º As provas dissertativas escritas deverão ser realizadas em, no mínimo, dois dias, com destinação de, ao menos, um turno para cada prova. § 3º As provas dissertativas escritas serão realizadas na Capital Federal e nas capitais de todos os Estados, podendo a Comissão Organizadora determinar a sua realização em outras cidades. Art. 38. Serão realizadas quatro provas dissertativas escritas, que valerão, cada uma, 25 (vinte e cinco) pontos e corresponderão, cada qual, às matérias das Bancas Examinadoras, conforme o disposto no art. 8º desta Resolução. § 1º As provas dissertativas escritas deverão privilegiar a formação humanista e transdisciplinar dos candidatos, abordando temas jurídicos relevantes à atuação como Defensor Público Federal, sempre levando em consideração a ótica da prevalência dos direitos humanos e a supremacia da Constituição. § 2º Cada prova dissertativa escrita conterá cinco questões discursivas relacionadas à respectiva Banca Examinadora, valendo três pontos cada, e consistirá na elaboração de uma peça judicial ou dissertação sobre determinado tema, valendo dez pontos. § 3º Para fins de elaboração de eventual peça judicial, poderá ser exigido conhecimento em Direito Processual por todas as Bancas Examinadoras. § 4º Durante as provas dissertativas escritas, será permitida a consulta à legislação, desde que não anotada ou comentada, sendo vedada a consulta a obras doutrinárias, a súmulas, a exposições de motivos e à jurisprudência. § 5º Somente será considerado aprovado nas provas dissertativas escritas o candidato que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - obter, no mínimo, pontuação equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima de cada prova dissertativa escrita; II - obter, no mínimo, pontuação equivalente a 60% (sessenta por cento) da pontuação total do conjunto das provas dissertativas escritas. § 6º A forma de gradação das respostas e de atribuição das notas será fixada no edital de abertura do concurso. § 7º Eventuais recursos contra os gabaritos e a avaliação das respostas deverão ser dirigidos à respectiva Banca Examinadora no prazo estabelecido em edital. Art. 39. Serão considerados habilitados para a terceira fase todos os candidatos aprovados nas provas dissertativas escritas. CAPÍTULO IV - DA TERCEIRA FASE - DA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA, APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PESSOAIS E DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA Art. 40. Publicado o resultado definitivo das provas dissertativas escritas, a Comissão Organizadora convocará os candidatos nelas habilitados para a realização da inscrição definitiva no concurso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação do edital de convocação. § 1º O edital de convocação para a inscrição definitiva indicará o prazo, o local e o horário para entrega da documentação, bem como a relação completa dos documentos exigidos. § 2º Na inscrição definitiva, o candidato entregará, de uma só vez, a documentação destinada à comprovação dos requisitos pessoais e à sindicância de vida pregressa, dirigida à Comissão Organizadora mediante formulário a ser fornecido no momento da entrega, subscrito pelo próprio candidato ou por procurador com poderes específicos e instrumento de mandato com firma reconhecida. § 3º A documentação entregue na inscrição definitiva integrará os autos do concurso. § 4º O não cumprimento, no prazo estipulado, dos requisitos previstos no art. 41 implicará a eliminação do candidato do certame. § 5º O deferimento da inscrição definitiva habilita o candidato à convocação para as provas orais. Art. 41. Para a inscrição definitiva, o candidato deverá comprovar: I - que é brasileiro, mediante cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou português em gozo dos benefícios de que trata o § 1º do art. 12 da Constituição da República, incluídos direitos políticos, mediante cópia autenticada do certificado de igualdade de direitos; II - o estado civil, mediante cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento; III - todos os domicílios nos últimos 5 (cinco) anos, mediante simples declaração; IV - que está quite com as obrigações eleitorais, mediante certidão de quitação emitida pela Justiça Eleitoral; V - que está quite com as obrigações de serviço militar, se for o caso, mediante cópia autenticada do certificado de alistamento, de reservista, de dispensa ou de isenção; VI - que possui ou não antecedentes criminais, mediante declaração subscrita pelo próprio candidato ou por procurador com poderes específicos e instrumento de mandato com firma reconhecida e, cumulativamente, entregar certidões da justiça federal, militar da União, eleitoral e estadual e das auditorias militares estaduais, Polícia Federal e Polícia Civil, relativas à distribuição de inquéritos e ações penais, sendo dispensada a certidão da auditoria militar estadual, caso haja menção expressa da negativa de distribuição de feitos de tal espécie na certidão geral da justiça estadual; VII - que é bacharel em Direito, mediante cópia autenticada do diploma devidamente registrado ou documento equivalente, há pelo menos três anos completos; VIII - a prática de 3 (três) anos de atividade jurídica; IX - o histórico funcional no exercício de cargo ou emprego público, da advocacia e das demais atividades previstas no inciso I do art. 50, mediante certidão da Ordem dos Advogados em que está inscrito, do órgão público ao qual esteja ou tenha sido vinculado ou da instituição de ensino, conforme o caso. § 1º Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal: I - o efetivo exercício de advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; II - o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança; III - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; V - o serviço voluntário em órgãos do sistema de justiça por bacharel em Direito; VI - o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, que exerçam atividades eminentemente jurídicas. § 2º Somente serão computadas as atividades enumeradas nos incisos do § 1º após o bacharelado, desprezando-se os períodos de atuação concomitante. § 3º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito. § 4º As certidões a que se refere o inciso VI do caput deverão ser requeridas aos distribuidores de todos os domicílios declarados pelo candidato e, em todos os casos, deverão abranger os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data final fixada para a entrega da documentação prevista no art. 40. § 5º A certidão ou declaração que substituir o diploma exigido pelo inciso VII do caput deverá especificar o ano da colação de grau e o ato que autorizou a instituição de ensino a oferecer o curso de Direito. § 6º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, considera-se apta a seguinte documentação: I - para a comprovação de cada período de 1 (um) ano de atividade jurídica decorrente do exercício de advocacia, inclusive voluntária, cópia de 5 (cinco) atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas, com prova de autoria, sendo que, em caso de sustentação oral ou audiência, a comprovação far-se-á por meio de certidão do cartório do tribunal ou por cópias da imprensa oficial com menção do nome do candidato junto ao da parte, e, em sendo voluntária, mediante entrega de certidão circunstanciada emitida pelo respectivo órgão público; II - para a comprovação de atividade jurídica decorrente do desempenho das atribuições de cargo, função ou emprego público reservados a bacharel em Direito, certidão do órgão público ou da instituição de ensino que especifique o vínculo e confirme a exigência do bacharelado em Direito, apontando o dispositivo legal pertinente; III - para a comprovação de atividade jurídica decorrente do desempenho de atividades não reservadas a bacharel em Direito, mas eminentemente jurídicas, certidão do órgão público que especifique o vínculo e indique, pormenorizadamente, os atos praticados de forma reiterada pelo candidato que exijam preponderante conhecimento jurídico; IV - para a comprovação de atividade jurídica decorrente de trabalho voluntário prestado no âmbito da Defensoria Pública, do exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, e do exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, certidão circunstanciada emitida pela respectiva instituição. § 7º Caso qualquer dos documentos a que se referem os incisos VI e IX do caput registre a existência de antecedente criminal, inquérito ou ação penal em curso, penalidade administrativa ou má conduta pessoal ou profissional, caberá ao candidato oferecer esclarecimentos sobre as ocorrências verificadas, no momento da entrega da documentação, nos termos do art. 40. Art. 42. A sindicância de vida pregressa constitui fase autônoma e formalizada, conduzida pela Corregedoria-Geral Federal da Defensoria Pública da União, com o apoio necessário do prestador de serviços organizador do concurso, observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. § 1º O procedimento tramitará de forma reservada, vedada a divulgação de informações obtidas a terceiros estranhos ao processo, salvo por determinação judicial ou para fins de instrução de procedimento disciplinar ou criminal. § 2º A Corregedoria-Geral poderá ordenar as diligências que reputar necessárias aos candidatos ou ao prestador de serviços organizador do concurso. § 3º A entrega da documentação implica a concordância do candidato com a realização das diligências previstas no § 2º. § 4º A Corregedoria-Geral poderá determinar a realização de entrevista pessoal com o candidato quando houver necessidade de esclarecimentos sobre fatos relevantes apurados durante a sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo o ato ser registrado em ata e o candidato ser previamente notificado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, preferencialmente por meios eletrônicos. § 5º Qualquer cidadão poderá representar contra candidatos habilitados até o término do prazo de entrega da documentação, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao representado. § 6º As informações obtidas na sindicância que não caracterizem impedimento legal ao exercício do cargo, mas evidenciem fatos relevantes, poderão ser consideradas durante o estágio probatório. § 7º É vedada a realização de entrevista pessoal reservada de caráter subjetivo como critério eliminatório do concurso. Art. 43. A Comissão Organizadora publicará a relação nominal provisória dos candidatos com inscrição definitiva deferida e indeferida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do prazo de entrega da documentação. § 1º O candidato com inscrição definitiva indeferida será notificado das razões do indeferimento, preferencialmente por meio eletrônico. § 2º As razões de reprovação na sindicância de vida pregressa e na apuração dos demais requisitos pessoais somente serão informadas ao próprio candidato, preferencialmente por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela prestadora de serviço. Art. 44. Caberá recurso do indeferimento da inscrição definitiva e do resultado da sindicância de vida pregressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da lista provisória, dirigido à Comissão Organizadora. § 1º O recurso deverá ser instruído exclusivamente com documentos comprovadamente protocolados no momento da entrega da documentação prevista no art. 40. CAPÍTULO V - DA QUARTA FASE - DAS PROVAS ORAIS Art. 45. Publicada a relação nominal final dos candidatos habilitados na terceira fase, a Comissão Organizadora convocá-los-á para a realização das provas orais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis. § 1º Da convocação de que trata o caput constarão: I - os dias e os locais de aplicação das provas; II - o horário limite para ingresso nos locais de aplicação das provas; III - a obrigatoriedade de comparecimento com trajes formais, sendo obrigatório o uso de terno e gravata para os candidatos de sexo masculino. § 2º As provas orais serão realizadas na Capital Federal. Art. 46. Serão realizadas quatro provas orais, que valerão, cada uma, 25 (vinte e cinco) pontos e corresponderão, cada qual, às matérias das Bancas Examinadoras, conforme o disposto no art. 8º desta Resolução. § 1º As provas orais serão prestadas em sessão pública, na presença dos integrantes das Bancas Examinadoras. § 2º As provas orais deverão privilegiar a capacidade de argumentação e a formação humanista e transdisciplinar dos candidatos, abordando temas jurídicos relevantes à atuação como Defensora ou Defensor Público Federal, sempre levando em consideração a ótica da prevalência dos direitos humanos e a supremacia da Constituição. § 3º Durante as provas orais, será vedada a consulta a material de qualquer natureza. § 4º Somente será considerado aprovado nas provas orais o candidato que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - obter, no mínimo, pontuação equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima de cada prova oral; II - obter, no mínimo, pontuação equivalente a 60% (sessenta por cento) da pontuação total do conjunto das provas orais. § 5º As provas orais deverão ser registradas em meio fonográfico ou audiovisual. § 6º Eventuais recursos contra os padrões de resposta e a avaliação das respostas deverão ser dirigidos à respectiva Banca Examinadora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado. Art. 47. Serão considerados habilitados para a próxima fase os candidatos aprovados nas provas orais. CAPÍTULO VI - DA QUINTA FASE - DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS Art. 48. Publicada a relação nominal final dos candidatos habilitados nas provas orais, a Comissão Organizadora convocá-los-á, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a apresentação de currículo e da documentação comprobatória da titulação. § 1º Da convocação de que trata o caput constarão os dias e os locais para a entrega da documentação. § 2º A entrega da documentação será realizada na Capital Federal e nas capitais de todos os Estados onde houver aprovados, podendo a Comissão Organizadora determinar a sua realização em outras cidades. § 3º O não comparecimento do candidato nos dias e locais marcados para a entrega da documentação comprobatória da titulação resultará na atribuição de pontuação 0 (zero). Art. 49. A prova de títulos, de caráter classificatório, valerá 100 (cem) pontos e avaliará a experiência profissional e acadêmica dos candidatos. Art. 50. Constituem títulos: I - o efetivo exercício do cargo de Defensor Público, da advocacia pública e privada, do cargo de magistrado ou de membro do Ministério Público, de analista judiciário da área judiciária, de atividades de assessoramento eminentemente jurídicas de bacharel em Direito em cargo ou função pública ou em cargo ou emprego na área privada, do trabalho voluntário prestado em órgãos do sistema de justiça por bacharel em Direito, atribuindo-se 4 (quatro) pontos para cada ano completo, até o máximo de 24 (vinte e quatro) pontos; II - o exercício de magistério superior em Direito em instituição de ensino oficial ou reconhecida, atribuindo-se 2 (dois) pontos para cada ano completo, vedada a sobreposição de tempo de magistério, até o máximo de 10 (dez) pontos; III - a conclusão de especialização em Direito, Filosofia, Sociologia ou Ciência Política, atribuindo-se 2 (dois) pontos para cada especialização, até o máximo de 4 (quatro) pontos; IV - a conclusão de mestrado em Direito, Filosofia, Sociologia ou Ciência Política, atribuindo-se 6 (seis) pontos para cada mestrado, até o máximo de 12 (doze) pontos; V - a conclusão de doutorado em Direito, Filosofia, Sociologia ou Ciência Política, atribuindo-se 10 (dez) pontos para cada doutorado, até o máximo de 20 (vinte) pontos; VI - a publicação em autoria individual, por meio de editora com conselho editorial estabelecido, de livro jurídico devidamente registrado no ISBN ou ISSN, atribuindo-se 2 (dois) pontos para cada publicação, até o máximo de 8 (oito) pontos; VII - a publicação, por meio de editora com conselho editorial estabelecido, de livro jurídico em coautoria ou de capítulo de livro jurídico de autoria coletiva, devidamente registrados no ISBN ou ISSN, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada publicação, até o máximo de 3 (três) pontos; VIII - a publicação de artigo jurídico em autoria individual em periódicos com avaliação Qualis/CAPES nos estratos A e B, ou em periódicos oficiais de Defensoria Pública, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada publicação, até o máximo de 5 (cinco) pontos. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, deverá a especialização atender às exigências da legislação pertinente, ter carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas de aula e avaliação final consubstanciada em aprovação de monografia perante banca devidamente identificada. § 2º Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput, os títulos de mestrado e doutorado deverão atender às exigências da legislação em vigor e, caso obtidos no exterior, deverão ter sido objeto da devida revalidação. § 3º Para fins do disposto no caput, considera-se apta a comprovar a titulação a seguinte documentação: I - para os casos de cargos ou empregos públicos de que trata o inciso I do caput, certidão ou declaração que ateste o tempo de serviço efetivamente prestado, na qual conste a especificação do cargo ou emprego público; II - para cada período de 1 (um) ano de atividade jurídica decorrente do exercício de advocacia, cópia de 5 (cinco) atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas, com prova de autoria, sendo que, em caso de sustentação oral ou audiência, a comprovação far-se-á através de certidão do cartório do tribunal ou por cópias da imprensa oficial com menção do nome do candidato junto ao da parte; III - para a comprovação do trabalho voluntário prestado em órgãos do sistema de justiça por bacharel em Direito, certidão circunstanciada emitida pela respectiva instituição com as atividades desempenhadas; IV - para os casos de que trata o inciso II do caput, certidão ou declaração emitida pela instituição de ensino superior oficial ou reconhecida em que conste o tempo de efetivo exercício de magistério; V - para os casos de que tratam os incisos III, IV e V do caput, cópia autenticada dos diplomas devidamente registrados, ou documento equivalente, expedidos pela instituição de ensino, devidamente revalidados nas hipóteses de mestrado ou doutorado no exterior; VI - para os casos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, exemplar da publicação. Art. 51. Avaliados os títulos, proceder-se-á à publicação do resultado da avaliação por meio de lista nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas. § 1º Eventuais impugnações à avaliação dos títulos deverão ser formalizadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado, por meio de recurso fundamentado dirigido à Comissão Organizadora. § 2º O recurso não poderá ser instruído com documentos diversos daqueles comprovadamente protocolados para o cômputo da pontuação dos títulos. CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS Art. 52. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte à publicação do ato impugnado, nas seguintes hipóteses: I - indeferimento de inscrição; II - gabarito provisório da prova objetiva; III - resultado provisório da prova objetiva; IV - padrão de resposta e avaliação das provas dissertativas; V - resultado da sindicância de vida pregressa, apuração dos requisitos pessoais e inscrição definitiva; VI - padrão de resposta e avaliação das provas orais; VII - avaliação de títulos; VIII - classificação final. § 1º O recurso será dirigido à Comissão Organizadora, que o encaminhará à Banca Examinadora competente ou apreciará diretamente, conforme o caso. § 2º O candidato deverá identificar apenas a petição de interposição, sendo vedada qualquer identificação nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. § 3º A fundamentação é pressuposto para conhecimento do recurso, devendo o candidato expor pedido e razões de forma destacada para cada questão impugnada. § 4º É irretratável em sede recursal a nota atribuída nas provas orais, salvo erro material comprovado. § 5º Os recursos interpostos serão julgados por maioria de votos, em sessão pública quando couber, vedado o julgamento monocrático. § 6º Da decisão das Bancas Examinadoras sobre recursos não caberá novo recurso à Comissão Organizadora. § 7º Recursos intempestivos, imotivados ou que não atendam às exigências editalícias não serão conhecidos. CAPÍTULO VIII - DO RESULTADO DO CONCURSO Art. 53. Após a publicação do resultado final da avaliação dos títulos e do resultado final da sindicância de vida pregressa e da apuração dos demais requisitos pessoais, a Comissão Organizadora procederá à apuração das notas finais dos candidatos. § 1º A nota final corresponderá à média aritmética ponderada das notas obtidas em todas as fases, expressa com duas casas decimais, observada a seguinte ponderação: I - prova objetiva: peso 2,5 (dois inteiros e cinco décimos); II - conjunto das provas dissertativas escritas: peso 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos); III - conjunto das provas orais: peso 2 (dois); IV - avaliação de títulos: peso 1 (um). § 2º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada fase. § 3º A média final será calculada pela fórmula: MF = [(PO × 2,5) + (PDE × 4,5) + (POR × 2) + (T × 1)] / 10 Onde: MF = Média Final PO = Nota da Prova Objetiva PDE = Média das Provas Dissertativas Escritas POR = Média das Provas Orais T = Nota da Avaliação de Títulos Art. 54. Apuradas as notas finais dos candidatos, a Comissão Organizadora procederá à publicação do resultado do concurso. § 1º A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das notas finais, observadas as listas específicas para candidatos cotistas. § 2º Em caso de empate, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios: I - maior somatório das notas obtidas nas provas dissertativas escritas; II - persistindo o empate, maior somatório das notas obtidas nas provas orais; III - persistindo o empate, maior nota obtida na prova objetiva; IV - persistindo o empate, maior nota obtida na avaliação de títulos; V - persistindo o empate, maior idade, considerando-se dia, mês e ano de nascimento; VI - persistindo o empate, sorteio público. § 3º O resultado do sorteio, se necessário, será lavrado em ata circunstanciada, publicada com o resultado final. § 4º Caberá impugnação ao resultado final do concurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado. Art. 55. Decididos eventuais recursos, a Comissão Organizadora encaminhará o resultado final do concurso ao Defensor Público-Geral Federal para fins de homologação, após manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. CAPÍTULO IX - DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE E LOTAÇÃO Art. 56. A convocação, a nomeação e lotação dos/as aprovados/as seguirá a ordem deste artigo, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade e a aplicação efetiva dos percentuais de reserva desde o início do provimento dos cargos. § 1º. A ordem seguirá a sequência proporcional estabelecida em blocos de 21 (vinte e um) aprovados, da seguinte forma: 1ª vaga: Ampla Concorrência 2ª vaga: Pessoas com Deficiência 3ª vaga: Ampla Concorrência 4ª vaga: Pessoas Indígenas 5ª vaga: Ampla Concorrência 6ª vaga: Vaga Alternada (Quilombolas ou Pessoas Trans) 7ª vaga: Ampla Concorrência 8ª vaga: Pessoas Negras ou Pardas 9ª vaga: Ampla Concorrência 10ª vaga: Pessoas Negras ou Pardas 11ª vaga: Ampla Concorrência 12ª vaga: Pessoas Negras ou Pardas 13ª vaga: Ampla Concorrência 14ª vaga: Pessoas Negras ou Pardas 15ª vaga: Ampla Concorrência 16ª vaga: Pessoas Negras ou Pardas 17ª vaga: Ampla Concorrência 18ª vaga: Ampla Concorrência 19ª vaga: Ampla Concorrência 20ª vaga: Ampla Concorrência 21ª vaga: Ampla Concorrência § 2º. A "Vaga Alternada" (6ª posição de cada bloco) será preenchida de forma alternada entre Quilombolas e Pessoas Trans, observando a seguinte sequência: I - Blocos de numeração ímpar (1º, 3º, 5º, 7º, 9º...): Quilombolas; II - Blocos de numeração par (2º, 4º, 6º, 8º, 10º...): Pessoas Trans. § 3º. Caso o número de vagas ofertadas no concurso seja superior a 21 (vinte e um), a ordem de convocação estabelecida no §1º será repetida sucessivamente, mantendo-se a alternância prevista no §2º, até o esgotamento das vagas disponíveis. §4º. Caso o número de vagas ofertadas no concurso seja inferior a 21 (vinte e um), a ordem de convocação seguirá a proporção estabelecida no §1º até o limite de vagas disponíveis, respeitando-se a ordem de prioridade das categorias de reserva de vagas prevista no §1º deste artigo. § 5º. A aplicação deste algoritmo deverá ser monitorada por sistema informatizado e publicada de forma transparente durante toda a validade do certame. § 6º. Para fins de transparência e controle, a cada bloco completo ou parcial de nomeações, será publicada tabela demonstrativa indicando: I - o número total de vagas nomeadas; II - a quantidade de nomeações por categoria (ampla concorrência e cada grupo de reserva de vagas); III - o percentual efetivo alcançado em relação ao previsto para cada categoria; IV - a identificação de qual categoria (Quilombolas ou Pessoas Trans) ocupou a vaga alternada em cada bloco. § 7º. É vedada a criação de listas distintas ou a aplicação de critérios diferenciados de lotação para candidatos oriundos da ampla concorrência e das vagas reservadas, garantindo a igualdade de oportunidades na escolha do local de exercício inicial da carreira. Art. 57. O candidato com deficiência poderá ter o efetivo exercício das atribuições do cargo na lotação originária excepcionada quando naquela inexistir tratamento de saúde adequado à pessoa com deficiência. §1º. A lotação na vaga assegurada no caput dependerá da comprovação do tratamento a ser realizado na localidade pretendida, bem como de ficar demonstrado, perante comissão designada pelo Defensor Público-Geral Federal, que a categoria e o grau da deficiência apresentada exigem a continuidade do tratamento de saúde. §2º. A designação extraordinária ou o exercício provisório será reavaliada bianualmente. §3º. Cessada a causa que motivou a designação extraordinária previstos nos parágrafos anteriores, deverá a pessoa com deficiência reassumir a sua lotação originária ou a oriunda de posterior movimentação (remoção ou promoção). TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Art. 58. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação de todas as normas e condições estabelecidas nesta Resolução e nos editais do certame, das quais não poderá alegar desconhecimento. Art. 59. Todas as publicações relativas ao concurso serão veiculadas obrigatoriamente no Diário Oficial da União, na página da Defensoria Pública da União na rede internet e no site da Organizadora do Concurso, cujos endereços eletrônicos constarão do edital de abertura do concurso. § 1º A Comissão Organizadora poderá determinar que as publicações sejam realizadas por meio de veículos adicionais. § 2º Todos os prazos previstos nesta Resolução e nos editais pertinentes terão como termo inicial a publicação no Diário Oficial da União. Art. 60. Todos os documentos e provas dos candidatos serão arquivados pela Defensoria Pública da União por 5 (cinco) anos, contados da publicação da homologação do resultado final do concurso. Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos candidatos quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as fases e procedimentos do concurso, tais como gastos com documentação, exames, viagem, alimentação, alojamento e transporte. Art. 61. As embalagens contendo os cadernos de provas serão lacradas e rubricadas pelo Secretário da Comissão Organizadora e, quando couber, pelo representante legal da instituição contratada. §1º A inviolabilidade do sigilo será comprovada no momento de rompimento dos lacres, mediante termo lavrado na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos. §2º As provas serão elaboradas e custodiadas sob rigoroso sigilo, respondendo civil, penal e administrativamente os responsáveis por eventual quebra. §3º É vedado o uso de aparelhos eletrônicos de qualquer natureza durante a realização das provas, sob pena de eliminação. Art. 62. Não haverá, em nenhuma hipótese: I- devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou adiamento do certame pela Administração; II- segunda chamada para realização de prova, em razão de perda de prazo ou ausência do candidato, seja qual for o motivo alegado; III- aplicação de prova fora dos locais e horários previstos em edital, salvo força maior devidamente comprovada; Art. 63. Havendo cargos vagos e candidatos aprovados ainda não nomeados, o concurso poderá ser prorrogado, a critério do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal. Art. 64. Poderá ser adiada, mediante requerimento dirigido ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal, a nomeação dos candidatos aprovados no concurso que somente cumprirão os requisitos para posse em momento posterior, desde que durante o período de validade do concurso. Art. 65. O deferimento da inscrição preliminar ou definitiva, bem como a aprovação em qualquer fase do certame ou a homologação do resultado final, poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive após a nomeação do candidato, mediante instauração de procedimento administrativo específico, sempre que verificada falsidade em declaração prestada ou em documento apresentado. §1º O procedimento de que trata o caput assegurará ao interessado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. §2º Constatada a falsidade, o candidato será eliminado do certame ou, se já nomeado, terá seu ato de provimento tornado sem efeito, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis. §3º O resultado do procedimento será encaminhado ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal e à Advocacia-Geral da União para providências quanto ao ressarcimento ao erário, quando aplicável. §4º A revisão de que trata este artigo não se sujeita a prazo decadencial enquanto não transcorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva correspondente à falsidade apurada. Art. 66. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Organizadora, com recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 67. Revogam-se a Resolução nº 54, de 2011, a Resolução nº 118, de 5 de novembro de 2015, a Resolução nº 197, de 5 de maio de 2022, a Resolução nº 135, de 26 de janeiro de 2017, a Resolução nº 138, de 28 de agosto de 2017, a Resolução nº 141, de 6 de fevereiro de 2018, a Resolução nº 220, de 6 de julho de 2024 e o §3º do art. 7º Resolução nº 222, de 6 de julho de 2024. Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TARCIJANY LINHARES AGUIAR MACHADO Defensora Pública-Geral Federal HOLDEN MACEDO DA SILVA Conselheiro eleito WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA Conselheiro eleito JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES Conselheiro eleito DANIEL FEOLA CESTARI Conselheiro eleito LEONARDO DE CASTRO TRINDADE Conselheiro eleito