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Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 116-B · Pág. 4
Instrução Normativa SPOA/SE/MAPA Nº 25, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Texto integral
Instrução Normativa SPOA/SE/MAPA Nº 25, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Estabelece, no Ministério da Agricultura e Pecuária, diretrizes e procedimentos internos para o tratamento de processos licitatórios realizados, sob a forma presencial, no âmbito dos instrumentos de transferências discricionárias e legais celebrados com recursos submetidos à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria MAPA nº 609, de 23 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.037873/2026-95, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, diretrizes e procedimentos internos para o tratamento de processos licitatórios realizados, excepcionalmente, sob a forma presencial, no âmbito de instrumentos de transferências discricionárias e
legais submetidos à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, vinculados à Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, para:
I - realizar o registro formal da instrução, nos instrumentos submetidos ao regime simplificado de que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, exclusivamente para fins de processamento da liberação de recursos, sem análise ou aceite de termo de referência,
anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou de outros documentos necessários ao início da execução do objeto; e
II - verificar a realização do processo licitatório, nos instrumentos submetidos ao regime geral de que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nos limites da competência do concedente ou mandatário e sem equiparação à auditoria do certame.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos instrumentos celebrados com recursos de transferências discricionárias e legais submetidos à Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, aplicando-se, no que couber, aos instrumentos ainda regidos por normativos anteriores.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - licitação sob a forma presencial: procedimento licitatório realizado em sessão pública física, admitido excepcionalmente, desde que motivado, com registro em ata e gravação em áudio e vídeo;
II - justificativa da forma presencial: manifestação formal, prévia, específica, contemporânea e circunstanciada da autoridade competente, demonstrando as razões concretas que afastam, no caso, a adoção da forma eletrônica;
III - registro audiovisual idôneo: gravação em áudio e vídeo dotada de integridade, inteligibilidade e aptidão para individualizar o certame e assegurar sua rastreabilidade;
IV - registro audiovisual inidôneo: gravação em áudio e vídeo que não permita individualizar o certame, compreender os atos essenciais da sessão pública ou estabelecer vinculação inequívoca entre o arquivo e o procedimento correspondente;
V - registro formal da instrução: verificação, no regime simplificado, de que os documentos exigidos estão presentes no processo, sem emissão de juízo sobre sua legalidade e sem equiparação a auditoria;
VI - verificação da realização do processo licitatório: exame restrito, no regime geral, aos parâmetros definidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, sem equiparação a auditoria do certame; e
VII - diligência: medida destinada à complementação documental, ao saneamento da inconsistência formal ou à prestação de esclarecimentos.
Art. 3º A aplicação desta Instrução Normativa observará, especialmente, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, do planejamento, da competitividade, da transparência, da economicidade, da rastreabilidade do procedimento e da prevalência da forma eletrônica sobre a presencial.
Parágrafo único. A adoção da forma presencial será tratada como situação de risco elevado e ensejará maior rigor no registro, na documentação e no acompanhamento dos atos relacionados ao processo licitatório.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO SOB A FORMA PRESENCIAL
Art. 4º As licitações realizadas com recursos de transferências voluntárias da União serão processadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial apenas em caráter excepcional, mediante motivação expressa, específica, prévia e suficiente da autoridade competente.
§ 1º A justificativa para adoção da forma presencial deverá ser produzida na fase preparatória do processo licitatório, antes da divulgação do edital, integrará formalmente os autos do certame e será juntada para fins de verificação, no âmbito das competências do concedente ou do mandatário.
§ 2º No caso de pregão destinado à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns com recursos de transferências voluntárias da União, a utilização da forma presencial dependerá, além da motivação prevista no caput, da demonstração objetiva de inviabilidade técnica ou de desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
§ 3º Não constituem motivação suficiente as alegações genéricas fundadas em conveniência administrativa, costume local, preferência do gestor ou maior facilidade operacional, sendo obrigatória a demonstração objetiva e documental da inviabilidade da forma eletrônica.
§ 4º A ausência de justificativa idônea ou a sua insuficiência poderá ensejar a adoção de medidas de controle e a não conformidade do procedimento para fins de análise e liberação de recursos.
Art. 5º A opção pela forma presencial deverá guardar compatibilidade com o objeto da contratação, com a modalidade licitatória adotada e com a disciplina legal aplicável.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser devidamente justificada, especialmente quando viável a realização do certame por meio eletrônico.
§ 2º O pregão será adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 3º O pregão não se aplicará, em regra, às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual nem às obras e serviços especiais de engenharia, ressalvados os serviços comuns de engenharia.
§ 4º A aplicação de regras transitórias ou diferenciadas, inclusive aquelas previstas no art. 176 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não afastará a obrigatoriedade de motivação idônea para a adoção da forma presencial, quando exigida pela legislação e pela regulamentação específica incidente sobre a contratação com recursos de transferências voluntárias da União.
Art. 6º O processo licitatório realizado sob a forma presencial deverá conter documentação mínima suficiente à comprovação da regularidade formal do procedimento, incluindo, quando aplicável à natureza da contratação:
I - o ato de autorização ou instauração da contratação;
II - a justificativa da forma presencial;
III - o estudo técnico preliminar, quando exigível nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico, o projeto executivo ou o documento técnico equivalente, conforme o caso;
V - o orçamento estimado e seus elementos formadores, quando cabíveis;
VI - o edital e seus anexos;
VII - os comprovantes de publicidade e divulgação;
VIII - a ata da sessão pública;
IX - a gravação em áudio e vídeo da sessão pública;
X - os documentos relativos ao julgamento, à habilitação, à fase recursal, à adjudicação e à homologação, quando cabíveis;
XI - o contrato administrativo ou instrumento hábil equivalente;
XII - os documentos que permitam aferir a compatibilidade entre o objeto licitado e o objeto pactuado no instrumento de transferência; e
XIII - o ato de designação do agente de contratação, da comissão de contratação ou da comissão de licitação, conforme o caso.
Parágrafo único. A ausência de documentos ou a insuficiência dos elementos apresentados poderá ensejar a realização de diligência ou o impedimento do prosseguimento da análise para fins de liberação de recursos, com o correspondente registro na Plataforma Transferegov.
Art. 7º A gravação audiovisual da sessão pública deverá permitir, no mínimo:
I - a identificação do órgão ou entidade licitante;
II - a identificação do procedimento licitatório;
III - a descrição do objeto;
IV - o registro da data, do horário e do local da sessão;
V - a identificação do agente responsável pela condução dos trabalhos;
VI - o acompanhamento dos atos essenciais da sessão pública; e
VII - a vinculação inequívoca entre o arquivo audiovisual e o certame correspondente.
§ 1º A gravação deverá ser juntada aos autos do processo licitatório ou disponibilizada em sistema eletrônico oficial após o encerramento da sessão.
§ 2º A mera existência formal de arquivo de áudio e vídeo não suprirá a exigência deste artigo quando o conteúdo apresentado for insuficiente para individualizar o certame, compreender os atos praticados ou assegurar sua rastreabilidade.
§ 3º O registro audiovisual deverá ser disponibilizado em sistema eletrônico oficial que assegure a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade das informações, preferencialmente no Transferegov.br ou outro sistema institucional equivalente.
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL NO REGIME SIMPLIFICADO
Art. 8º Nos instrumentos submetidos ao regime simplificado, a atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária limitar-se-á ao registro formal da instrução, exclusivamente para fins de processamento da liberação de recursos, observadas as condições previstas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.
§ 1º A atuação de que trata o caput não compreenderá a análise ou aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou de outros documentos necessários ao início da execução do objeto.
§ 2º Na hipótese de licitação realizada sob a forma presencial, a unidade técnica poderá registrar, sem emissão de juízo de mérito, a justificativa da opção pela forma presencial da ata da sessão pública e da gravação em áudio e vídeo, quando constantes dos autos ou dos sistemas oficiais.
§ 3º A ausência dos elementos referidos no § 2º somente implicará a impossibilidade de processamento da liberação quando configurado o descumprimento de requisito expressamente previsto na regulamentação aplicável.
§ 4º É vedado, nas manifestações técnicas do regime simplificado, o emprego de expressões que denotem análise material ou aceite de mérito do processo licitatório, tais como "aprovação da licitação", "aceite do certame", "regularidade do julgamento", "regularidade da habilitação" ou expressões equivalentes.
Art. 9º Para os fins do disposto no art. 8º, a unidade técnica verificará, no mínimo, conforme o caso:
I - o registro do processo licitatório na Plataforma Transferegov;
II - a comprovação do envio ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP do contrato ou de outro instrumento hábil, quando exigida;
III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o registro, na Plataforma Transferegov, dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área e do licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II; e
IV - a presença, quando se tratar de licitação presencial, dos elementos formais referidos no art. 8º, § 2º, sem análise de mérito. Parágrafo único. A verificação de que trata o caput restringe-se à presença formal dos elementos exigidos, não implicando análise material do processo licitatório.
Art. 10. Concluído o exame formal, a unidade técnica emitirá manifestação contendo um dos seguintes resultados:
I - o registro de conformidade formal da instrução;
II - a diligência formal, quando necessária complementação documental ou prestação de esclarecimentos; ou
III - o registro de impossibilidade de processamento da liberação, quando não atendida a condição expressamente exigida pela regulamentação aplicável.
Parágrafo único. O resultado previsto no inciso III do caput não equivalerá à declaração de nulidade do processo licitatório e não substituirá a atuação própria dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA NO REGIME GERAL
Art. 11. Nos instrumentos submetidos ao regime geral, a atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária consistirá na verificação da realização do processo licitatório realizado sob a forma presencial, para fins de aceite, diligência ou reprovação, nos limites da competência do concedente ou do mandatário e sem equiparação a auditoria do certame.
Art. 12. A verificação da realização do processo licitatório sob a forma presencial observará, sem prejuízo da regulamentação aplicável:
I - a contemporaneidade do certame em relação à execução do objeto;
II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência previstos no convênio ou contrato de repasse;
III - o enquadramento do objeto pactuado em relação ao efetivamente licitado;
IV - a existência de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, ou da unidade executora, se houver, ou de registro equivalente na Plataforma Transferegov, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis; e
V - nos casos de licitação sob a forma presencial, a existência de justificativa prévia e específica, da ata da sessão pública e do registro audiovisual minimamente apto à individualização do certame, para fins de rastreabilidade e de aferição da própria realização da sessão pública.
Art. 13. Na análise da justificativa da forma presencial, a unidade técnica verificará se a motivação:
I - é formal, expressa e subscrita pela autoridade competente;
II - foi produzida na fase preparatória do certame;
III - é específica e contemporânea ao caso concreto;
IV - está lastreada em elementos verificáveis, quando depender de circunstâncias técnicas, operacionais ou mercadológicas; e
V - preserva, em sua fundamentação, os princípios da competitividade, da publicidade, da transparência e da busca da proposta mais vantajosa.
Art. 14. Na análise do registro audiovisual, a unidade técnica verificará se o conteúdo apresentado permite:
I - individualizar inequivocamente o certame;
II - identificar o objeto, a data, o local e os responsáveis pela condução da sessão;
III - reconstruir, de modo mínimo e suficiente, a dinâmica da sessão pública;
IV - vincular os atos praticados ao conteúdo da ata; e
V - assegurar a rastreabilidade do procedimento para fins de controle.
Art. 15. Concluída a verificação, a unidade competente emitirá manifestação contendo um dos seguintes resultados:
I - aceite, quando atendidos os parâmetros de verificação previstos nesta Instrução Normativa e na regulamentação aplicável;
II - diligência, quando necessária complementação documental, saneamento de inconsistência formal ou prestação de esclarecimentos; ou
III - reprovação, quando constatada insuficiência ou inconsistência que impeça a verificação da realização do processo licitatório nos limites desta Instrução Normativa.
Art. 16. Constituirão hipóteses aptas a ensejar diligência ou reprovação, conforme a gravidade do caso:
I - a ausência de justificativa para adoção da forma presencial, quando exigível;
II - a justificativa genérica, extemporânea ou dissociada do caso concreto;
III - a inexistência de ata da sessão pública;
IV - a inexistência de gravação em áudio e vídeo ou apresentação de registro audiovisual inidôneo;
V - a impossibilidade de correlacionar o objeto efetivamente licitado com o objeto pactuado no instrumento de transferência;
VI - a incompatibilidade relevante entre os preços do licitante vencedor e os preços de referência do instrumento;
VII - a ausência da declaração expressa prevista na regulamentação aplicável, ou de registro equivalente no sistema; ou
VIII - a insuficiência documental que inviabilize a verificação da realização do certame.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A aplicação desta Instrução Normativa não afastará a incidência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da regulamentação específica das transferências voluntárias da União, da disciplina própria do regime simplificado e do regime geral, nem prejudicará o exercício das competências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 18. A verificação realizada pela unidade técnica não se equiparará à auditoria, mas não afastará a responsabilidade do convenente e da unidade executora por impropriedades, inconformidades ou ilegalidades no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos em caso de dolo, erro grosseiro ou omissão, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 19. A unidade central competente expedirá orientações técnicas complementares e promoverá capacitações destinadas à uniformização da aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela unidade central competente, sem prejuízo de consulta ao órgão de assessoramento jurídico, quando necessário.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO.
