Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 24 de junho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 251

DECISÃO SUPAS Nº 1.029, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.029, DE 17 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.038156/2026-48, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ ACS TURISMO LTDA 011480 64.721.337/0001-70 AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE GRUPO PEIXOTO LTDA 011481 57.414.174/0001-18 BARRETO LOCACAO LTDA 011482 18.604.356/0001-08 CALTINS LOGISTICA TOCANTINS LTDA 011483 09.081.273/0001-82 CLFA - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 011484 65.986.899/0001-09 EXECUTIVE TUR LTDA 011485 62.072.539/0001-03 GIRO BRASIL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA 007597 50.129.151/0001-12 SOUZA TURISMO LTDA 011486 66.820.337/0001-53 T M TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011487 60.309.881/0001-59 WAYMA S DE CARVALHO LTDA 011488 66.905.351/0001-50