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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 56
PORTARIA MEC Nº 570, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Educação › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MEC Nº 570, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de Matriz de Competências Digitais e Midiáticas na Educação Básica, no âmbito do Ministério da Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, e conforme consta no Processo Administrativo nº 23000.005452/2026-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de Matriz de Competências Digitais e Midiáticas na Educação Básica, com vistas a subsidiar a avaliação do aprendizado básico e adequado de educação digital e midiática, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e seu complemento sobre Computação, conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2022.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - elaborar proposta de cronograma e plano de trabalho para o desenvolvimento da Matriz de Competências Digitais e Midiáticas na Educação Básica, em articulação com as políticas nacionais de avaliação e currículo;
II - identificar e analisar referenciais nacionais e internacionais de avaliação de competências digitais e midiáticas que subsidiem a elaboração da matriz, inclusive quanto à transversalidade do tema no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
III - propor diagnóstico das redes de ensino para mapear a implementação da educação digital e midiática na educação básica e identificar desigualdades regionais, socioeconômicas e de infraestrutura digital das escolas brasileiras, com o objetivo de subsidiar o desenvolvimento de metodologias de avaliação equitativas e sensíveis às diversidades do País;
IV - elaborar o marco teórico que fundamentará a formulação da Matriz de Competências Digitais e Midiáticas na Educação Básica, com foco nos 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, incluindo o panorama nacional sobre a implementação da educação digital;
V - elaborar proposta de Matriz de Competências Digitais e Midiáticas na Educação Básica, com a especificação de dimensões, domínios e descritores de habilidades por etapa de ensino e escala de proficiência, bem como recomendações sobre metodologias de aplicação e formatos tecnológicos adequados ao contexto nacional; e
VI - apresentar ao Ministério da Educação documento consolidado com os trabalhos e recomendações do grupo, que constituirá o relatório final das atividades.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo e propositivo, não lhe sendo atribuídas competências normativas, deliberativas ou executivas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - cinco representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação:
a) da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional: um representante titular;
b) da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica: dois representantes titulares;
c) de outras unidades da Secretaria de Educação Básica: dois representantes titulares;
II - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
III - cinco representantes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
a) três da Diretoria de Avaliação da Educação Básica;
b) um da Diretoria de Estudos Educacionais;
c) um da Diretoria de Estatísticas Educacionais;
IV - um representante da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec;
VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
VIII - até cinco representantes de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação nas áreas de avaliação educacional, educação digital e midiática ou currículos educacionais; e
IX - até cinco especialistas com reconhecida competência nas áreas de avaliação educacional, educação digital e midiática ou currículos educacionais.
§ 1º Os representantes dos incisos I a VII serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados por ato da Secretaria de Educação Básica.
§ 2º Os representantes dos incisos VIII e IX serão convidados pela Secretaria de Educação Básica e designados no mesmo ato.
§ 3º Cada membro titular contará com um suplente.
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo de representante da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional, a quem compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - organizar as atividades, distribuir tarefas e consolidar as contribuições;
III - deliberar sobre o cronograma e os encaminhamentos; e
IV - propor, se necessário, a prorrogação do prazo de trabalho.
Parágrafo único. A função de Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Apoio à Gestão Educacional.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Coordenação, com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 1º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência, admitida a realização em formato presencial ou híbrido para representantes localizados no Distrito Federal.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Coordenador.
§ 3º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros designados.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, sem direito a voto.
Art. 8º Os resultados do Grupo de Trabalho deverão subsidiar:
I - o monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação relacionadas à educação digital e midiática;
II - o aperfeiçoamento das políticas de avaliação da educação básica; e
III - a integração entre políticas curriculares, de formação docente e de inovação digital.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá prazo de doze meses para a conclusão de suas atividades, admitida prorrogação por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador zelar pelo cumprimento do prazo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
