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DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 255
DECISÃO Nº 21/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 21/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000617/2025-09
INTERESSADOS: ALTERNATIVA FOMENTO LTDA., CNPJ 05.887.966/0001-06; E EDERSON LUIS WILHELM, CPF ***.320.***-68.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.
RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 21, de 2/6/2026.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALTERNATIVA FOMENTO LTDA. e de EDERSON LUIS WILHELM, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ALTERNATIVA FOMENTO LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pela ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
b) para EDERSON LUIS WILHELM:
1) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor da multa aplicada à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração, ainda que a destempo, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "as argumentações apresentadas não têm o condão de elidir a infração constatada. [...] antes da instauração do presente PAS os interessados tiveram tempo e oportunidade de esclarecer dúvidas sobre aspectos formais e procedimentais junto à área técnica do Coaf [...] a empresa poderia ter envidado mais esforços para garantir o cumprimento tempestivo do dever legal [...]. Trata-se no caso, ademais, de infração de natureza objetiva, por descumprimento à explícita disposição do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao seu subsequente inciso III e aos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no que respeita à não apresentação da CNO".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
Relator
