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DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 255
DECISÃO Nº 22/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 22/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100864/2021-72
INTERESSADOS: BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CNPJ 18.887.184/0001-19; E RICARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA, CPF ***.127.***-87.
PROCURADOR: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB nº 12.051.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026
RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 22, de 2/6/2026.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e RICARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade do dever de qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 389.456,00 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), correspondente a 10% do montante das 23 operações não comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, no valor de R$ 3.894.560,00, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, eventualmente combinados, conforme o caso, com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, ou com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para RICARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade do dever de qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 97.364,00 (noventa e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicação ao Coaf de 23 operações que, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados, conforme o caso, com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, ou com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de 2021; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com e as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf, bem como os aspectos específicos que compuseram o processo. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] (i) existem 20 [operações], no valor de R$ 3.096.120,00, que envolveram pagamentos realizados por terceiros sem que houvesse a devida identificação de vínculo com o titular da operação; e (ii) 3 operações, no montante de R$ 798.440,00, [...] que envolveram recebimento por depósito em espécie em conta bancária, o que, à luz dos ditames legais, obrigava que fossem analisadas com especial atenção pelos interessados e, diante da ausência de justificativas, fossem comunicadas ao Coaf. [...] malgrado se verifiquem iniciativas promovidas pelos interessados com vistas ao cumprimento do seu dever de PLD/FTP, os indícios demonstrados no TIPA nos mostram que existem falhas que comprometem um sistema efetivo, em especial, ante a um quadro de descumprimento de deveres impostos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF ".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Andrei Dornelas Carvalho, OAB/PB nº 12.332, procurador de Brazauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Ricardo de Oliveira Carlos da Silva.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
Relator
