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DespachoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 86
DESPACHO Nº 110/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 23 DE JUNHO DE 2026
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DESPACHO Nº 110/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001384/2026-58
Trailer: "Acampamento Miasma: Adolescência, Sexo e Morte - Trailer"
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da trailer "Acampamento Miasma: Adolescência, Sexo e Morte - Trailer", com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à obra audiovisual a classificação indicativa "não recomendado para menores de dezesseis anos";
b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) A recorrente sustenta, em síntese, que os conteúdos presentes na obra estariam limitados aos parâmetros da faixa etária de 14 anos, especialmente em razão da incidência das tendências "Morte Intencional" e "Medo ou Tensão Intensos", bem como pela alegada presença de atenuantes relacionados à composição de cena, ao contexto fantasioso e à reduzida frequência dos conteúdos sensíveis;
d) Entretanto, a análise do material não confirmou tais alegações;
e) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia, arma com violência, ato violento, descrição de violência, exposição de cadáver, lesão corporal, presença de sangue, medo ou tensão intensos e morte intencional; violência gratuita ou banalização da violência de forte impacto, tendência compatível com a faixa etária de 16 anos e definidora da classificação atribuída; apelo sexual, insinuação sexual e linguagem de conteúdo sexual e/ou chula, identificadas no eixo de sexo e nudez;
f) Verificou-se, ainda, a incidência da tendência violência de forte impacto, classificada em patamar etário superior, porém registrada em intensidade insuficiente para promover a elevação da classificação final da obra;
g) Tal circunstância, embora não definidora da faixa etária, constitui elemento contextual relevante para demonstrar o elevado potencial impactante do conjunto da obra;
h) Observa-se que o pedido de reconsideração concentra sua argumentação em tendências já reconhecidas na análise original, relativas à faixa etária de 14 anos, sem enfrentar adequadamente a incidência da tendência violência gratuita ou banalização da violência, que fundamentou a atribuição da classificação de 16 anos;
i) Desse modo, os argumentos apresentados não afastam os elementos técnicos que ensejaram a decisão originalmente adotada;
j) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de composição de cena e de relevância, não tendo sido identificados atenuantes aplicáveis à obra.
k) Ao contrário do alegado pela requerente, a composição de cena não reduz o impacto do conteúdo apresentado, tendo sido considerada fator de intensificação da percepção das imagens violentas.
l) Da mesma forma, não foram observados elementos de contexto fantasioso, distanciamento da realidade ou tratamento artístico capazes de mitigar a carga dramática ou o potencial de impacto dos conteúdos identificados;
m) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12 são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações constantes dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
n) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
o) Ressalta-se que a classificação indicativa não resulta da simples soma de tendências isoladas, mas da avaliação integral da obra, considerada a incidência, a relevância, a frequência, a forma de apresentação e o impacto potencial dos conteúdos identificados.
p) No caso concreto, o conjunto de elementos violentos observados, associado à relevância temática da violência e à incidência de tendência classificatória própria da faixa de 16 anos, sustenta a adequação da classificação originalmente atribuída.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual como "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar conteúdo sexual, linguagem imprópria, medo e violência extrema.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das 22 horas.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
