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DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 253
DECISÃO Nº 17/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 17/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100308/2023-68
INTERESSADOS: A.V.W FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 27.482.204/0001-62; PEDRO ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO, CPF ***.739.***-33; e VIVIANE TALLARIDA SERRA, CPF ***.755.***-00.
PROCURADOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, OAB/RN Nº 1.927.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.
RELATOR: DANIEL MOSTARDEIRO COLA.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 17, de 2/6/2026.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de A.V.W FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA., PEDRO ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO e VIVIANE TALLARIDA SERRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para A.V.W FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017 a 2022, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022.
b) para PEDRO ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica e proporcional ao período como administrador da empresa, pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
c) para VIVIANE TALLARIDA SERRA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica e proporcional ao período como administradora da empresa, pelo não envio de declaração de inexistência, referente ao exercício de 2017, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a primariedade dos interessados, a inércia em sanear as infrações, os diferentes períodos de gestão dos administradores, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Ora, Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião na qual fornecem dados para contato e se comprometem a mantê-los a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho.".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.
Acompanhou o julgamento o Dr. Mateus Ricardo Rodrigues de Sousa, OAB/RN nº 18.812, pelos interessados A.V.W Factoring e Fomento Comercial Ltda., Pedro Alexandre Morais de Carvalho e Viviane Tallarida Serra.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
DANIEL MOSTARDEIRO COLA
Relator
