Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 24 de junho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 4

DECRETO Nº 13.034, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto cria o Banco Nacional de Celulares com Restrição (BNCR) para centralizar informações sobre aparelhos roubados ou furtados em todo o país. A medida facilita a recuperação de celulares pelos donos e auxilia órgãos de segurança no combate ao comércio ilegal desses dispositivos, permitindo que o cidadão verifique se um aparelho possui restrição antes de adquiri-lo.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.034, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Institui o Banco Nacional de Celulares com Restrição e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para incluí-lo no rol de dados e informações a constarem do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Banco Nacional de Celulares com Restrição - BNCR, como base nacional de dados integrante do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, destinado à consolidação, ao armazenamento e ao gerenciamento de informações relativas a dispositivos móveis com restrição decorrente de roubo ou furto. Art. 2º O BNCR será administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e substituirá o Cadastro Nacional de Celulares com Restrição. § 1º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública assegurar a integridade, a disponibilidade, a rastreabilidade e a segurança das informações armazenadas no BNCR. § 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública promoverá a migração segura e íntegra dos registros existentes no Cadastro Nacional de Celulares com Restrição para o BNCR. § 3º Os instrumentos de cooperação e os registros regularmente constituídos no âmbito do Cadastro Nacional de Celulares com Restrição permanecerão válidos até a sua adequação ao disposto neste Decreto. § 4º O BNCR ficará sujeito às diretrizes de segurança da informação, controle de acessos, rastreabilidade, auditoria e proteção de dados aplicáveis ao Sinesp. Art. 3º São finalidades do BNCR: I - apoiar ações de prevenção, investigação e repressão de crimes relacionados à subtração, à receptação e à comercialização ilícita de dispositivos móveis; II - subsidiar a recuperação e a restituição de aparelhos celulares aos seus legítimos proprietários; III - viabilizar o compartilhamento e a integração de informações entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp; e IV - fornecer dados e indicadores destinados à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas relacionadas à segurança e à proteção de dispositivos móveis. Art. 4º O BNCR será integrado exclusivamente pelos dados necessários ao cumprimento das suas finalidades. § 1º O compartilhamento e o armazenamento de informações serão limitados aos dados estritamente necessários ao cumprimento das finalidades previstas neste Decreto. § 2º É vedado o uso das informações constantes do BNCR para monitoramento de indivíduos, elaboração de perfis comportamentais ou quaisquer finalidades distintas daquelas previstas neste Decreto. § 3º O acesso e o uso das informações ficarão sujeitos a mecanismos de controle e responsabilização, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal disponibilizarão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do modelo de interoperabilidade do Sinesp, as informações relativas aos registros de roubo, furto e recuperação de aparelhos celulares. Parágrafo único. O modelo de interoperabilidade do BNCR observará o disposto no art. 10,caput, incisos IV e VI, e § 4º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e nas diretrizes de integração, cooperação e compartilhamento de informações no âmbito do Susp e do Sinesp. Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará a aplicação acessível em meios oficiais para verificar a existência de restrição incidente sobre aparelho celular. Parágrafo único. A verificação de que trata ocaputterá caráter informativo e preventivo e observará os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º O tratamento de dados pessoais no âmbito do BNCR observará os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança, da prevenção, da responsabilização e da prestação de contas, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais e nas normas de segurança da informação aplicáveis. Parágrafo único. Os dados utilizados para fins estatísticos, estudos ou formulação de políticas públicas serão submetidos a procedimentos de anonimização ou técnicas equivalentes destinadas à mitigação de riscos à privacidade. Art. 8º Os registros constantes do BNCR deverão ser mantidos atualizados e observar padrões de integridade, consistência, qualidade e confiabilidade das informações. § 1º Os órgãos e as entidades responsáveis pelos registros promoverão a sua atualização sempre que houver alteração relevante na situação do dispositivo móvel. § 2º A inclusão, a alteração, a correção e a exclusão de registros observarão os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 3º O interessado poderá solicitar a correção ou a revisão de informações incorretas ou desatualizadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 9º A restrição incidente sobre dispositivo móvel será removida do BNCR: I - mediante comunicação de recuperação do aparelho pela autoridade competente; II - mediante comprovação de erro material no registro; III - por determinação judicial; ou IV - em outras hipóteses previstas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Parágrafo único. A remoção da restrição não impedirá a preservação dos registros necessários ao cumprimento de obrigações legais, de auditoria ou de controle administrativo. Art. 10. O acesso ao BNCR ficará sujeito a mecanismos de autenticação, controle de acesso, registro de operações e rastreabilidade. § 1º As consultas, as alterações e os compartilhamentos feitos no âmbito do BNCR deverão ser registrados em trilhas de auditoria. § 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá o período de disponibilidade dos registros de auditoria. Art. 11. O Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará auditorias periódicas no BNCR para verificar a conformidade de suas atividades com o disposto neste Decreto, na legislação de proteção de dados pessoais e nas normas de segurança da informação aplicáveis. Parágrafo único. Os resultados das auditorias poderão subsidiar a elaboração de relatórios periódicos de governança, transparência e efetividade do BNCR. Art. 12. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá, em ato próprio, o Comitê Gestor do Banco Nacional de Celulares com Restrição, de caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de acompanhar a implementação, o funcionamento e o aperfeiçoamento do BNCR. Parágrafo único. O ato de que trata ocaputdisporá sobre a composição, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor. Art. 13. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adequar suas normas ao disposto neste Decreto. Art. 14. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... X - veículos e condutores; XI - banco de dados de perfil genético e digitais; e XII - Banco Nacional de Celulares com Restrição - BNCR. .............................................................................................................................." (NR) Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Silva

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaWellington César Lima e Silva
Órgãos
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de DrogasMinistério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Segurança Pública
Normas citadas
Decreto nº 13.034Decreto nº 9.489Lei nº 13.675
Temas
Banco Nacional de Celulares com RestriçãoSistema Único de Segurança Pública