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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 57
Portaria Nº 33, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Educação › Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Texto integral
Portaria Nº 33, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Institui o Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de ato normativo destinado à regulamentação dos procedimentos de monitoramento e supervisão das instituições e dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM integrantes do sistema federal de ensino.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 23 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, considerando o constante dos autos do processo nº 23000.026102/2026-06, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de ato normativo destinado à regulamentação dos procedimentos de monitoramento e supervisão das instituições e dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM integrantes do sistema federal de ensino.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho possui caráter temporário, de natureza consultiva e propositiva.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá as seguintes competências:
I - analisar referenciais normativos correlatos ao monitoramento e à supervisão de instituições e cursos, em especial o Decreto nº 9.235, de 2017, avaliando sua aplicabilidade subsidiária à Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II - propor diretrizes, critérios, parâmetros e procedimentos para monitoramento e supervisão das instituições e cursos de EPTNM;
III - propor medidas preventivas, cautelares e sancionatórias aplicáveis às irregularidades identificadas na oferta de EPTNM;
IV - propor mecanismos de integração entre supervisão, avaliação e monitoramento, em articulação com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica (Sinaept);
V - propor estratégias de articulação interfederativa e cooperação institucional com os sistemas estaduais, distrital e demais órgãos públicos relacionados à supervisão educacional;
VI - promover escuta técnica junto às instituições integrantes do sistema federal de ensino e demais atores estratégicos relacionados à EPT;
VII - elaborar relatório técnico conclusivo contendo proposta de ato normativo e respectivos instrumentos complementares.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, de cada uma das unidades e entidades, na forma disposta abaixo:
I - da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
a) dois titulares e dois suplentes da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica;
b um titular e um suplente da Diretoria de Políticas e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica;
c) um titular e um suplente da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;
II - um titular e um suplente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif);
III - um titular e um suplente do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais (Condetuf);
IV - um titular e um suplente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
V - um titular e um suplente das Instituições Privadas de Ensino Superior (Ipes);
VI - um titular e um suplente do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e distrital de Educação (Foncede);
VII - um titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed);
VIII - um titular e um suplente do Conselho Nacional de Educação;
IX - um titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I (Consecti);
X - um titular e um suplente do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
XI - um titular e um suplente do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);
XII - um titular e um suplente doSindicato Nacional dos(as) Servidores(as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe); e
XIII - três especialistas da área indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
§ 1º Os representantes serão designados por ato específico do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º A participação dos(as) servidores(as) será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante e será realizada sem prejuízo do exercício das suas funções e atribuições nas respectivas áreas de atuação e unidades de lotação.
§ 3º Após o recebimento da solicitação formal de indicação, a unidade e entidade deverá encaminhar a designação de seu representante titular e suplente no prazo máximo de quinze dias corridos.
§ 4º Os representantes das unidades e entidades poderão ser substituídos a qualquer tempo por indicação dos respectivos dirigentes.
§ 5º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho e seus participantes se reunirão, quinzenalmente, em caráter ordinário, preferencialmente por webconferência, e em caráter extraordinário sempre que convocados pela coordenação com antecedência mínima de dois dias.
§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho deverão iniciar com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes.
§ 2º Ao coordenador do Grupo de Trabalho caberá, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 3º A Coordenação e a Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e no caso de impedimento, pelo seu suplente, competindo-lhe dirirgir os trabalhos,convocar e coordenar as reuniões, prestar apoio administrativo e técnico, elaborar pautas, atas e expedientes, organizar a documentação e praticar os atos necessários ao cumprimento de suas finalidades.
§ 4° participação presencial dos membros do Grupo de Trabalho será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem.
§ 5º Poderão participar das reuniões, a critério e convite da coordenação do Grupo de Trabalho, especialistas e técnicos, com o objetivo de prestar informações ou contribuir para as matérias em pauta, sem direito a voto.
§ 6º O Grupo de Trabalho poderá instituir até três subgrupos de trabalho temáticos simultâneos, de acordo com a necessidade de aprofundamento das matérias, contendo no máximo dez membros cada, com duração de cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias para conclusão de seus trabalhos, a contar da entrada em vigor da Portaria de designação dos membros, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa e decisão do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica o relatório final das atividades desenvolvidas, após a conclusão dos trabalhos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI
