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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 158

Portaria SERMOP/MPA nº 611, de 23 de junho de 2026

Ministério da Pesca e AquiculturaSecretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura

Texto integral

Portaria SERMOP/MPA nº 611, de 23 de junho de 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca LUMAR I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº PA-0034499-7, com início 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.005919/2025-86, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LUMAR I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº PA-0034499-7 e na Autoridade Marítima sob o nº 021-102557-7, na frota 3.08.002, modalidade 3.2 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo), simples ou parelha, Espécies-alvo: Uricica, bagre-amarelo (Cathorops spixii), Bandeirado, bagre-de-penacho (Bagre bagre), Cambéua, bagre-branco (Arius grandicassis), Bagre-de-fita (Bagre marinus), Bagre (Genidens barbus, Netuma planifrons); Bagre rosado (Genidens genidens, Genidens barbus), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), Pescada branca (Cynoscion leiarchus), Raia santa (Rioraja agassizii), Raia carimbada (Atlantoraja cyclophora), Raia chita (Atlantoraja castelnaui), Raia emplasto (Atlantoraja platana, Sympterygia bonapartii, Sympterygia acuta), Raia (Breviraja spinosa, Rajella purpuriventralis), Pescada amarela (Cynoscion acoupa), Corvina, Cururuca (Micropogonias furnieri), Pescada gó (Macrodon ancylodon), Tainha, pratiqueira, saúna, parati, parati-cara-amarela (Mugil curema, Mugil liza), na área de operação no Mar territorial Norte e Zona Econômica Exclusiva Norte, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca LUMAR I fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA