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DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 275
DECISÃO COREN-PR Nº 270, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem do Paraná
Texto integral
DECISÃO COREN-PR Nº 270, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Estabelecimento de Saúde Hospital Municipal de Araucária - HMA, localizado no município de Araucária-PR.
O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren-PR, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios; CONSIDERANDO a Resolução Cofen Nº 564/2017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução Cofen 725/2023 que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO os dispositivos da Resolução Cofen Nº 565/2017 que Dispõe sobre as regras e procedimentos para interdição ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PR SEI nº 00239.003395/2026-56 referente ao Hospital Municipal de Araucária - HMA; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, proferida na 808ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 19 de junho de 2026. decide: Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem dos setores de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, Unidade de Terapia Intensiva Geral, Centro Cirúrgico e Pediatria do Hospital Municipal de Araucária - HMA, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único - Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS
Presidente do Conselho
DANIELE FABRIS
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA - HMA
Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas no Hospital Municipal de Araucária - HMA, suspensas por força da DECISÃO COREN-PR nº 270, de 19 DE JUNHO DE 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): a) Adequação do quantitativo de profissionais de enfermagem em todos os setores assistenciais, observando a complexidade assistencial dos pacientes atendidos e os parâmetros de dimensionamento profissional aplicáveis. Preenchimento das vagas existentes e regularização das escalas de trabalho, de forma a garantir cobertura assistencial contínua durante todos os turnos de funcionamento. b) Cessação dos remanejamentos de profissionais de maneira rotineira, sem capacitação específica para os setores de destino, especialmente para unidades de terapia intensiva, assegurando compatibilidade técnica entre a qualificação profissional e a complexidade assistencial do setor. c) Adequação da força de trabalho efetivamente disponível para assistência direta aos pacientes, considerando as atividades de instrumentação cirúrgica e demais atribuições exercidas pelos profissionais de enfermagem. d) Garantia de disponibilidade regular e suficiente de insumos essenciais para assistência segura e prevenção de infecções relacionadas à assistência à saúde, incluindo equipamentos de proteção individual, produtos para higiene das mãos e demais materiais assistenciais necessários. e) Apresentação de relatório técnico subscrito pela direção do estabelecimento e pela responsável técnica de enfermagem demonstrando a regularização das não conformidades apontadas e a capacidade operacional segura para manutenção da assistência. f) Realização de nova fiscalização pelo Coren-PR para confirmação da efetiva regularização das irregularidades e da inexistência de risco assistencial grave ou iminente à saúde dos usuários. Art. 2º - A solicitação deverá ser encaminhada à Presidente do Coren-PR. Parágrafo Único: A Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.
