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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 77

Solução de Consulta nº 3.029, de 23 de junho de 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato define que empresas de saúde, incluindo as Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), podem pagar menos impostos (IRPJ e CSLL) se cumprirem as normas da Anvisa e funcionarem como uma sociedade empresária organizada. Caso não cumpram esses requisitos, a alíquota de cálculo dos tributos sobre a receita bruta aumenta significativamente.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

Solução de Consulta nº 3.029, de 23 de junho de 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. Mauro Sérgio Guimarães Machado

Entidades citadas

Pessoas
Mauro Sérgio Guimarães Machado
Órgãos
Anvisa
Normas citadas
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002Lei nº 9.249, de 1995Lei nº 9.430, de 1996Lei nº 10.406, de 2002Lei nº 11.727, de 2008Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017
Temas
Sociedade Limitada UnipessoalIRPJCSLL