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ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 157

Resolução CNDM/MMULHERES nº 12, de 16 de junho de 2026

Ministério das MulheresConselho Nacional dos Direitos das Mulheres

Texto integral

Resolução CNDM/MMULHERES nº 12, de 16 de junho de 2026 Dispõe sobre os critérios para indicação de conselheiras representantes da sociedade civil do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, para a participação em eventos internacionais. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, o Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, e o seu Regimento Interno, considerando a importância da representação qualificada e diversa das mulheres brasileiras em espaços internacionais de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para a igualdade de gênero e os direitos das mulheres; considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em convenções, tratados e acordos multilaterais voltados à promoção da igualdade de gênero, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW e a Plataforma de Ação de Pequim; considerando a necessidade de assegurar transparência, equidade, diversidade e rotatividade na indicação de conselheiras para representar o CNDM em eventos internacionais, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de afastamento do País de conselheiras da sociedade civil do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, para a participação em eventos, conferências, fóruns e demais agendas internacionais, em representação oficial do Conselho. Art. 2º O processo de seleção e indicação de representantes observará os seguintes princípios: I - representatividade e diversidade regional, étnico-racial, geracional e de segmentos sociais; II - transparência e equidade no processo de escolha; III - rotatividade entre as conselheiras da sociedade civil; IV - pertinência temática de sua atuação com o evento ou agenda internacional; V - compromisso institucional com o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres. Art. 3º Poderão ser indicadas para representação internacional as conselheiras da sociedade civil que atendam aos seguintes critérios de elegibilidade: I - estejam com mandato ativo e regular no CNDM; II - participem de forma assídua das reuniões e atividades do Conselho, das Câmaras Técnicas ou grupos de trabalho; III - possuam atuação comprovada na temática central do evento; IV - comprometam-se a representar o CNDM de forma institucional, ética e alinhada às diretrizes do colegiado; V - assumam o compromisso de elaborar e apresentar relatório de participação e devolutiva ao plenário do Conselho; VI - comprometam-se a providenciar documentação necessária (como passaporte e vistos) para a participação em eventos internacionais. Art. 4º A indicação das representantes deverá considerar os seguintes aspectos de diversidade e representatividade: I - a diversidade regional, assegurando a representação das cinco regiões do país; II - a diversidade étnico-racial, com ênfase na inclusão de mulheres negras, indígenas e quilombolas; III - a diversidade etária e geracional; IV - a diversidade de segmentos sociais, contemplando mulheres rurais, urbanas, com deficiência, LBTQIA+ e outras; V - o equilíbrio entre diferentes organizações e movimentos representados no colegiado. Art. 5º A seleção de representantes observará critérios de rotatividade e equidade, nos seguintes termos: I - nenhuma conselheira poderá representar o CNDM em mais de um evento internacional por ano, salvo justificativa aprovada em plenário; II - a prioridade será dada a conselheiras que ainda não tenham participado de representações internacionais durante o mandato; III - em caso de empate entre candidaturas, prevalecerão os critérios constantes no artigo 4º. Art. 6º O processo de seleção observará procedimento a seguir: § 1º A Secretaria-Executiva do CNDM publicará chamada interna informando o evento, sua temática, local, datas e requisitos. § 2º As conselheiras interessadas deverão manifestar-se formalmente, apresentando justificativa e breve histórico de atuação na área. § 3º A Câmara Técnica de Assuntos Internacionais analisará as candidaturas e apresentará parecer ao plenário. § 4º A decisão final caberá ao Plenário do CNDM, devendo ser registrada em ata e publicada em meio oficial. Art. 7º A conselheira indicada para representação internacional deverá: I - apresentar relatório técnico e político no prazo de até 30 (trinta) dias após o retorno; II - realizar devolutiva oral em reunião plenária; III - contribuir para a sistematização de recomendações e aprendizados aplicáveis à agenda nacional de políticas para as mulheres; IV - apoiar a divulgação dos resultados junto à Secretaria-Executiva e às comissões temáticas do CNDM. internacionais ocorrerão da seguinte forma: § 1º A Secretaria-Executiva, em conjunto com a Assessoria de Relações Internacionais do Ministério das Mulheres, manterá registro das participações internacionais, contemplando dados sobre diversidade regional, étnico-racial e temática. § 2º Será elaborado relatório anual de participação internacional, com balanço e recomendações, para aprimoramento do processo. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CNDM. MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Presidenta do Conselho