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ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 259

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 687, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Administração

Texto integral

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 687, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Aprova o Regulamento da Ouvidoria do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado, pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024; e CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 8ª reunião, realizada em 10 de junho de 2026, resolve: Art. 1º - Aprovar o Regulamento da Ouvidoria do Sistema Conselho Federal de Administração (CFA) e Conselhos Regionais de Administração (CRAs). Art. 2º - Revogar a Resolução Normativa CFA nº 476, de 03/02/2016, publicada no Diário Oficial da União nº 26, de 10/02/2016, Seção 1, página 94. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Leonardo José Macedo Presidente do Conselho ANEXO I REGULAMENTO DA OUVIDORIA DO SISTEMA CFA/CRAs CAPÍTULO I - DA OUVIDORIA Art. 1º. A Ouvidoria do Sistema CFA/CRAs é um canal de comunicação entre o Sistema e a sociedade, especialmente os profissionais e organizações registrados, com o objetivo de promover a melhoria contínua dos serviços e a defesa dos direitos dos usuários. Parágrafo único - A Ouvidoria constitui unidade organizacional integrante da estrutura administrativa do Conselho Regional de Administração, sob a responsabilidade do Ouvidor, podendo contar com equipe técnica de apoio para o regular desempenho de suas atribuições, com atuação independente e vinculada tecnicamente à Presidência, resguardada sua autonomia funcional. Art. 2º. São objetivos da Ouvidoria: I - Assegurar a participação da sociedade no Sistema CFA/CRAs, visando o aprimoramento das atividades desenvolvidas. II - Reunir e analisar informações sobre as demandas dos usuários para subsidiar a gestão institucional e a tomada de decisões. III - Atuar de forma independente, imparcial e transparente na recepção, análise e tratamento das manifestações. IV - Garantir a confidencialidade e a proteção dos dados dos usuários. CAPÍTULO II - DO OUVIDOR: DA ESCOLHA, DO MANDATO E DOS REQUISITOS Art. 3º O Ouvidor será eleito pelo respectivo Plenário para exercer mandato de 2 (dois) anos, condicionado o prazo ao respectivo mandato de conselheiro. § 1º No âmbito do Conselho Federal de Administração, o Ouvidor será eleito dentre os conselheiros federais efetivos. § 2º No âmbito dos Conselhos Regionais de Administração, o Ouvidor será eleito dentre os conselheiros regionais, sejam efetivos ou suplentes. § 3º A eleição e a posse do Ouvidor ocorrerão na mesma sessão plenária destinada à eleição da Diretoria Executiva. Art. 4º A escolha dos conselheiros para o cargo de Ouvidor no Sistema CFA/CRAs deverá observar os seguintes requisitos: I - possuir reputação ilibada e conduta ética no exercício de suas funções; II - não ter sofrido sanção disciplinar definitiva no âmbito do Sistema CFA/CRAs; III - demonstrar conhecimento da legislação, das normas institucionais do Sistema CFA/CRAs e das atribuições da Ouvidoria; IV - possuir experiência ou atuação institucional. Art. 5º O Plenário elegerá um Ouvidor-Substituto, observado o mesmo critério de escolha e requisitos aplicáveis ao titular, para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, ou em caso de vacância. Parágrafo único. Aplicam-se ao Ouvidor-Substituto as mesmas condições de elegibilidade, impedimentos e vedações previstas para o Ouvidor titular. SEÇÃO I VEDAÇÕES À ELEIÇÃO E AO EXERCÍCIO DO CARGO DE OUVIDOR Art. 6º É vedada a eleição ou o exercício do cargo de Ouvidor ou Ouvidor-Substituto do conselheiro que: I - mantenha relação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da Diretoria Executiva, do Plenário ou empregados do próprio Conselho; II - incorra em vedação de acúmulo de cargos ou funções prevista no Regimento do CFA; III - exerça função de controle interno ou de auditoria no respectivo Conselho; IV - possua subordinação hierárquica ou vínculo profissional que restrinja sua autonomia para investigar e questionar ações de pares ou superiores no Sistema CFA/CRAs; V - integre a Diretoria Executiva ou as Comissões Permanentes de Análise de Contas ou de Ética e Disciplina do respectivo Conselho. SEÇÃO II IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO POR CONFLITO DE INTERESSE Art. 7º O Ouvidor deverá declarar-se impedido ou suspeito quando configurar conflito de interesses sua atuação em processos que envolvam: I - relações pessoais ou profissionais com as partes interessadas, tais como laços de amizade, parentesco até o 3º grau ou vínculos profissionais significativos; II - interesses financeiros diretos ou indiretos que possam ser influenciados pela decisão proferida; III - situações em que sua imparcialidade possa ser comprometida por lealdades a grupos específicos ou correntes de pensamento dentro do Sistema CFA/CRAs; IV - participação, ainda que pretérita, em deliberações ou decisões da Diretoria Executiva que possam ser objeto de questionamento, apuração ou denúncia no âmbito da Ouvidoria. Parágrafo único - Em casos de denúncias que envolvam o próprio Ouvidor, tais demandas deverão ser encaminhadas para análise da Presidência, que fará os devidos encaminhamentos às Comissões competentes. Art. 8º O Conselheiro Ouvidor atuará com as seguintes prerrogativas: - Facilitar e simplificar o acesso dos usuários ao canal da Ouvidoria. - Atuar na prevenção e resolução de conflitos. - Atender os usuários com urbanidade, respeito e cortesia, sem qualquer forma de discriminação ou pré-julgamento. - Agir com integridade, transparência e imparcialidade. - Zelar pelo sigilo das informações recebidas. - Promover a divulgação e realizar formações, palestras e capacitações da Ouvidoria para os diversos públicos interessados. Art. 9º Compete ao Conselheiro Ouvidor: I. Receber, registrar e dar tratamento adequado às manifestações dos usuários do Sistema CFA/CRAs e da sociedade em geral, incluindo sugestões, solicitações, reclamações, elogios e denúncias. II. Examinar a procedência das manifestações e identificar as suas causas. III. Analisar, interpretar e sistematizar as manifestações recebidas. IV. Buscar soluções para as demandas, utilizando todos os recursos (humanos, físicos, tecnológicos e financeiros) disponíveis. V. Encaminhar as manifestações aos setores/áreas e/ou CRAs competentes e acompanhar o retorno das respostas, respeitando os prazos estabelecidos. VI. Elaborar e apresentar respostas claras e objetivas aos usuários, informando as providências tomadas, individualmente ou coletivamente, conforme o caso. VII. Indicar, sugerir ou recomendar a adoção de medidas de melhoria para o aperfeiçoamento dos processos e procedimentos para o bom funcionamento do Sistema CFA/CRAs. VIII. Divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria, a forma de acesso e requisitos necessários. IX. Prestar informações e esclarecimentos ao Presidente, Diretores e Conselheiros Federais ou Regionais, quando solicitado e não havendo nenhum conflito de interesses com algum desses públicos. X. Proteger os direitos dos usuários e resguardar o Sistema CFA/CRAs de acusações infundadas. XI. Garantir a confidencialidade da identidade do usuário, seja por solicitação expressa ou sempre que a natureza da manifestação exigir. XII. Rejeitar a manifestação e determinar seu arquivamento, desde que haja um despacho devidamente fundamentado pela área ou setor responsável. XIII. Estabelecer e divulgar os meios de acesso ao canal de Ouvidoria, garantindo clareza e facilidade. XIV. Manter contato com outras ouvidorias e entidades representativas da sociedade para aprimorar os serviços. XV. Encaminhar e apresentar, trimestralmente, à Presidência, às Câmaras, aos Conselhos Regionais de Administração e ao Plenário do CFA/CRA, o Relatório de Gestão das Manifestações e atividades realizadas no período e, ao final do exercício, a emissão do relatório anual consolidado, que deverá ser integralmente disponibilizado no portal da transparência. XVI. Ministrar treinamentos e palestras sobre a função, legislação e importância da Ouvidoria para a gestão, objetivando a conscientização, formação e internalização do papel da Ouvidoria e sua atuação em todo o Sistema CFA/CRAs. Art. 10. O relatório de gestão das manifestações emitido trimestralmente de que trata o inciso XV deverá indicar, ao menos (Lei nº 13.460/2017, Art.15): I. O número de manifestações recebidas no período II. Os motivos das manifestações; III. A análise dos pontos recorrentes; e IV. As providências adotadas pelo Conselho na implementação das soluções apresentadas. Parágrafo Único. O Relatório de Gestão das Manifestações emitido pela Ouvidoria servirá de base para preenchimento dos resultados da Ouvidoria no Relatório de Gestão e/ou Prestação de Contas elaborado ao final de cada exercício e encaminhado posteriormente à aprovação ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO Art. 11. O atendimento poderá ser realizado de forma presencial ou por meio dos canais oficiais da Ouvidoria. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 12. O usuário tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os conselheiros, empregados do Conselho Federal e Regionais de Administração observarem as seguintes diretrizes: I. Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II. Presunção de boa-fé do usuário; III. Atendimento presencial por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo; IV. É vedado impor exigências, obrigações, restrições e sanções que não estejam previstas na legislação e que toda e qualquer ação deve ser adequada e proporcional ao fim que se destina. V. Igualdade e equidade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação. VI. Cumprimento de prazos e normas procedimentais. VII. Definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário. VIII. Adoção de medidas visando à proteção à saúde e à segurança dos usuários. IX. Autenticação de documentos pelo próprio Conselho, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade, não excluindo a possibilidade de autenticação dos documentos em cartórios. X. Manutenção de instalações sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento. XI. Eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social. XII. Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações. XIII. Utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. XIV. Vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. Art. 13. São direitos básicos do usuário: I. Participar no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços do Conselho Federal e Regionais de Administração. II. Obter e utilizar os serviços com a liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação. III. Acessar e obter informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados ou a quem de direito, devidamente designado por meio de procuração, observado o disposto no inciso X do caput do Art. 5º da IV. Constituição Federal e na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV. Ter seus dados protegidos, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. V. Obter informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização no sítio eletrônico, especialmente sobre: a. horário de funcionamento do Conselho Federal e Regionais; b. serviços prestados pelos Conselhos Federal e Regionais, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c. acesso à Ouvidoria, unidade organizacional encarregada de receber manifestações; d. situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e e. valor das taxas e anuidades cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado, caso houver. Art. 14. São deveres do usuário: I. Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa fé. II. Prestar as informações pertinentes ao serviço demandado, quando solicitadas. III. Colaborar para a adequada prestação do serviço. IV. Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta resolução. CAPÍTULO V - DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES E AVALIAÇÃO DO ATENDIMENTO Art.15. Ao receber manifestações, oriundas dos canais disponibilizados pelo Sistema CFA/CRAs, devem ser analisadas pela Ouvidoria, a fim de avaliar se as informações inseridas na manifestação são suficientes para a compreensão do que está sendo pleiteado. Art. 16. Cada manifestação deve receber tratamento específico conforme sua origem e natureza, para que possa garantir uma adequada avaliação de seu conteúdo e relevância. Art.17. As manifestações podem ser classificadas quanto a sua origem, como: I. Identificada: com a identificação do nome dos usuários e os dados de contatos. II. Anônima: quando o usuário não identifica o seu nome, nem os dados de contatos, sendo permitido o recebimento de denúncia anônima, desde que contenha indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade (Resolução Normativa CFA nº 674 de 06/08/2025, parágrafo primeiro). III. Improcedente: Solicitações sem dados suficientes ou inconsistentes para retorno/tratamento ou sem relação com a função da Ouvidoria e da competência da instituição, contudo, tais demandas podem ser utilizadas como alerta interno e, conforme a relevância, devem ser comunicadas à Alta Gestão para acompanhamento ou ciência. Art. 18. Conforme a classificação de origem da manifestação e suas características, a Ouvidoria adota um procedimento específico, de acordo com o Anexo II - Tabela de Classificação quanto à origem. § 1º As manifestações recepcionadas pela Ouvidoria do CFA e encaminhadas para suas áreas administrativas e finalísticas responsáveis por instruir o processo deverão ser reencaminhadas à Ouvidoria para que esta ofereça a devida resposta ao usuário. Art. 19. As manifestações podem ser classificadas quanto ao tipo de sua natureza e característica do relato, a qual serve para indicar o direcionamento para a tratativa. Quanto ao tipo podem ser: I. Reclamações: Demonstração de insatisfação com os serviços prestados ou com a conduta de empregados, Diretores e Conselheiros do Sistema CFA/CRAs. II. Sugestões: Propostas de melhoria para os serviços, unidades, instalações ou procedimentos do Sistema CFA/CRAs. III. Consultas: Pedidos de informação ou esclarecimento sobre as atividades e normativas do Sistema CFA/CRAs. IV. Pedido de Informação: quaisquer perguntas, dúvidas ou informações de cunho operacional e baixa complexidade pertinentes ao Sistema CFA/CRAs e suas operações. V. Solicitações complexas: qualquer pedido de providências ou dúvidas que demandem orientação ou atendimento especial relacionado aos produtos ou serviços. VI. Elogios: Manifestações de reconhecimento ou satisfação com os serviços, atendimento ou atuação de empregados, Diretores e Conselheiros do Sistema CFA/CRAs. VII. Denúncias: Comunicação de irregularidades, ilegalidades ou atos que violem o Código de Conduta e Decoro, Código de Ética no âmbito do Sistema CFA/CRAs. Art. 20. O tratamento de manifestações realizado pela Ouvidoria compreende: I. Recebimento da manifestação; II. Registro da manifestação no sistema ou a ele integrado; III. Triagem; IV. Análise preliminar da manifestação; V. Solicitação de complementação de informações aos usuários, quando couber; VI. Trâmite à área responsável pelo assunto ou serviço objeto de manifestação; VII. Consolidação, elaboração e envio da resposta conclusiva ao usuário. VIII. Avaliação do atendimento prestado pela ouvidoria e resolutividade da demanda pela instituição. § 1º Quando couber, consideram-se etapas específicas de tratamento da manifestação de Ouvidoria: I. Pseudonimização da denúncia para trâmite às áreas de apuração. II. O sigilo dos dados pessoais do denunciante. III. Adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos. IV. Acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva enviada, reabertura de manifestação e complementação com novas informações relevantes. V. Será utilizado registro com protocolo para tratamento da manifestação, como forma de preservar a integridade das informações. § 2º Denúncias ou alegações falsas ou maliciosas serão consideradas condutas antiéticas e passíveis de penalização, de acordo com a legislação aplicável e vigente e desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. § 3º A Ouvidoria não possui competência decisória em matéria disciplinar, limitando-se ao recebimento, encaminhamento e acompanhamento das manifestações recebidas. Art. 21. A Ouvidoria deverá comunicar-se com os usuários em linguagem clara, objetiva e acessível, observando as seguintes orientações: I. Utilização de termos e expressões compreensíveis pelo usuário, evitando-se expressões em língua estrangeira ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente. II. Estruturação de textos que privilegiam a resposta ao fato relatado na manifestação em primeiro lugar, que deixem informações complementares, explicativas ou institucionais para o final da comunicação. Art. 22. No tratamento de manifestações pela Ouvidoria, os casos classificados como Elogio, Sugestão ou Solicitação/Informação são considerados de menor complexidade (Anexo III - Tabela de Tratamento menor complexidade) e de cunho operacional. Estes devem ser direcionados ao gestor responsável pela área para que ele elabore a resposta ao usuário e faça a devolução à Ouvidoria, observando os prazos estabelecidos nesta Resolução. Art. 23. Após o recebimento da minuta de resposta da área responsável, a Ouvidoria deverá analisar a qualidade e validar o conteúdo. Se o documento estiver em conformidade com a manifestação, a resposta será encaminhada ao usuário. Caso contrário, a Ouvidoria deverá contatar o responsável pela resposta para, em conjunto, propor e definir a solução mais adequada. Art. 24. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a Ouvidoria observará o seguinte conteúdo mínimo: I. No caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação a área responsável pelo serviço prestado. II. No caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado. III. No caso de solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento ao que foi solicitado. IV. No caso de sugestão, manifestação do gestor agradecendo ao usuário e informando que será analisado e levado para conhecimento da Alta Administração. V. No caso de denúncia, enquadrada como manifestação de maior complexidade a Ouvidoria seguirá os trâmites descritos no Anexo IV - Tabela de Tratamento de Maior Complexidade, e as Resoluções Normativas vigentes do CFA sobre a temática. Art. 25. As respostas às manifestações são categorizadas de acordo com o estágio de tratamento da demanda e a necessidade de comunicação com o usuário. Existem três tipos principais de respostas, que garantem a transparência e o acompanhamento do processo em cada etapa: I. Inicial: O usuário recebe a confirmação do recebimento de sua manifestação, sendo uma resposta padrão do sistema, sendo enviado um protocolo para acompanhamento. II. Intermediária: Dependendo da complexidade do caso, quando houver necessidade de prorrogar o prazo inicialmente previsto, é necessário informar ao interessado o motivo/justificativas da prorrogação. III. Conclusiva: Resposta final enviada ao usuário, com a resolução da demanda e posicionamento da entidade. Art. 26. As respostas conclusivas da Ouvidoria devem ser enviadas ao demandante observando os prazos determinados em Lei, em conformidade com o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos e a tabela de tratamento expressa no Anexo III: Art. 27. A Ouvidoria deverá oferecer mecanismo de avaliação do atendimento prestado e da resolutividade a cada demanda, após o encaminhamento da resposta conclusiva, que avaliará os serviços prestados nos seguintes aspectos: I. Satisfação do usuário com o serviço prestado. II. Qualidade do atendimento prestado ao usuário. III. Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços. IV. Medidas adotadas pelo conselho para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação a cada atendimento realizado e seus resultados deverão ser consolidados e analisados mensalmente, sendo publicados anualmente no portal da transparência, incluindo o ranking do Sistema CFA/CRAs com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade, conforme o art.23, ´parágrafo 2º da Lei nº13.460/2017. § 2º O resultado da avaliação servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao usuário. § 3º Os canais de Ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários na avaliação e, também, identificar lacunas e pontos de melhoria na prestação dos serviços. Art. 28. A Ouvidoria divulgará, em seu relatório trimestral, dados estatísticos sobre as manifestações recebidas, incluindo o tipo, o assunto, a unidade envolvida e o tempo de resposta, garantindo a transparência da sua atuação. CAPÍTULO VI - DA CARTA DE SERVIÇOS Art. 29. Cada Conselho de Administração deverá elaborar e divulgar sua própria Carta de Serviços ao usuário. Art. 30. A Carta de Serviços ao usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo Conselho, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Art. 31. A Carta de Serviços ao usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: I - Serviços oferecidos; II - Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III - Principais etapas para processamento do serviço; IV - Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V - Forma de prestação do serviço; e VI - Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. Art. 32. Além dos requisitos descritos no artigo anterior, a Carta de Serviços ao usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: I - Prioridades de atendimento; II - Previsão de tempo de espera para atendimento; III - Mecanismos de comunicação com os usuários; IV - Procedimentos para receber e responder às manifestações dos usuários; e V - Mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação. Art. 33. A Carta de Serviços ao usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação, mediante publicação em sítio eletrônico da Transparência e Prestação de Contas. CAPÍTULO VII - DA RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS Art. 34. Cabe à Ouvidoria disseminar boas práticas e métodos de resolução pacífica de conflitos entre o usuário e o CFA/CRAs, dentre eles a mediação e a conciliação, como previsto no inciso VII do art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017, bem como prestar atendimento e orientação aos usuários sobre tais instrumentos, observados os seguintes princípios: I. Empatia; II. Imparcialidade; III. Isonomia entre as partes; IV. Autonomia da vontade das partes; V. Busca do consenso; VI. Boa-fé; VII. Proporcionalidade entre meios e fins; e VIII. Respeito à ordem pública e às leis vigentes. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. O arquivamento de documentos da Ouvidoria deve ser realizado, conforme segue: I. Manifestações e pedidos de acesso à informação - 5 anos. II. Denúncias - 15 anos. Art. 36. O Conselheiro Ouvidor deverá firmar, juntamente com os demais membros da Ouvidoria, Termo de Confidencialidade (Anexo V), e para as demais áreas correlatas o Termo do Anexo VI, se comprometendo a seguir fielmente o sigilo das informações e podendo ser responsabilizado pelo uso indevido de quaisquer informações a que tenha acesso em virtude da função. Art. 37. Este Regulamento estabelece as diretrizes normativas para a Ouvidoria no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração, observadas as disposições regimentais do Sistema CFA/CRAs. Art. 38. As regras de investidura, mandato, vedações e competências previstas neste Regulamento possuem aplicação imediata, servindo como parâmetro obrigatório de conformidade para todo o Sistema CFA/CRAs. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Art. 40. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Administração. ANEXO II TABELA DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM ORIGEM MANIFESTAÇÃO CARACTERÍSTICA PROCEDIMENTO DA OUVIDORIA IDENTIFICADAS Informações insuficientes para materialização da solicitação ou inconsistentes Recepcionar a demanda, analisá-la e respondê-la orientando o usuário, se necessário, e proceder o arquivamento. Em se tratando de denúncias, conforme a natureza deverão ser encaminhadas para a Comissão de Conduta, Comitê de Ética Profissional, Comissão de PAD, ou processo responsável, conforme estrutura interna. Informações precárias ou indícios que comprometam a veracidade do relato Recepcionar a demanda, analisá-la e respondê-la orientando o usuário, se necessário, e proceder o arquivamento. Informações consistentes e claras Após a análise prévia da Ouvidoria, será encaminhada para a área/CRA ou comissão/comitê responsável pela apuração e tratamento. ANÔNIMAS Informações inconsistentes que possam subsidiar análise Arquivamento, servindo como alerta para possível monitoramento e materialidade. Denúncias relativas ao Código de Conduta e Decoro serão encaminhadas para a Comissão de Conduta do CFA/CRA. Outras naturezas do assunto a ser tratado, encaminhar para processo específico, seja do CFA/CRA (Comissão, área, etc). Informações consistentes Após a análise prévia da Ouvidoria, será encaminhada para a área/CRA ou comissão/comitê responsável pela apuração e tratamento. IMPROCEDENTES Nenhuma relação com o Sistema CFA/CRAs ou com atribuições da Ouvidoria. Confirmar recebimento ao usuário, informar improcedência e arquivar. Em se tratando de Denúncia de Conduta e Decoro, será encaminhada para a Comissão de Conduta. ANEXO III TABELA DE TRATAMENTO MENOR COMPLEXIDADE Natureza Manifestação Tratamento Responsável Prazo ELOGIO Encaminhar para a área Responsável. Caso trate de elogio a empregado informar ao seu superior e/ou a área de RH. Elaborar resposta de agradecimento ao usuário e finalizar o atendimento. Ouvidoria Até 7 dias úteis, após a abertura da demanda. O gestor comunica o empregado ou equipe que recebeu o elogio. Área de RH, prepara agradecimentos ao empregado ou à equipe. RH e Gestores Critério da área SUGESTÃO Analisar a mensagem e encaminhar à área responsável que irá recepcionar e tomar as providências, se necessário. Ouvidoria Até 3 dias úteis, após a abertura da demanda. Elaborar resposta de agradecimento ao usuário valorizando a colaboração. Respostas com maior detalhamento, enviar minuta para a Ouvidoria. Área Responsável Até 5 dias úteis PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOLICITAÇÃO RECLAMAÇÃO Analisar a mensagem e encaminhar à área responsável para elaboração de resposta Ouvidoria Até 3 Dias úteis, após a abertura da demanda. Analisar e responder quando solicitado pela Ouvidoria. Área Responsável Até 10 dias úteis ANEXO IV TABELA DE TRATAMENTO MAIOR COMPLEXIDADE Natureza Manifestação Tratamento Responsável Prazo DENÚNCIA Realizar análise prévia da mensagem, classifica o assunto e encaminha para a Comissão específica e /ou para a área responsável pelo tratamento e apuração. OUVIDORIA Até 5 Dias Úteis, após a abertura da demanda. Se o caso demandar adoção de procedimento de outras normas, deverão ser seguidos os prazos específicos constantes nas resoluções de cada Comissão. Após o encaminhamento, a Ouvidoria elabora e envia resposta ao denunciante de que o processo está sendo analisado pela Comissão ou área responsável. Encerra a manifestação na Ouvidoria e todo o contato sobre o andamento será informado pela Comissão ou área responsável. ANEXO V Modelo de Termo de Confidencialidade para Equipe de Ouvidoria do Sistema CFA/CRAs TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Por este instrumento particular, [NOME COMPLETO], Matrícula/Nº de Registro [FUNCIONAL], doravante designado [DESCRIÇÃO CARGO], se compromete e, por intermédio do presente Termo de Confidencialidade, firma o compromisso de: a) Manter confidencialidade e sigilo de todas as informações e documentos classificados como confidenciais a que tiver acesso durante o desempenho de suas atribuições na Ouvidoria do Conselho Federal de Administração e que tomar conhecimento em relação aos Conselhos Regionais de Administração. b) Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio/exclusivo; c) Estar ciente que o uso das informações ou dados pessoais e sensíveis estão limitados às finalidades de sua coleta e de que pode vir a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais e materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida de informações e dados. d) Ter conhecimento de que o CFA poderá utilizar meios para monitoramento das informações que permitam verificar o cumprimento da confidencialidade. e) Restringir o uso das informações e dados obtidos na Ouvidoria do CFA, tão somente para o cumprimento de suas funções. declara ainda, sob pena de sanções cabíveis, que tem conhecimento e assume a responsabilidade por: a) Respeitar a Política de Segurança do CFA. b) Tratar os ativos de informação como patrimônio do CFA e utilizar as informações em qualquer meio sob sua custódia, exclusivamente, no interesse da Ouvidoria. c) Contribuir para assegurar as propriedades de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações. [Localidade], [Data] de [Mês] de [Ano]. ________________________________________ Assinatura ANEXO VI Modelo de Termo de Confidencialidade para Áreas Correlatas à Denúncia - Sistema CFA/CRAs TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Por este instrumento, eu, __________________________________, portador do CPF n°_________________, (DESCRIÇÃO CARGO) da (Unidade) _____________________________, nos termos da legislação vigente, me comprometo, por intermédio do presente TERMO, a não divulgar, sem autorização, quaisquer informações a respeito das informações que envolvam assuntos tramitados na Ouvidoria, salvo para os devidos fins legais. Comprometo-me, ainda, a adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e proteção das informações recebidas, incluindo o uso adequado de sistemas de armazenamento e acesso controlado aos documentos e arquivos relacionados à denúncia. Esta declaração de confidencialidade permanece válida mesmo após a minha eventual saída do Sistema CFA/CRAs ou movimentação para outra Unidade. [Localidade], [Data] de [Mês] de [Ano]. __________________________________________ Assinatura