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DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 252

DECISÃO Nº 16/2026

Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras

Texto integral

DECISÃO Nº 16/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000216/2025-41 INTERESSADOS: JAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 09.312.873/0001-04; E JAN PEREIRA LOPES, CPF ***.889.***-49. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026 RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 16, de 2/6/2026. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de JAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e JAN PEREIRA LOPES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para JAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c" e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2018 a 2022 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. b) para JAN PEREIRA LOPES: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c" e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2018 a 2022 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a primariedade dos interessados, a regularização a destempo de parte das infrações, bem como ponderação em relação aos parâmetros de dosimetria aplicados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Uma supervisionada que se mantenha silente às requisições do COAF é algo muito grave por impedir o pleno funcionamento da supervisão, mas considero essa atitude ainda mais grave quando podemos temos certeza de que tanto a empresa quanto seu administrador, além de cientes, escolheram ignorar as requisições recebidas". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho GUSTAVO DA SILVA DIAS Relator