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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 257

Portaria n° 1.029, de 18 de junho de 2026

Ministério Público da UniãoMinistério Público do Distrito Federal e Territórios › Procuradoria-Geral de Justiça › Coordenadorias das Promotorias de Justiça

Texto integral

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Portaria n° 1.029, de 18 de junho de 2026 ICP nº 08192.088418/2026-80. Direito do Consumidor. Inquérito Civil Público. Plataforma de Apostas de Quota Fixa. Apuração de Práticas Abusivas. Retenção Indevida de Valores e Bloqueio Arbitrário de Contas. Imposição de Rollover Desproporcional. Violação à Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024. Falhas nas políticas de jogo responsável. Publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC). Utilização de influenciadores digitais para promessa de "renda extra". Incidência do código de defesa do consumidor e da Lei n.º 14.790/2023. Responsabilidade objetiva do operador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, prevista no art. 129, inciso III, da Constituição da República; no art. 81, parágrafo único, inciso I, e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor; bem como nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei n.º 7.347/1985; CONSIDERANDO os elementos reunidos no procedimento, que indicam uma possível prática de retenção sistemática de valores pela plataforma de apostas Blaze, resultando em um suposto dano patrimonial estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao consumidor denunciante, evidenciado por meio de depósitos fracionados devidamente comprovados nos autos; CONSIDERANDO que o modus operandi descrito revela indícios de falhas nos deveres de Jogo Responsável e possível publicidade enganosa, evidenciado pelo design de interface que pode induzir ao comportamento compulsivo do usuário, com a liberação de saques iniciais seguida de bloqueios em ganhos significativos, sob justificativas vagas de "problemas no sistema" ou "novas regras"; CONSIDERANDO que o Relatório Técnico anexado aos autos revelou um alto número de reclamações (mais de 42.927 registros), sugerindo um padrão de lesão ao consumidor, destacando-se: a) a retenção de ativos financeiros e o bloqueio de contas sem justificativa prévia; b) a imposição de condições unilaterais para a liberação de bônus (rollover); e c) indícios de falhas nas políticas de Jogo Responsável, com relatos de usuários burlando mecanismos de autoexclusão, em aparente violação ao dever de segurança e à mitigação dos riscos de ludopatia; CONSIDERANDO que a imposição de bônus atrelados a metas de apostas (cláusula de rollover) pode representar vantagem excessiva e violar a Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024, que proíbe a concessão de vantagens financeiras prévias para atrair apostadores; CONSIDERANDO os indícios de publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) na captação de clientes pela plataforma, que supostamente utiliza influenciadores como Lucas Lira, Bruna Unaik, Neymar e Virginia Pimenta para prometer "renda extra", é necessária a apuração da responsabilidade civil e consumerista, exigindo a análise de seus contratos de parceria e remuneração. CONSIDERANDO que o art. 27 da Lei n.º 14.790/2023 submete a relação de apostas ao Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do operador por falhas (art. 14), a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51) e o dever de informação clara, segurança e transparência; CONSIDERANDO o risco social e o agravamento do endividamento decorrentes da atividade de apostas, com relatos colhidos em ambiente virtual indicando significativo impacto na saúde financeira de consumidores, muitos em situação de vulnerabilidade econômica e emocional, com reflexos na organização e no bem-estar das famílias; CONSIDERANDO que precedentes da jurisprudência pátria vêm reconhecendo a submissão das operadoras de apostas às normas de proteção ao consumidor, vedando o bloqueio genérico de contas, a retenção indevida de prêmios, sem lastro probatório específico e sem garantia de contraditório; CONSIDERANDO que a tutela coletiva almejada compreende, de forma integrada: a) a cessação de eventuais práticas ilícitas e lesivas aos consumidores; b) a dissuasão de condutas futuras; e c) a reparação adequada dos danos causados à coletividade, inclusive com eventual reconhecimento e quantificação de dano moral coletivo, se preenchidos os requisitos legais; CONSIDERANDO a extrema gravidade das infrações apuradas, que transcendem a esfera individual e atingem a ordem econômica e a saúde pública, notadamente pela indução ao superendividamento, pela imposição de rollover em violação à Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024 e pelo dreno macroeconômico evidenciado por prejuízos bilionários, notadamente aos mais vulneráveis; CONSIDERANDO que a fixação da indenização deve afastar-se de parâmetros simbólicos e cumprir estrita função punitivo-pedagógica (teoria do desestímulo), adotando-se, por analogia, o teto sancionatório de 20% previsto na Lei Brasileira da Concorrência (Lei n.º 12.529/2011) para garantir a proporcionalidade da sanção em face do poderio econômico da infratora; CONSIDERANDO que a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) estabeleceu o Gross Gaming Revenue (GGR) como base de cálculo das receitas do setor e que levantamentos apontam um GGR estimado de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para a plataforma investigada no ano de 20205, fundamentando a estipulação do dano moral coletivo no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) (As 20 maiores marcas de bets em operação no Brasil); CONSIDERANDO que esta PRODECON possui experiência prévia em ações civis coletivas, termos de ajustamento de conduta e ações penais envolvendo plataformas de apostas e jogos de azar, o que revela padrão setorial de condutas potencialmente lesivas e reforça a necessidade de atuação especializada, coordenada e preventiva do Ministério Público: CONSIDERANDO que não foi identificado, no âmbito desta PRODECON, procedimento análogo em face da referida empresa, bem como a consolidada atuação desta Promotoria em casos similares no Distrito Federal: CONSIDERANDO, por fim, a importância de diligências e demais procedimentos investigatórios para a apuração detalhada e eficiente dos fatos; INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com fundamento nas Leis Federais n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990 e na Lei Complementar n.º 75/1993, para apurar a conformidade regulatória e a eventual prática de condutas abusivas pela plataforma de apostas operada pela empresa BLAZE — FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. (CNPJ 56.431.248/0001-61), notadamente quanto a: (i) retenção indevida de valores e bloqueios arbitrários de contas; (ii) imposição de cláusulas contratuais abusivas e rollover desproporcional; (iii) falhas nas políticas de Jogo Responsável; (iv) tratamento de dados pessoais de usuários; (v) indícios de prática de publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) na estratégia de captação de clientela da plataforma, com a utilização de influenciadores digitais; (vi) adequação aos marcos normativos das apostas de quota fixa e às normas de proteção ao consumidor. DETERMINAR, como diligências iniciais, as seguintes providências: 1) Autue-se e registre-se a presente Portaria no sistema próprio, nomeando-se o servidor designado para atuar como secretário do feito. 2) Determinar a juntada, aos autos do Inquérito Civil, de cópia de relatórios sintéticos extraídos do portal Reclame Aqui, notadamente quanto ao número de reclamações, índice de resposta, índice de solução e nota média atribuída à plataforma Blaze.com, no período dos últimos 12 (doze) meses. 3) Oficiar à empresa BLAZE — FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. (CNPJ 56.431.248/0001-61) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: I — descrição detalhada dos procedimentos de abertura, manutenção, bloqueio e encerramento de contas de usuários, incluindo critérios objetivos utilizados, fluxos internos de análise e mecanismos de comunicação ao consumidor; II — esclarecimentos e documentos comprobatórios sobre a política de concessão, utilização e cancelamento de bônus, promoções e rollover (especialmente quanto à vedação imposta pela Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024), informando: a) critérios de elegibilidade; b) limites máximos e mínimos; c) hipóteses de perda de bônus e retenção de saldo; d) meios pelos quais tais condições são informadas ao consumidor; III — relatório consolidado, referente aos últimos 12 (doze) meses, contendo: a) número total de contas bloqueadas ou suspensas; b) montante agregado de saldos e prêmios retidos em razão desses bloqueios; c) causas ou fundamentos categorizados para os bloqueios (fraude, prevenção à lavagem de dinheiro/AML, descumprimento de Termos e Condições, etc.); IV — descrição dos mecanismos de Jogo Responsável efetivamente implementados, incluindo: a) ferramentas de autoexclusão e limites de depósito/apostas; b) fluxos internos para tratamento de pedidos de autoexclusão; c) número de pedidos de autoexclusão recebidos e de contas efetivamente bloqueadas nos últimos 12 (doze) meses; V — cópia integral dos contratos de publicidade firmados com os influenciadores Lucas Lira, Bruna Unaik, Neymar Jr. e Virginia Fonseca, detalhando as diretrizes de marketing fornecidas (especialmente o uso do termo "renda extra"). 4) Oficiar à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, nota técnica e relatório consolidado de reclamações e processos administrativos sancionadores instaurados em face da plataforma no Brasil. 5) Registrar a instauração deste Inquérito Civil Público no sistema informatizado próprio do MPDFT, com a devida classificação quanto à natureza, assunto e partes envolvidas. 6) Publicar a presente Portaria no Diário Oficial da União (DOU), para conhecimento público, certificando-se nos autos. 7) Após o cumprimento das diligências iniciais, remetam-se os autos à conclusão para análise das respostas, deliberação sobre novas diligências, eventual proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ajuizamento das medidas judiciais cabíveis. PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça