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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 244

PORTARIA SESAI/MS Nº 444, DE 22 DE junho DE 2026

Ministério da SaúdeSecretaria de Saúde Indígena

Texto integral

PORTARIA SESAI/MS Nº 444, DE 22 DE junho DE 2026 Institui, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, o Comitê de Resposta aos Eventos Extremos - CRESI, com a finalidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para a gestão de eventos climáticos e meteorológicos extremos, que impactem a saúde dos povos indígenas assistidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. A SECRETÁRIA DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, o Comitê de Resposta aos Eventos Extremos - CRESI com a finalidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para a gestão de eventos climáticos e meteorológicos extremos, que impactem a saúde dos povos indígenas assistidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Art. 2º Compreende como evento extremo à saúde indígena o acontecimento decorrente de fenômeno natural ou da ação humana, que cause impacto ou risco à saúde dos povos indígenas interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se: I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades), materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da interrupção do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a capacidade local de responder utilizando seus próprios recursos (humanos, materiais e financeiros); II - Desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais (hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à propriedade, que provocam interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos; e III - Gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta, comunicação, resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por desastres. Art. 3º Compete ao Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena: I - Elaboração de ferramentas, diretrizes e documentos orientadores de prevenção aos eventos externos que causem impacto à saúde indígena, a partir de levantamento e avaliação históricas; II - Articulação e mobilização para resposta rápida a eventos extremos que causam impacto à saúde indígena em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena afetado; III - Elaborar e efetivar instrumentos permanentes de resposta adequada aos diferentes contextos de impacto à saúde, mediante avaliação da Secretaria de Saúde Indígena em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena; IV - Promover articulação intersetorial, interfederativa e interinstitucional, considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) na gestão de risco de desastres; V - Apoiar os Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e do nível central da SESAI; e VI - Promover a cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres. Art. 4º O Comitê será composto por: I - dezenove Representantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, sendo: a) um do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena, com a função de coordenação; b) cinco do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; c) quatro do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; d) quatro do Departamento de Gestão da Saúde Indígena; e) um da Coordenação-Geral de Projetos de Saúde Indígena; f) um da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena; g) um da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena; h) um da Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira; e i) um da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde Indígena; § 1º Cada membro do Comité terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 3º O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. §4º Somente haverá representante do Distrito Sanitário Especial Indígena quando o evento extremo atingir povos indígenas situados no território de sua área de abrangência. Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes das seguintes entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo: a) Departamento de Emergências em Saúde Pública; e b) Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador. II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, pertencente à Diretoria da Força Nacional do SUS III - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; V - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VI - um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; VII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde; VIII - um representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância; IX - um representante da Fundação Oswaldo Cruz, pertencente à Vice-Presidência de Ambiente, Atenção e Promoção da Saúde. Art. 6º O Comitê se reunirá mensalmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação. § 1º O quórum de reunião será de um terço dos representantes, e o de votação será de maioria simples dos presentes. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. §4º Os membros do Comitê serão convocados para as reuniões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 5º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê. Art. 7º O Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena exercerá a função de Secretaria Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 8º O Comitê deverá manter registro de suas reuniões, discussões e deliberações. § 1º O Comitê deverá garantir aos representantes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena acesso aos registros das discussões e deliberações. Art. 9º O Comitê terá caráter permanente. Art. 10. A participação no Comitê de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Fica revogada a Portaria GAB/SESAI nº 106, de 26 de outubro de 2023. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LUCILENE MARTINS SANTOS