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DespachoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 88
DESPACHO DECISÓRIO Nº 70/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 19 de junho de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Texto integral
DESPACHO DECISÓRIO Nº 70/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 19 de junho de 2026
Processo nº 08700.003919/2023-74
Termo de Compromisso de Cessação de Conduta celebrado nos autos do Inquérito Administrativo n° 08700.004318/2018-11
Compromissárias: Bus Serviços De Agendamento S.A. e J3 Participações LTDA.
Terceiros Interessados: Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda.
Advogados: Olavo Zago Chignalia e outros.
VERSÃO PÚBLICA
1. 1. Submeto à apreciação do Plenário do Tribunal deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), com fundamento no art. 9, inciso XIX, da Lei n 12.529/2011, no art. 18, inciso XIX, do Regimento Interno do Cade ("RICade") e no art. 3 da Resolução Cade n 35/2026 (SEI 1732502), a manifestação exarada pela Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") através do Despacho SG nº 453/2026 (SEI 1733394), que integrou as razoes da Nota Tecnica nº 9/2026 (SEI 1732502 e 1732681, respectivamente em acesso público e restrito), no âmbito de incidente de apuração de descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta ("TCC" ou "Compromisso"), celebrado no contexto do Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11, envolvendo Bus Serviços de Agendamento S.A. ("Bus Serviços") e J3 Participações Ltda. ("J3 Participações", que, em conjunto com a Bus Serviços, são denominadas "Compromissarias") (SEI 1297211), por meio da qual se recomenda a declaração de descumprimento do referido Compromisso, em razão do teor da Clausula 4.3.1.
2. A celebração do TCC foi aprovada em 11.10.2023, na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1299450).
3. Findado o período de vigência do Compromisso, a SG/Cade proferiu o Despacho SG nº 1424/2025 (SEI 1642415), por meio do qual determinou a "abertura de procedimento administrativo por descumprimento das obrigações estabelecidas na clausula 4.3 do TCC", com fundamento nas razões expostas na Nota Técnica nº 25/2025 (SEI 1642112/1642113):
"Em que pese as afirmações do Trustee de Monitoramento de que: "considera o Trustee que TODOS os compromissos estabelecidos pelas Compromissárias, no ACC, foram cumpridos"; e de que "o Trustee considera que na globalidade os compromissos assumidos pelas Partes no ACC foram cumpridos", a análise das informações prestadas nos relatórios do Trustee de Monitoramento e as diligências complementares de monitoramento realizadas por esta SG/Cade não permitem a esta SG/Cade atestar o cumprimento da cláusula 3.2.1 no que se refere à prática de exclusividade de fato com viações de ônibus." (SEI 1642029).
4. Nesse sentido, a Cláusula 4.3.1 do TCC estabelece que:
"4.3.1 A Bus Serviços obriga-se, durante toda a vigência deste TCC, a não exigir nem celebrar contratos que contemplem exclusividade de fato ou de Direito com as empresas contratantes dos seus serviços de intermediação de conteúdo rodoviário (GDS) ou de intermediação de vendas de passagens rodoviárias (portal ClickBus), sejam elas viações rodoviárias, sejam plataformas OTA concorrentes do portal ClickBus." (SEI 1297211)
5. No curso do incidente processual de apuração de descumprimento, as compromissarias apresentaram manifestações de defesa em 13.11.2025 (SEI 1655127 e 1655130) e 19.12.2025 (SEI 1680056 e 1680058), arguindo cerceamento de direito de defesa pela não disponibilização de determinados documentos.
6. Atendidos os pleitos pela disponibilização dos documentos solicitados, mediante a Nota Técnica nº 27/2025 (SEI 1662294) e Despacho SG nº 1609/2025 (SEI 1662294), expedidos em 03.12.2025, a SG/Cade reabriu o prazo para manifestação complementar, oportunidade em que as compromissarias reiteraram suas alegações de mérito.
7. Finalizado o período de contraditório, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 9/2026 (SEI 1732502), por meio da qual concluiu pela existência de descumprimento da clausula 4.3.1 do TCC, constatada a partir de análise de comunicações entre representantes da Bus Serviços e a viação [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS COMPROMISSARIAS], demonstrando a imposição de exclusividade de fato.
8. A prova do descumprimento da clausula 4.3.1 do TCC foi construída a partir de três conjuntos probatórios convergentes, conforme delineado na Nota Técnica nº 9/2026 (SEI 1732502).
9. O primeiro conjunto consiste nos registros de comunicações constantes dos arquivos "Anexo a.2 - Aud_001"até "Anexo a.2 - Aud_031" (SEI 1583642), que demonstram que representantes da Bus Serviços participaram ativamente de tratativas comerciais envolvendo a concentração das vendas da viação [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS COMPROMISSARIAS] na plataforma da Bus Serviços, conforme descrito na Nota Técnica nº 9/2026 (SEI 1732502), a qual faço remissão.
10. O conteúdo das conversas evidencia que a negociação não se limitava à discussão ordinária de condições comerciais, mas envolvia especificamente a migração da operação mantida com plataformas rivais da Bus Serviços. As mensagens e áudios revelam que representantes da Bus Serviços solicitaram informações detalhadas acerca da operação da viação junto a concorrentes e passaram a discutir condições comerciais associadas à transferência dessas vendas.
11. O segundo conjunto refere-se as planilhas de faturamento juntadas aos autos (SEI 1577262 e 1589496) trocadas nas negociações mencionadas, acrescidas dos áudios transcritos que reforçam a natureza exclusionária da negociação. As planilhas em questão continham informações sobre o faturamento obtido pela viação [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS COMPROMISSARIAS] com cada uma das parceiras concorrentes da ClickBus, as quais foram encaminhadas pela própria viação a pedido da Bus Serviços.
12. Por fim, as propostas comerciais formuladas pela Bus Serviços no contexto dessas tratativas, notadamente os documentos "Modelos - Propostas Whatsapp" e "Proposta Ativação - Parceiros" (SEI 1460374), demonstram, de forma ainda mais clara, a configuração de exclusividade de fato vedada pelo TCC.
13. Nesse contexto, as tratativas demonstraram que as condições comerciais mais vantajosas não decorreram de descontos ordinários por volume, mas sim da indução a concentração exclusiva das vendas na plataforma da Compromissaria, mediante a retirada da viação de plataformas concorrentes, circunstância que caracterizou a imposição de exclusividade de fato em violação a cláusula 4.3.1 do TCC.
14. Portanto, resta demonstrado que a Bus Serviços violou a cláusula 4.3.1 do TCC ao condicionar a concessão de vantagem econômica a transferência integral da operação mantida pela viação com plataformas concorrentes para sua própria plataforma.
15. Diante do exposto, conforme teor do Despacho SG nº 453/2026 (SEI 1733394), reconheço o descumprimento, pela Bus Serviços de Agendamento S.A., das obrigações constantes da Cláusula 4.3.1 do TCC.
16. Reconhecido o descumprimento, cabe rememorar o disposto na cláusula 8.2.1 do TCC:
"8.2.1 Se, durante a vigência do presente Termo de Compromisso, for constatado que a Compromissaria descumpriu os compromissos acordados nas clausulas 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 acima, será imposta multa diária no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] por infração, a ser re colhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, até que a obrigação pendente seja cumprida, a contar do primeiro dia de descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias-multa." (SEI 1297211)
17. Assim, determino o retorno dos autos à SG/Cade para que proceda à apuração do montante devido a título de multa pecuniária, nos termos da cláusula acima transcrita.
18. Sem prejuízo da SG/Cade a proceder a abertura de processo administrativo para apuração de eventual infração à ordem econômica, nos termos do art. 48, incisos II e III, da Lei n 12.529/2011.
19. É o despacho que submeto a homologação do Plenário do Cade.
Diogo Thomson de Andrade
Presidente do ConselhoInterino
