Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 24 de junho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 58
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 11, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Educação › Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação › Conselho Deliberativo
Texto integral
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 11, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a aquisição, por meio de chamada pública específica, de gêneros alimentícios de Povos e Comunidades Tradicionais - PCT no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e suas alterações, resolve, ad referendum:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a aquisição de alimentos de que trata o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, destinados ao autoconsumo tradicional nas escolas de educação básica pública localizadas em territórios tradicionais, situadas em contextos urbanos, periurbanos ou rurais, por meio de chamada pública específica de fornecedores pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais - PCT de que tratam o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os territórios tradicionais podem estar situados em contexto urbano, periurbano ou rural, com ou sem a regularização fundiária.
§ 2º A aquisição de que trata o caput será realizada por meio de edital de chamada pública específico, de forma administrativa, sem procedimento licitatório, conforme a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e modelo orientativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º O edital de chamada pública específico para os PCT deverá ser realizado pela Entidade Executora - EEx ou pela Unidade Executora - UEx.
§ 4º Para fins da chamada pública específica destinada aos PCT, considera-se autoconsumo tradicional o conjunto de alimentos coletados, produzidos, manipulados, beneficiados e conservados pelos próprios PCT, de acordo com suas culturas alimentares, sistemas produtivos tradicionais e modos de organização social.
§ 5º Os alimentos para autoconsumo tradicional são provenientes dos territórios tradicionais, nos quais os PCT mantenham vínculos históricos, sociais, culturais ou econômicos, baseados em relações de consanguinidade, solidariedade, reciprocidade, afinidade ou afetividade, com compartilhamento de valores, modos de vida e sistemas alimentares semelhantes.
Art. 2º A realização de edital de chamada pública específico não exclui a participação de fornecedores de PCT na chamada pública ampla destinada à agricultura familiar, regulamentada pelo art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 3º Nos casos de estudantes de PCT matriculados em escolas fora de seus territórios tradicionais, permanece assegurado o direito à alimentação culturalmente adequada, podendo a EEx ou a UEx comprar os alimentos de autoconsumo tradicionais nos termos desta Resolução.
Art. 4º Os alimentos deverão ser entregues conforme as cláusulas contratuais, podendo ser substituídos, quando necessário, por motivo de quebra de safra, eventos climáticos ou outras causas justificáveis, desde que:
I - a substituição seja previamente avaliada pelo nutricionista Responsável Técnico - RT ou integrante do Quadro Técnico - QT do PNAE, com base no grupo alimentar e na adequação ao cardápio;
II - o parecer técnico e a justificativa formal do fornecedor sejam anexados ao processo de compra; e
III - a nota fiscal corresponda ao alimento efetivamente entregue e o valor do item substituído seja equivalente ao originalmente contratado.
Art. 5º Previamente à elaboração do edital de chamada pública, recomenda-se à EEx ou à UEx:
I - realizar reuniões locais, em parceria com órgãos e entidades que apoiem a agricultura familiar e os PCT, para levantamento de informações sobre os alimentos produzidos nos territórios tradicionais e apresentação da legislação vigente do PNAE; e
II - promover audiências públicas com ampla participação da comunidade, para coleta de subsídios e esclarecimento de dúvidas sobre o processo de aquisição.
Art. 6º A aquisição dos alimentos enquadrados como de autoconsumo tradicional, quando adquiridos por meio de chamada pública específica no âmbito do PNAE, não estará condicionada à regularização sanitária prévia, sem prejuízo da observância das práticas de soberania e segurança alimentar e nutricional dos PCT, nem do exercício das atribuições legais de orientação, inspeção, fiscalização e vigilância sanitária pelos órgãos competentes.
Art. 7º Na etapa de planejamento da aquisição de alimentos provenientes de PCT, a EEx ou a UEx deverá realizar a precificação dos alimentos previamente à publicação do edital de chamada pública específico.
§ 1º O preço de aquisição corresponderá à média de, no mínimo, três pesquisas de preços para cada alimento, considerado o valor total do item.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º do caput, o valor do alimento compreenderá todos os custos necessários ao seu fornecimento, incluídos o transporte, as embalagens e as preparações locais, e observadas as características culturais, territoriais e a sazonalidade do autoconsumo tradicional.
§ 3º As pesquisas de preços de que trata o § 1º do caput deverão ser realizadas em fontes distintas, sendo obrigatória a realização de, ao menos, uma pesquisa de preços em comunidade localizada em território de PCT, podendo as demais ser realizadas em mercados locais situados na sede do município, preferencialmente em feiras da agricultura famil/iar.
§ 4º Na ausência de fornecedores locais para alimentos tradicionais de PCT de que trata o § 3º do caput, a formação do preço obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - preços praticados em comunidades localizadas em territórios tradicionais do próprio município;
II - preços praticados por PCT de outros territórios tradicionais em outros municípios; e
III - preços de alimentos pertencentes ao mesmo grupo alimentar, considerados equivalentes sob o aspecto nutricional.
§ 5º A EEx ou a UEx deverá dialogar diretamente com os PCT para validação dos preços, inclusive quanto aos custos adicionais identificados.
§ 6º Poderão ser praticados preços distintos para alimentos provenientes de diferentes territórios tradicionais ou municípios, desde que observada a metodologia de precificação definida neste artigo.
§ 7º O preço médio de aquisição será o valor por item constante no edital de chamada pública, no projeto de venda, no contrato e na nota fiscal.
§ 8º Os documentos relativos à pesquisa de preços deverão integrar o processo administrativo da chamada pública, contendo, no mínimo, a identificação da fonte, a data da pesquisa, os itens pesquisados, os preços apurados e os insumos considerados.
Art. 8º A EEx ou a UEx deverá publicar o edital de chamada pública específico para PCT em portal eletrônico oficial e em local público de ampla circulação e divulgá-lo nos territórios tradicionais, junto à sociedade civil organizada e às instituições públicas locais, com ênfase nas entidades beneficiárias de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
Parágrafo único. O edital deverá permanecer aberto por, no mínimo, vinte dias corridos.
Art. 9º Os fornecedores de PCT poderão comercializar sua produção para o PNAE nas seguintes formas:
I - grupo formal, organizado em associações, cooperativas ou Empreendedor Familiar Rural - EFR;
II - grupo informal; e
III - fornecedor individual.
Parágrafo único. Os grupos formais ou informais deverão ser compostos integralmente por integrantes de PCT.
Art. 10. Para o procedimento de habilitação dos fornecedores de PCT, será exigida a seguinte documentação:
I - para fornecedores individuais, organizados ou não em grupo informal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena ou autodeclaração indígena;
b) cópia do extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF Pessoa Física, emitido nos últimos sessenta dias; ou cópia do registro do Número de Identificação Social - NIS no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, desde que conste a identificação da categoria correspondente no referido cadastro, na ausência do CAF; e
c) projeto de venda assinado, que poderá ser adaptado à realidade local; e
II - para grupos formais, organizados em associações, cooperativas ou ERF:
a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do extrato do CAF Pessoa Jurídica, emitido nos últimos sessenta dias;
c) cópia do estatuto e da ata de posse da diretoria registrada no órgão competente, no caso de associações ou cooperativas;
d) cópia do estatuto social ou contrato social ou documento análogo, no caso de ERF;
e) cópia da certidão de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
f) projeto de venda assinado pelo representante legal, que poderá ser adaptado à realidade local;
g) declaração de que os alimentos a serem entregues são de produção própria; e
h) declaração de responsabilidade de seus representantes legais pelo controle do atendimento do limite individual de venda.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou desconformidade de documentos, a EEx ou a UEx poderá conceder prazo para regularização, a ser definido no edital de chamada pública, contado da ciência formal do interessado.
Art. 11. Na seleção de fornecedores de PCT, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - fornecedores de grupos informais ou formais com produção na comunidade da localidade da escola de educação básica que será atendida; e
II - fornecedores individuais com produção na comunidade da localidade da escola de educação básica que será atendida.
Parágrafo único. Em caso de empate, poderá haver divisão da entrega, se houver consenso, ou, na ausência de consenso, será realizado sorteio.
Art. 12. O limite individual de comercialização do agricultor familiar PCT para fornecimento de alimentos à alimentação escolar é de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ano civil, por EEx e por CAF da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA.
§ 1º Na comercialização realizada por meio de fornecedores individuais ou de grupos informais, os contratos individuais deverão observar o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ano civil por EEx, por CAF Pessoa Física ou, quando cabível, por NIS inscrito no CadÚnico, desde que conste, neste último, a identificação da categoria correspondente.
§ 2º Na comercialização realizada por meio de grupos formais ou EFR, o valor máximo a ser contratado corresponderá ao resultado da multiplicação do número de associados, cooperados ou integrantes do EFR, com produção própria de cada item, com CAF da UFPA vinculado ao CAF Pessoa Jurídica, pelo valor individual máximo de comercialização, sintetizado na fórmula VMC = N × VIM, onde:
I - VMC corresponde ao valor máximo de comercialização do grupo formal ou do EFR;
II - N corresponde ao número de associados, cooperados ou integrantes do EFR, com produção própria de cada item, com CAF Pessoa Física ativo e regularmente vinculado ao CAF Pessoa Jurídica; e
III - VIM corresponde ao valor individual máximo de comercialização previsto no caput.
§ 3º Para o cálculo do valor máximo de comercialização de grupos informais, deve-se utilizar a metodologia prevista no § 2º, ressalvada a apresentação de cópia do extrato do CAF Pessoa Jurídica.
§ 4º Cabe às cooperativas, associações ou EFR que firmarem contratos com a EEx ou com a UEx a responsabilidade pelo controle do atendimento ao limite individual de comercialização, nos casos de venda realizada por grupos formais de PCT.
§ 5º Cabe à EEx ou à UEx a responsabilidade pelo controle do atendimento ao limite individual de comercialização, nos casos de venda realizada por grupos informais de PCT e por agricultores familiares individuais de PCT.
§ 6º Cabe à EEx ou à UEx o controle do limite total de comercialização das cooperativas, associações e EFR de PCT, nos casos de venda realizada por grupos formais de PCT.
Art. 13. A entrega dos alimentos será registrada por Termo de Recebimento, assinado pelos representantes da unidade escolar vinculada à EEx, da EEx ou da UEx e pelo fornecedor de PCT, em duas vias.
Parágrafo único. O Termo de Recebimento deve detalhar a quantidade, a qualidade e as condições dos alimentos entregues e indicar se a entrega está em conformidade com o contrato, devendo ficar disponível para consulta na escola.
Art. 14. O contrato firmado com agricultores familiares de PCT será regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo estabelecer os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, nos termos do edital de chamada pública específico de PCT.
Art. 15. O pagamento será efetuado mediante nota fiscal emitida em nome da EEx ou da UEx, com referência ao PNAE, em até trinta dias.
Art. 16. Os procedimentos de aquisição dos alimentos devem ser registrados em ata e arquivados, juntamente com os contratos, no processo administrativo de cada edital de chamada pública específico de PCT, observada a Tabela de Temporalidade Documental, nos termos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 17. Os modelos operacionais aplicáveis à execução desta Resolução estarão disponíveis no portal do FNDE, para utilização pelas EEx e pelas UEx.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput serão previamente aprovados pela área técnica do PNAE e dispensam análise jurídica por parte das EEx e das UEx, ressalvada a necessidade de adequação às peculiaridades locais, quando couber.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
