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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 258
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 17, DE 15 DE JUNHO DE 2026
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Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 17, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta o procedimento simplificado para Pequenas Compras e prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito do Conselho Federal de Administração, com fundamento no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos para aquisições de baixo valor e de natureza imprevisível;
CONSIDERANDO a autorização legal para a celebração de contratos verbais em pequenas compras de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o dever de licitar e seus princípios corolários, notadamente a eficiência, a celeridade, a economicidade e a busca pela proposta mais vantajosa; resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o rito processual simplificado para a realização de Pequenas Compras e contratação de serviços de pronto pagamento no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA).
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta norma aplica-se exclusivamente às aquisições que, cumulativamente:
I - Enquadrem-se no limite de valor estabelecido nesta Instrução Normativa;
II - Caracterizem-se pela necessidade de pagamento imediato ou em curto prazo;
III - Não possuam natureza de serviço contínuo; e
IV - Decorram de necessidades imprevisíveis ou de difícil planejamento prévio.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES E DAS VEDAÇÕES
Art. 2º Consideram-se Pequenas Compras, para os fins desta Instrução Normativa, aquelas cujos valores não excedam o limite estipulado no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, atualizado periodicamente por Decreto Federal.
Art. 3º É vedada a utilização deste procedimento simplificado para:
I - Aquisições de bens ou serviços que possam ser planejados e licitados ou contratados via Dispensa Eletrônica ordinária;
II - Contratação de serviços de mão de obra exclusiva ou de trato continuado;
III - O fracionamento de despesa, caracterizado pela aquisição frequente dos mesmos bens ou serviços em curto espaço de tempo, cuja soma ultrapasse o limite legal ou que devesse ser objeto de licitação ou dispensa ordinária.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de planejamento do inciso I as manutenções corretivas inadiáveis (veicular, predial ou de equipamentos) e despesas institucionais eventuais (coroas de flores, chaves, carimbos).
CAPÍTULO III
DA PESQUISA DE PREÇOS E DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 4º A realização de Pequenas Compras exige a instrução de processo administrativo simplificado, devendo ser precedida, obrigatoriamente, de pesquisa de preços que comprove a compatibilidade com o mercado e a vantajosidade da contratação.
Art. 5º A pesquisa de preços para este procedimento observará os seguintes parâmetros de celeridade e isonomia:
I - Deverão ser consultados, preferencialmente, no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo pertinente;
II - A consulta poderá ser realizada por meio de correio eletrônico, contato telefônico certificado, consulta a sítios eletrônicos de venda (varejo) ou mídia especializada, desde que devidamente formalizada nos autos;
III - Na impossibilidade justificada de obtenção de três orçamentos, ou em casos de manifesta urgência em que a pesquisa ampla comprometa o atendimento da necessidade, admite-se a cotação com número inferior, desde que acompanhada de justificativa técnica fundamentada nos autos e de autorização expressa do Ordenador de Despesas.
Art. 6º A seleção do fornecedor dar-se-á pelo critério do menor preço, desde que atendidas as especificações de qualidade e o prazo de entrega imediato exigido pela Administração.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 7º As contratações regidas por esta Instrução Normativa serão formalizadas por contrato verbal, sendo nulas de pleno direito quaisquer obrigações futuras que excedam a entrega imediata do bem ou a execução pontual do serviço.
§ 1º A materialização do contrato verbal dar-se-á mediante a emissão da Nota Fiscal ou Fatura, que deverá conter a descrição detalhada do objeto e atestar o seu recebimento ou execução.
§ 2º O instrumento de Nota de Empenho poderá substituir o contrato formal, servindo como garantia da existência de crédito orçamentário para a despesa.
Art. 8º O pagamento será realizado na modalidade de pronto pagamento, após a liquidação da despesa, condicionada ao atesto do recebimento do objeto pelo setor requisitante ou servidor responsável.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º O processo de Pequena Compra deverá ser instruído, minimamente, com as seguintes peças:
I - Solicitação de Compras/Serviço com a justificativa da imprevisibilidade ou urgência;
II - Mapa ou certidão de pesquisa de preços simplificada, conforme art. 5º;
III - Comprovante da regularidade social (FGTS) do fornecedor selecionado; (Inc. III, Art. 70/14.133) (§3º, Art. 195, CF/88)
IV - Nota de Empenho;
V - Nota Fiscal atestada;
VI - Comprovante de pagamento.
Art. 10. A unidade de controle interno do CFA poderá, a qualquer tempo, auditar os processos de Pequenas Compras para verificar a aderência aos limites de valor e a não ocorrência de fracionamento de despesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo José Macedo
