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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 258

INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 17, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Administração

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 17, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Regulamenta o procedimento simplificado para Pequenas Compras e prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito do Conselho Federal de Administração, com fundamento no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos para aquisições de baixo valor e de natureza imprevisível; CONSIDERANDO a autorização legal para a celebração de contratos verbais em pequenas compras de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO o dever de licitar e seus princípios corolários, notadamente a eficiência, a celeridade, a economicidade e a busca pela proposta mais vantajosa; resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o rito processual simplificado para a realização de Pequenas Compras e contratação de serviços de pronto pagamento no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA). Parágrafo único. O procedimento de que trata esta norma aplica-se exclusivamente às aquisições que, cumulativamente: I - Enquadrem-se no limite de valor estabelecido nesta Instrução Normativa; II - Caracterizem-se pela necessidade de pagamento imediato ou em curto prazo; III - Não possuam natureza de serviço contínuo; e IV - Decorram de necessidades imprevisíveis ou de difícil planejamento prévio. CAPÍTULO II DOS LIMITES E DAS VEDAÇÕES Art. 2º Consideram-se Pequenas Compras, para os fins desta Instrução Normativa, aquelas cujos valores não excedam o limite estipulado no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, atualizado periodicamente por Decreto Federal. Art. 3º É vedada a utilização deste procedimento simplificado para: I - Aquisições de bens ou serviços que possam ser planejados e licitados ou contratados via Dispensa Eletrônica ordinária; II - Contratação de serviços de mão de obra exclusiva ou de trato continuado; III - O fracionamento de despesa, caracterizado pela aquisição frequente dos mesmos bens ou serviços em curto espaço de tempo, cuja soma ultrapasse o limite legal ou que devesse ser objeto de licitação ou dispensa ordinária. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de planejamento do inciso I as manutenções corretivas inadiáveis (veicular, predial ou de equipamentos) e despesas institucionais eventuais (coroas de flores, chaves, carimbos). CAPÍTULO III DA PESQUISA DE PREÇOS E DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR Art. 4º A realização de Pequenas Compras exige a instrução de processo administrativo simplificado, devendo ser precedida, obrigatoriamente, de pesquisa de preços que comprove a compatibilidade com o mercado e a vantajosidade da contratação. Art. 5º A pesquisa de preços para este procedimento observará os seguintes parâmetros de celeridade e isonomia: I - Deverão ser consultados, preferencialmente, no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo pertinente; II - A consulta poderá ser realizada por meio de correio eletrônico, contato telefônico certificado, consulta a sítios eletrônicos de venda (varejo) ou mídia especializada, desde que devidamente formalizada nos autos; III - Na impossibilidade justificada de obtenção de três orçamentos, ou em casos de manifesta urgência em que a pesquisa ampla comprometa o atendimento da necessidade, admite-se a cotação com número inferior, desde que acompanhada de justificativa técnica fundamentada nos autos e de autorização expressa do Ordenador de Despesas. Art. 6º A seleção do fornecedor dar-se-á pelo critério do menor preço, desde que atendidas as especificações de qualidade e o prazo de entrega imediato exigido pela Administração. CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 7º As contratações regidas por esta Instrução Normativa serão formalizadas por contrato verbal, sendo nulas de pleno direito quaisquer obrigações futuras que excedam a entrega imediata do bem ou a execução pontual do serviço. § 1º A materialização do contrato verbal dar-se-á mediante a emissão da Nota Fiscal ou Fatura, que deverá conter a descrição detalhada do objeto e atestar o seu recebimento ou execução. § 2º O instrumento de Nota de Empenho poderá substituir o contrato formal, servindo como garantia da existência de crédito orçamentário para a despesa. Art. 8º O pagamento será realizado na modalidade de pronto pagamento, após a liquidação da despesa, condicionada ao atesto do recebimento do objeto pelo setor requisitante ou servidor responsável. CAPÍTULO V DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º O processo de Pequena Compra deverá ser instruído, minimamente, com as seguintes peças: I - Solicitação de Compras/Serviço com a justificativa da imprevisibilidade ou urgência; II - Mapa ou certidão de pesquisa de preços simplificada, conforme art. 5º; III - Comprovante da regularidade social (FGTS) do fornecedor selecionado; (Inc. III, Art. 70/14.133) (§3º, Art. 195, CF/88) IV - Nota de Empenho; V - Nota Fiscal atestada; VI - Comprovante de pagamento. Art. 10. A unidade de controle interno do CFA poderá, a qualquer tempo, auditar os processos de Pequenas Compras para verificar a aderência aos limites de valor e a não ocorrência de fracionamento de despesa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Administrativa e Financeira. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Leonardo José Macedo