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DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 253
DECISÃO Nº 18/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 18/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000404/2025-79
INTERESSADOS: LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ 08.821.792/0001-77; SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, CPF ***.003.***-37; E CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, CPF ***.791.***-07.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.
RELATOR: FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 18, de 2/6/2026.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA., SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA e CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais), pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente aos exercícios de 2018 a 2024, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
b) para SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente aos exercícios de 2018 a 2024, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.075,00 (dezessete mil e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
c) para CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente ao exercício de 2018, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, o não saneamento das infrações e a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] a jurisprudência deste Plenário, ao apreciar imputações similares, tem levado em consideração parâmetros como o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão, o porte econômico do infrator, sua eventual disposição para colaborar com o Coaf, bem como o saneamento da irregularidade praticada. No caso, observo o porte econômico da sociedade empresária imputada - "Demais", bem como a ausência completa de manifestação nestes autos, demonstrando sua falta de disposição para colaborar com a Unidade de Inteligência Financeira ou, na melhor das hipóteses, sua total falta de interesse em observar suas obrigações legais. Como consequência, não se observou o saneamento das irregularidades praticadas. Registro, ainda, que foram consideradas neste voto (i) a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo COAF, bem como (ii) a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões desta Unidade de Inteligência Financeira, e (iii) a percepção de maior risco do setor de joias, pedras e metais preciosos ao sistema de PLD/FTP, conforme relatório de avaliação mútua do Brasil emitido pelo GAFI em dezembro/2023".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli e Daniel Mostardeiro Cola.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN
Relator
