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DecisãoSeção 1 · Edição 116 · Pág. 253
DECISÃO Nº 19/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 19/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000014/2025-07
INTERESSADOS: BNC CADASTROS E COBRANÇAS LTDA., CNPJ 13.442.119/0001-66; REGINA ERICA ZAMA TASAKI, CPF ***.192.***-04; NILVO MURARO, CPF ***.440.***-82; e JORGE MASSAYUKI TASAKI, ***.440.***-25.
PROCURADOR: JOSÉ LUIZ HOMEM DE MELLO, OAB/SP nº 130.583.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.
RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 19, de 2/6/2026.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares suscitadas de nulidade das citações e responsabilização objetiva dos administradores, considerando o estabelecido no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 21 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, assim como em precedentes do Plenário; e, (ii) no mérito, pela responsabilidade administrativa de BNC CADASTROS E COBRANÇAS LTDA., REGINA ERICA ZAMA TASAKI, NILVO MURARO e JORGE MASSAYUKI TASAKI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para BNC CADASTROS E COBRANÇAS LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, 5º e 7º, incisos I, alíneas "a", "b", "h" e "j", II, alíneas "e" e "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, ambas vigentes à época dos fatos, sucedidas pelas Resoluções Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, e nº 40, de 22 de novembro de 2021, respectivamente;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), pelo descumprimento da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, por configurarem indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I, XII, XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
b) para REGINA ERICA ZAMA TASAKI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, 5º e 7º, incisos I, alíneas "a", "b", "h" e "j", II, alíneas "e" e "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, ambas vigentes à época dos fatos, sucedidas pelas Resoluções Coaf nº 41, de 2022, e nº 40, de 2021, respectivamente;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, por configurarem indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I, XII, XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
c) para NILVO MURARO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, co!mbinado com os arts. 4º, 5º e 7º, incisos I, alíneas "a", "b", "h" e "j", II, alíneas "e" e "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, ambas vigentes à época dos fatos, sucedidas pelas Resoluções Coaf nº 41, de 2022, e nº 40, de 2021, respectivamente;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, por configurarem indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I, XII, XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
d) para JORGE MASSAYUKI TASAKI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica e ponderado o período de gestão, pelo descumprimento da identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, 5º e 7º, incisos I, alíneas "a", "b", "h" e "j", II, alíneas "e" e "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, ambas vigentes à época dos fatos, sucedidas pelas Resoluções Coaf nº 41, de 2022, e nº 40, de 2021, respectivamente;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica e ponderado o período de gestão, pelo descumprimento da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei , e ao art. 11, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica e ponderado o período de gestão, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, por configurarem indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I, XII, XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica e ponderado o período de gestão, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a elevada ofensividade das infrações caracterizadas, a conjuntura dos fatos descritos no PAS, o tempo de cada administrador na gestão da empresa, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "As informações cadastrais exigidas pela regulamentação de PLD/FTP não constituem burocracia de preenchimento: são o substrato indispensável para que a pessoa obrigada conheça de fato seus clientes, avalie corretamente o risco das operações que realiza e cumpra seu papel como linha de defesa do sistema financeiro contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Sem cadastros completos e atualizados, não é possível identificar nem cumprir o dever de comunicação ao COAF quando necessário. As falhas cadastrais da BNC comprometeram, portanto, de forma estrutural, todos os demais deveres de PLD/FTP que lhe eram impostos. [...] O conjunto dessas considerações evidencia que as omissões no registro de operações apontadas pela fiscalização não eram inofensivas nem justificadas pela natureza do modelo de negócio da BNC. Ao contrário, eram precisamente as informações cuja ausência tornava inefetivo o sistema de monitoramento da empresa e inviabilizava a detecção das tipologias de lavagem de dinheiro mais características dos segmentos em que ela atuava. [...] Uma metodologia que classifica a totalidade ou quase totalidade dos clientes como de baixo risco, em manifesto desacordo com as tipologias de lavagem de dinheiro conhecidas para o setor de atuação da empresa [...] compromete estruturalmente a capacidade da pessoa obrigada de detectar operações suspeitas e cumprir seus deveres de PLD/FTP, abrindo caminho para que a empresa seja explorada na prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Nesse contexto, recomendou-se que a empresa reavalie seu programa de PLD/FTP, com reforço na capacitação de empregados e gestores, aprimoramento do sistema de registros e comunicações e efetiva aplicação dos princípios de identificação de clientes (KYC), diligência e mensuração de risco.
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Fabio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. José Luiz Homem de Mello, OAB/SP nº 130.583, procurador de todos interessados.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
GUILHERME AYRES JAMELI
Relator
