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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 269
PORTARIA CONFEF nº 462, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Educação Física
Texto integral
PORTARIA CONFEF nº 462, DE 16 DE JUNHO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a previsão contida no inciso XIV do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998 acerca da obrigação dos CREFs adotarem as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F da Lei 9.696/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução CONFEF nº 628/2026, que instituiu o modelo de cobrança integrada de receitas do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, padronizar e operacionalizar a cobrança e arrecadação integrada das receitas legais no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, eficiência, transparência e segurança na arrecadação das receitas legais no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária da Diretoria realizada em 10 de Junho de 2026; delibera:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos técnicos, operacionais, financeiros, administrativos e de governança necessários à implementação e execução do modelo de cobrança integrada no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2º - O modelo de cobrança integrada aplica-se à arrecadação das receitas legais a que aludem os incisos XIII e XIV do art. 5º-B, inciso II do art. 5º-E e o inciso I do art. 5º-F, ambos da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 3º - A arrecadação das receitas será realizada por meio do Banco do Brasil, mediante contrato a ser firmado pelo CONFEF ou pelo CREF para processamento automatizado e integrado.
Art. 4º - O fluxo financeiro observará, obrigatoriamente, as seguintes etapas:
I - emissão, registro e envio das cobranças pelo respectivo CREF;
II - processamento e liquidação dos pagamentos pela instituição financeira;
III - identificação e compartilhamento automatizado da receita;
IV - disponibilização dos valores ao respectivo Conselho.
§ 1º - A disponibilização dos valores ocorrerá automaticamente, em prazo previamente definido com o Banco do Brasil em instrumento contratual, contado da liquidação bancária.
§ 2º - É vedada a retenção indevida de valores.
§ 3º - A natureza transitória dos recursos refere-se exclusivamente ao fluxo financeiro da arrecadação, não prejudicando o reconhecimento dos direitos dos Conselhos beneficiários, observado o tratamento patrimonial e orçamentário previsto na legislação e nas normas contábeis aplicáveis.
§ 4º - Todas as operações deverão assegurar rastreabilidade integral.
Art. 5º - As contas bancárias destinadas à operacionalização da cobrança integrada:
I - serão mantidas sob titularidade do CONFEF ou do CREF, dependendo do formato escolhido;
II - terão vinculação operacional aos respectivos Conselhos;
III - possuirão segregação contábil individualizada;
IV - serão destinadas exclusivamente à arrecadação, denominada "Conta de Arrecadação";
V - somente terão movimentação manual com a ciência do CONFEF e do respectivo CREF.
§ 1º - A gestão das contas será realizada por meio de sistemas automatizados.
§ 2º - A titularidade das contas não altera a titularidade das receitas arrecadadas.
Art. 6º - O serviço de cobrança integrada compreenderá, obrigatoriamente, as seguintes etapas operacionais, a serem executadas:
I - nos casos em que o CONFEF for o titular do convênio:
a) abertura, pelo CONFEF, de conta corrente junto ao Banco de Brasil, vinculada ao CNPJ do CONFEF, com utilização exclusiva pelo CREF;
b) utilização, pelo CREF, da referida conta bancária exclusivamente para créditos e débitos automáticos decorrentes da arrecadação das receitas de que trata esta Portaria, vedada qualquer forma de movimentação manual, exceto em casos excepcionais, com a ciência do CONFEF e do respectivo CREF;
c) celebração de convênio entre o CONFEF e o Banco do Brasil, com a finalidade de parametrizar as condições de cobrança e arrecadação das receitas legais, os critérios e percentuais de compartilhamento dos valores arrecadados e as tarifas bancárias aplicáveis;
d) lavratura de termo de nomeação de representante do CREF junto à instituição financeira, para fins de operacionalização do sistema;
e) emissão de credenciais de acesso ao sistema bancário (chave de acesso), cuja senha será de exclusivo conhecimento do CREF, não sendo compartilhada com o CONFEF;
g) disponibilização de acesso restrito ao sistema bancário por meio de chave de acesso com senha cadastrada pelo representante nomeado pelo CREF, limitado a consulta de extratos bancários e envio de arquivos de remessa destinados ao registro de boletos de cobrança;
h) disponibilização, pelo CONFEF, de ferramenta tecnológica, destinada ao acesso, pelo CREF, aos arquivos de retorno oriundos, exclusivamente, do convênio de cobrança bancária utilizado para sua arrecadação.
II - nos casos em que o CREF for o titular do convênio:
a) celebração de convênio entre o CREF e o Banco do Brasil, com a finalidade de parametrizar as condições de cobrança e arrecadação das receitas legais, os critérios e percentuais de compartilhamento dos valores arrecadados e as tarifas bancárias aplicáveis, indicando a conta do CONFEF a qual serão destinadas as receitas legais;
b) disponibilização, obrigatória, ao CONFEF dos arquivos de retorno bancário gerados pelo Banco do Brasil, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do pagamento dos boletos da arrecadação, independente do crédito em conta corrente.
Art. 7º - O custeio das tarifas bancárias, observará o critério abaixo descrito:
I - Nos casos em que o convênio de cobrança integrada seja de titularidade do CONFEF, os custos serão integralmente arcados pelo CONFEF;
II - Nos casos em que o convênio de cobrança integrada seja de titularidade do CREF, os custos serão integralmente arcados pelo CREF.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Seção I
Das obrigações dos entes na condição do CONFEF como titular do convênio
Art. 8º - Compete ao CONFEF, no âmbito da operacionalização da cobrança integrada:
I - exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Portaria e das condições estabelecidas pelo Banco do Brasil;
II - manter o relacionamento bancário decorrente da operacionalização do serviço;
III - nomear representante do CONFEF para atuação junto ao Banco do Brasil;
IV - providenciar a abertura da conta corrente junto ao Banco do Brasil, destinada à execução da cobrança das receitas tratadas na presente Portaria;
V - firmar convênio com o Banco do Brasil, estabelecendo os parâmetros de arrecadação, compartilhamento de receitas e pagamento das tarifas bancárias;
VI - disponibilizar ao representante do CREF a chave de acesso ao sistema da instituição financeira;
VII - disponibilizar ao representante do CREF ferramenta de intercâmbio de arquivos via internet, para acesso aos arquivos de retorno gerados pela instituição financeira;
VIII - manter sigilo sobre os dados obtidos no âmbito do convênio;
IX - fornecer suporte técnico ao CREF quanto à utilização dos serviços objeto desta Portaria;
X - notificar o CREF, por escrito, acerca de imperfeições, falhas ou quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços;
XI - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto desta Portaria, quando a si imputáveis.;
XII - Arcar integralmente com os custos oriundos da cobrança.
Art. 9º - Compete ao CREF:
I - não possuir outro convênio bancário destinado à arrecadação, por meio de boletos, das receitas previstas no inciso II do art. 5º-E e no inciso I do art. 5º-F da Lei nº 9.696/1998;
II - realizar a geração, emissão e envio das cobranças anuais, bem como eventuais recobranças;
III - proceder à baixa dos retornos no Sistema Financeiro;
IV - realizar a manutenção e cópia de segurança periódica do Sistema Financeiro;
V - promover a compatibilização e conciliação diária dos valores constantes do Sistema Financeiro com os extratos bancários;
VI - executar todos os procedimentos inerentes ao registro das receitas;
VII - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das disposições desta Portaria, assegurando a qualidade dos serviços;
VIII - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto desta Portaria, quando a si imputáveis;
IX - designar funcionário devidamente habilitado e com conhecimento técnico adequado para execução das atividades, mantendo-o atualizado e disponível para atender às convocações do CONFEF, inclusive para participação em treinamentos;
X - nomear representante para tratativas das demandas desta Portaria;
XI - nomear, por ato de seu Presidente, representante para acesso ao sistema do Banco do Brasil, por meio de chave de acesso com criação de senha própria e de exclusivo conhecimento do CREF, não sendo compartilhada com o CONFEF;
XII - manter em sigilo suas credenciais de acesso, responsabilizando-se integralmente por sua guarda e utilização;
XIII - manter sigilo sobre os dados obtidos por meio dos serviços da cobrança integrada;
XIV - fornecer ao CONFEF todas as informações relativas à utilização dos serviços de que trata esta Portaria;
XV - relatar ao CONFEF quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços;
XVI - responder aos questionamentos formulados pelo CONFEF no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis;
XVII - atualizar e manter sua base de dados em condições que garantam o adequado funcionamento técnico do sistema;
XVIII - observar e cumprir o cronograma de vencimento das anuidades, conforme Resolução do CREF que trata sobre o tema.
Seção II
Das obrigações dos entes na condição do CREF como titular do convênio
Art. 10 - Compete ao CREF:
I - manter o relacionamento bancário decorrente da operacionalização do serviço;
II - nomear representante do CREF para atuação junto ao Banco do Brasil;
III - firmar convênio com o Banco do Brasil, estabelecendo os parâmetros de arrecadação, compartilhamento de receitas e pagamento das tarifas bancárias, indicando a conta do CONFEF a qual serão destinadas as receitas legais;
IV - disponibilizar ao CONFEF os arquivos de retorno bancário gerados pelo Banco do Brasil no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do pagamento dos boletos da arrecadação, independente do crédito em conta corrente;
V - manter sigilo sobre os dados obtidos no âmbito do convênio;
VI - fornecer suporte técnico ao CONFEF quanto à utilização dos serviços objeto desta Portaria;
VII - notificar o CONFEF, por escrito, acerca de imperfeições, falhas ou quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços;
VIII - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto desta Portaria, quando a si imputáveis;
XIX - Arcar integralmente com os custos oriundos da cobrança.
Art. 11 - Compete ao CONFEF:
I - realizar a manutenção periódica do seu Sistema Financeiro;
II - promover a compatibilização e conciliação, diária, dos valores constantes do Sistema Financeiro com os extratos bancários;
III - executar todos os procedimentos inerentes ao registro das receitas;
IV - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das disposições desta Portaria;
V - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto desta Portaria, quando a si imputáveis;
VI - designar funcionário devidamente habilitado e com conhecimento técnico adequado para execução das atividades, mantendo-o atualizado e disponível para atender às convocações do CREF;
VII - nomear representante para tratativas das demandas desta Portaria;
VIII - manter sigilo sobre os dados obtidos por meio dos serviços da cobrança centralizada;
IX - relatar ao CREF quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços;
X - responder aos questionamentos formulados pelo CREF no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis;
XI - atualizar e manter sua base de dados em condições que garantam o adequado funcionamento técnico do sistema.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E TRANSIÇÃO
Art. 12 - A implementação do modelo deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da Resolução CONFEF nº 628/2026.
Art. 13 - Durante o período de transição:
I - poderão coexistir modelos distintos de arrecadação;
II - os entes do Sistema CONFEF/CREFs deverão adotar as medidas necessárias à adequação ao modelo da cobrança;
integrada, observando o disposto nesta Portaria e na Resolução sobre o tema.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 14 - O serviço de cobrança integrada será executado em estrita conformidade:
I - com as disposições contidas na Resolução CONFEF nº 628/2026;
II - com as disposições constantes nesta Portaria;
III - com o instrumento contratual firmado entre o Conselho e o Banco do Brasil.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS MODALIDADES DE ARRECADAÇÃO
Art. 15 - São modalidades de arrecadação, nos termos da Resolução CONFEF nº 504/2023, além do boleto compartilhado, aquelas realizadas por meio de instrumentos financeiros e sistemas eletrônicos admitidos pela regulamentação vigente, observados os princípios da legalidade, eficiência, segurança e rastreabilidade.
§ 1º - Incluem-se dentre as modalidades de que trata o caput, sem prejuízo de outras autorizadas normativamente:
I - Cartão de crédito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CONFEF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CONFEF;
II - Cartão de crédito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CREF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CREF;
III - Cartão de débito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CONFEF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CONFEF;
IV - Cartão de débito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CREF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CREF;
V - Depósito bancário, Transferência ou PIX: serviço de pagamento eventual utilizado para quitação do débito junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Os valores recebidos deverão ser utilizados para pagamentos de boletos bancários compartilhados.
§ 2º - As modalidades de arrecadação de que tratam os incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente regulamentadas e integradas aos sistemas de controle financeiro do CONFEF, bem como as respectivas regras, condições e procedimentos aplicáveis, serão disciplinados em instrumento normativo específico.
§ 3º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso V do parágrafo 1º deste artigo deverão ser arrecadados exclusivamente por meio da conta de arrecadação de que trata o artigo 5º desta Resolução.
§ 4º - A adoção de qualquer das modalidades previstas neste artigo deverá observar a:
I - prévia regulamentação interna que discipline os procedimentos operacionais;
II - garantia de identificação inequívoca do sujeito passivo e do débito correspondente;
III - integridade e a segurança das informações financeiras;
IV - possibilidade de conciliação bancária e contábil;
V - compatibilidade com os sistemas de controle e arrecadação utilizados pelo respectivo Conselho.
§ 5º - Caberá ao setor competente estabelecer rotinas de controle, conferência e baixa dos valores arrecadados, independentemente da modalidade utilizada, assegurando a adequada prestação de contas.
§ 6º - As modalidades de arrecadação deverão, sempre que possível, priorizar meios eletrônicos que promovam maior eficiência operacional, redução de custos e comodidade ao usuário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre o CONFEF e o CREF, mediante aprovação dos respectivos Plenários.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observando o prazo de até 60 (sessenta) dias aplicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
