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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 269

PORTARIA CONFEF nº 462, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

PORTARIA CONFEF nº 462, DE 16 DE JUNHO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a previsão contida no inciso XIV do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998 acerca da obrigação dos CREFs adotarem as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F da Lei 9.696/1998; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução CONFEF nº 628/2026, que instituiu o modelo de cobrança integrada de receitas do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, padronizar e operacionalizar a cobrança e arrecadação integrada das receitas legais no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de padronização, eficiência, transparência e segurança na arrecadação das receitas legais no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária da Diretoria realizada em 10 de Junho de 2026; delibera: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos técnicos, operacionais, financeiros, administrativos e de governança necessários à implementação e execução do modelo de cobrança integrada no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 2º - O modelo de cobrança integrada aplica-se à arrecadação das receitas legais a que aludem os incisos XIII e XIV do art. 5º-B, inciso II do art. 5º-E e o inciso I do art. 5º-F, ambos da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 3º - A arrecadação das receitas será realizada por meio do Banco do Brasil, mediante contrato a ser firmado pelo CONFEF ou pelo CREF para processamento automatizado e integrado. Art. 4º - O fluxo financeiro observará, obrigatoriamente, as seguintes etapas: I - emissão, registro e envio das cobranças pelo respectivo CREF; II - processamento e liquidação dos pagamentos pela instituição financeira; III - identificação e compartilhamento automatizado da receita; IV - disponibilização dos valores ao respectivo Conselho. § 1º - A disponibilização dos valores ocorrerá automaticamente, em prazo previamente definido com o Banco do Brasil em instrumento contratual, contado da liquidação bancária. § 2º - É vedada a retenção indevida de valores. § 3º - A natureza transitória dos recursos refere-se exclusivamente ao fluxo financeiro da arrecadação, não prejudicando o reconhecimento dos direitos dos Conselhos beneficiários, observado o tratamento patrimonial e orçamentário previsto na legislação e nas normas contábeis aplicáveis. § 4º - Todas as operações deverão assegurar rastreabilidade integral. Art. 5º - As contas bancárias destinadas à operacionalização da cobrança integrada: I - serão mantidas sob titularidade do CONFEF ou do CREF, dependendo do formato escolhido; II - terão vinculação operacional aos respectivos Conselhos; III - possuirão segregação contábil individualizada; IV - serão destinadas exclusivamente à arrecadação, denominada "Conta de Arrecadação"; V - somente terão movimentação manual com a ciência do CONFEF e do respectivo CREF. § 1º - A gestão das contas será realizada por meio de sistemas automatizados. § 2º - A titularidade das contas não altera a titularidade das receitas arrecadadas. Art. 6º - O serviço de cobrança integrada compreenderá, obrigatoriamente, as seguintes etapas operacionais, a serem executadas: I - nos casos em que o CONFEF for o titular do convênio: a) abertura, pelo CONFEF, de conta corrente junto ao Banco de Brasil, vinculada ao CNPJ do CONFEF, com utilização exclusiva pelo CREF; b) utilização, pelo CREF, da referida conta bancária exclusivamente para créditos e débitos automáticos decorrentes da arrecadação das receitas de que trata esta Portaria, vedada qualquer forma de movimentação manual, exceto em casos excepcionais, com a ciência do CONFEF e do respectivo CREF; c) celebração de convênio entre o CONFEF e o Banco do Brasil, com a finalidade de parametrizar as condições de cobrança e arrecadação das receitas legais, os critérios e percentuais de compartilhamento dos valores arrecadados e as tarifas bancárias aplicáveis; d) lavratura de termo de nomeação de representante do CREF junto à instituição financeira, para fins de operacionalização do sistema; e) emissão de credenciais de acesso ao sistema bancário (chave de acesso), cuja senha será de exclusivo conhecimento do CREF, não sendo compartilhada com o CONFEF; g) disponibilização de acesso restrito ao sistema bancário por meio de chave de acesso com senha cadastrada pelo representante nomeado pelo CREF, limitado a consulta de extratos bancários e envio de arquivos de remessa destinados ao registro de boletos de cobrança; h) disponibilização, pelo CONFEF, de ferramenta tecnológica, destinada ao acesso, pelo CREF, aos arquivos de retorno oriundos, exclusivamente, do convênio de cobrança bancária utilizado para sua arrecadação. II - nos casos em que o CREF for o titular do convênio: a) celebração de convênio entre o CREF e o Banco do Brasil, com a finalidade de parametrizar as condições de cobrança e arrecadação das receitas legais, os critérios e percentuais de compartilhamento dos valores arrecadados e as tarifas bancárias aplicáveis, indicando a conta do CONFEF a qual serão destinadas as receitas legais; b) disponibilização, obrigatória, ao CONFEF dos arquivos de retorno bancário gerados pelo Banco do Brasil, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do pagamento dos boletos da arrecadação, independente do crédito em conta corrente. Art. 7º - O custeio das tarifas bancárias, observará o critério abaixo descrito: I - Nos casos em que o convênio de cobrança integrada seja de titularidade do CONFEF, os custos serão integralmente arcados pelo CONFEF; II - Nos casos em que o convênio de cobrança integrada seja de titularidade do CREF, os custos serão integralmente arcados pelo CREF. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Seção I Das obrigações dos entes na condição do CONFEF como titular do convênio Art. 8º - Compete ao CONFEF, no âmbito da operacionalização da cobrança integrada: I - exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Portaria e das condições estabelecidas pelo Banco do Brasil; II - manter o relacionamento bancário decorrente da operacionalização do serviço; III - nomear representante do CONFEF para atuação junto ao Banco do Brasil; IV - providenciar a abertura da conta corrente junto ao Banco do Brasil, destinada à execução da cobrança das receitas tratadas na presente Portaria; V - firmar convênio com o Banco do Brasil, estabelecendo os parâmetros de arrecadação, compartilhamento de receitas e pagamento das tarifas bancárias; VI - disponibilizar ao representante do CREF a chave de acesso ao sistema da instituição financeira; VII - disponibilizar ao representante do CREF ferramenta de intercâmbio de arquivos via internet, para acesso aos arquivos de retorno gerados pela instituição financeira; VIII - manter sigilo sobre os dados obtidos no âmbito do convênio; IX - fornecer suporte técnico ao CREF quanto à utilização dos serviços objeto desta Portaria; X - notificar o CREF, por escrito, acerca de imperfeições, falhas ou quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços; XI - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto desta Portaria, quando a si imputáveis.; XII - Arcar integralmente com os custos oriundos da cobrança. Art. 9º - Compete ao CREF: I - não possuir outro convênio bancário destinado à arrecadação, por meio de boletos, das receitas previstas no inciso II do art. 5º-E e no inciso I do art. 5º-F da Lei nº 9.696/1998; II - realizar a geração, emissão e envio das cobranças anuais, bem como eventuais recobranças; III - proceder à baixa dos retornos no Sistema Financeiro; IV - realizar a manutenção e cópia de segurança periódica do Sistema Financeiro; V - promover a compatibilização e conciliação diária dos valores constantes do Sistema Financeiro com os extratos bancários; VI - executar todos os procedimentos inerentes ao registro das receitas; VII - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das disposições desta Portaria, assegurando a qualidade dos serviços; VIII - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto desta Portaria, quando a si imputáveis; IX - designar funcionário devidamente habilitado e com conhecimento técnico adequado para execução das atividades, mantendo-o atualizado e disponível para atender às convocações do CONFEF, inclusive para participação em treinamentos; X - nomear representante para tratativas das demandas desta Portaria; XI - nomear, por ato de seu Presidente, representante para acesso ao sistema do Banco do Brasil, por meio de chave de acesso com criação de senha própria e de exclusivo conhecimento do CREF, não sendo compartilhada com o CONFEF; XII - manter em sigilo suas credenciais de acesso, responsabilizando-se integralmente por sua guarda e utilização; XIII - manter sigilo sobre os dados obtidos por meio dos serviços da cobrança integrada; XIV - fornecer ao CONFEF todas as informações relativas à utilização dos serviços de que trata esta Portaria; XV - relatar ao CONFEF quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços; XVI - responder aos questionamentos formulados pelo CONFEF no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis; XVII - atualizar e manter sua base de dados em condições que garantam o adequado funcionamento técnico do sistema; XVIII - observar e cumprir o cronograma de vencimento das anuidades, conforme Resolução do CREF que trata sobre o tema. Seção II Das obrigações dos entes na condição do CREF como titular do convênio Art. 10 - Compete ao CREF: I - manter o relacionamento bancário decorrente da operacionalização do serviço; II - nomear representante do CREF para atuação junto ao Banco do Brasil; III - firmar convênio com o Banco do Brasil, estabelecendo os parâmetros de arrecadação, compartilhamento de receitas e pagamento das tarifas bancárias, indicando a conta do CONFEF a qual serão destinadas as receitas legais; IV - disponibilizar ao CONFEF os arquivos de retorno bancário gerados pelo Banco do Brasil no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do pagamento dos boletos da arrecadação, independente do crédito em conta corrente; V - manter sigilo sobre os dados obtidos no âmbito do convênio; VI - fornecer suporte técnico ao CONFEF quanto à utilização dos serviços objeto desta Portaria; VII - notificar o CONFEF, por escrito, acerca de imperfeições, falhas ou quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços; VIII - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto desta Portaria, quando a si imputáveis; XIX - Arcar integralmente com os custos oriundos da cobrança. Art. 11 - Compete ao CONFEF: I - realizar a manutenção periódica do seu Sistema Financeiro; II - promover a compatibilização e conciliação, diária, dos valores constantes do Sistema Financeiro com os extratos bancários; III - executar todos os procedimentos inerentes ao registro das receitas; IV - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das disposições desta Portaria; V - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto desta Portaria, quando a si imputáveis; VI - designar funcionário devidamente habilitado e com conhecimento técnico adequado para execução das atividades, mantendo-o atualizado e disponível para atender às convocações do CREF; VII - nomear representante para tratativas das demandas desta Portaria; VIII - manter sigilo sobre os dados obtidos por meio dos serviços da cobrança centralizada; IX - relatar ao CREF quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços; X - responder aos questionamentos formulados pelo CREF no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis; XI - atualizar e manter sua base de dados em condições que garantam o adequado funcionamento técnico do sistema. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO E TRANSIÇÃO Art. 12 - A implementação do modelo deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da Resolução CONFEF nº 628/2026. Art. 13 - Durante o período de transição: I - poderão coexistir modelos distintos de arrecadação; II - os entes do Sistema CONFEF/CREFs deverão adotar as medidas necessárias à adequação ao modelo da cobrança; integrada, observando o disposto nesta Portaria e na Resolução sobre o tema. CAPÍTULO IV DO REGIME DE EXECUÇÃO Art. 14 - O serviço de cobrança integrada será executado em estrita conformidade: I - com as disposições contidas na Resolução CONFEF nº 628/2026; II - com as disposições constantes nesta Portaria; III - com o instrumento contratual firmado entre o Conselho e o Banco do Brasil. CAPÍTULO V DAS DEMAIS MODALIDADES DE ARRECADAÇÃO Art. 15 - São modalidades de arrecadação, nos termos da Resolução CONFEF nº 504/2023, além do boleto compartilhado, aquelas realizadas por meio de instrumentos financeiros e sistemas eletrônicos admitidos pela regulamentação vigente, observados os princípios da legalidade, eficiência, segurança e rastreabilidade. § 1º - Incluem-se dentre as modalidades de que trata o caput, sem prejuízo de outras autorizadas normativamente: I - Cartão de crédito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CONFEF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CONFEF; II - Cartão de crédito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CREF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CREF; III - Cartão de débito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CONFEF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CONFEF; IV - Cartão de débito: serviço de cobrança a ser contratado pelo CREF, observadas as normas legais de contração/aquisição de bens e serviços para arrecadação das receitas de que trata o artigo 1º desta Resolução, sendo 20% (vinte por cento) do produto desta arrecadação pertencente ao CONFEF e 80% (oitenta por cento) aos CREFs. Todos os custos serão arcados pelo CREF; V - Depósito bancário, Transferência ou PIX: serviço de pagamento eventual utilizado para quitação do débito junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Os valores recebidos deverão ser utilizados para pagamentos de boletos bancários compartilhados. § 2º - As modalidades de arrecadação de que tratam os incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente regulamentadas e integradas aos sistemas de controle financeiro do CONFEF, bem como as respectivas regras, condições e procedimentos aplicáveis, serão disciplinados em instrumento normativo específico. § 3º - Os valores oriundos da modalidade de que trata o inciso V do parágrafo 1º deste artigo deverão ser arrecadados exclusivamente por meio da conta de arrecadação de que trata o artigo 5º desta Resolução. § 4º - A adoção de qualquer das modalidades previstas neste artigo deverá observar a: I - prévia regulamentação interna que discipline os procedimentos operacionais; II - garantia de identificação inequívoca do sujeito passivo e do débito correspondente; III - integridade e a segurança das informações financeiras; IV - possibilidade de conciliação bancária e contábil; V - compatibilidade com os sistemas de controle e arrecadação utilizados pelo respectivo Conselho. § 5º - Caberá ao setor competente estabelecer rotinas de controle, conferência e baixa dos valores arrecadados, independentemente da modalidade utilizada, assegurando a adequada prestação de contas. § 6º - As modalidades de arrecadação deverão, sempre que possível, priorizar meios eletrônicos que promovam maior eficiência operacional, redução de custos e comodidade ao usuário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre o CONFEF e o CREF, mediante aprovação dos respectivos Plenários. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observando o prazo de até 60 (sessenta) dias aplicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI