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PortariaSeção 1 · Edição 116 · Pág. 261

PORTARIA CONFEF nº 457, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

PORTARIA CONFEF nº 457, DE 16 DE JUNHO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF competência acerca da criação e estruturação dos CREFs; CONSIDERANDO a competência do CONFEF para normatizar, orientar e supervisionar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a criação e instalação do CREF23/RO, decorrente do desmembramento da jurisdição anteriormente exercida pelo CREF8/AM; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 584/2025 e na Resolução CONFEF nº 623/2026, bem como as normas regimentais aplicáveis ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a segregação patrimonial, administrativa, financeira e operacional entre os Conselhos envolvidos, assegurando a continuidade dos serviços públicos, a integridade das informações, a adequada prestação de contas e a unidade de orientação e uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios da legalidade, eficiência, transparência, responsabilidade fiscal e continuidade administrativa; delibera: Art. 1º - Esta Portaria tem por objetivo disciplinar o processo de transferência institucional decorrente do desmembramento de jurisdição entre Conselhos Regionais de Educação Física, envolvendo a segregação patrimonial, administrativa, financeira e operacional entre o CREF de Origem e o CREF de Destino, em decorrência da criação, instalação e início de funcionamento do CREF de Destino, nos termos da Resolução CONFEF nº 584/2025 e na Resolução CONFEF nº 623/2026. Parágrafo único - A transferência observará a data de início de criação do CNPJ do CREF em questão, que será considerada como marco temporal, a partir do qual se dará a assunção de competências administrativas, operacionais, contábeis e financeiras pelo CREF de Destino, sem prejuízo de ajustes posteriores necessários à adequada segregação patrimonial e de responsabilidades. Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - CREF de Origem: o Conselho Regional de Educação Física que detinha a jurisdição administrativa, patrimonial, financeira e operacional sobre a área territorial objeto de desmembramento, responsável pela gestão dos bens, direitos, obrigações, registros, sistemas, receitas e demais elementos até o marco temporal; II - CREF de Destino: o Conselho Regional de Educação Física criado, pelo CONFEF, por meio da Resolução CONFEF nº 623/2026, em decorrência do desmembramento de jurisdição, ao qual passam a ser transferidas, a partir do marco temporal, as competências administrativas, patrimoniais, financeiras e operacionais relativas à respectiva área territorial; III - Marco Temporal: a data de referência para segregação de responsabilidades entre os Conselhos envolvidos, com base na criação do CREF de Destino, em observância à Resolução do CONFEF; IV - Patrimônio: conjunto de bens e direitos de natureza patrimonial e contábil vinculados à área territorial do CREF de Destino, existentes até o marco temporal definido nesta Portaria; V - Plano de Transição Tecnológica: documento técnico obrigatório que detalha os procedimentos de extração, conferência, migração, homologação, contingência, segurança da informação, gestão de acessos e reversão, aplicáveis à transferência de dados, sistemas e ativos de tecnologia da informação entre os Conselhos envolvidos; VI - Data de Corte Técnica: marco operacional definido no Plano de Transição Tecnológica para congelamento, extração, migração, validação e liberação dos dados, sistemas e acessos transferidos. Art. 3º - Integram o patrimônio a ser transferido: I - os bens móveis, imóveis e intangíveis, incluindo equipamentos, mobiliário, softwares, licenças de uso, marcas e demais ativos incorpóreos; II - os direitos creditórios, compreendendo créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa; III - os saldos financeiros disponíveis em contas correntes, aplicações e demais instrumentos financeiros referentes à área de jurisdição no CREF de Destino; IV - os acervos documentais físicos e digitais, incluídos requerimentos, autos de infração, processos de fiscalização, processos administrativos, processos ético-disciplinares e processos de responsabilização de Pessoa Jurídica, bem como bases de dados sistêmicas, cuja integridade deverá ser atestada por relatório técnico de migração submetido ao CONFEF; V - os contratos administrativos, convênios, acordos e instrumentos congêneres vigentes, relacionados à jurisdição mencionada; VI - os sistemas informatizados, inclusive acessos, permissões, estruturas de banco de dados e demais ativos de tecnologia da informação; VII - as obrigações assumidas até o marco temporal, tais como: a) aquelas registradas contabilmente, restos a pagar, provisões e eventuais contingências vinculadas à jurisdição em questão; b) obrigações contratuais; c) obrigações trabalhistas; d) obrigações judiciais; e) outras porventura existentes. § 1º - A transferência de que trata o caput deste artigo observará a vinculação territorial e o fato gerador das obrigações e direitos, cabendo ao CREF de Destino assumir aqueles relacionados à sua área de jurisdição, nos termos desta Portaria, quando cabível. § 2º - Os termos de transferência serão consolidados em instrumento específico, cuja eficácia fica condicionada à prévia análise técnica e homologação formal do CONFEF. § 3º - Os itens que compõem o patrimônio transferido deverão ser detalhados e individualizados no instrumento a que se refere o § 2º desta Portaria, para todos os fins, inclusive de controle, auditoria e prestação de contas. § 4º - Eventuais ajustes decorrentes de inconsistências, omissões ou necessidade de reclassificação contábil poderão ser realizados posteriormente, mediante validação conjunta entre os Conselhos envolvidos, respeitados os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal. § 5º - O CONFEF poderá, a qualquer tempo, realizar diligências, perícias e/ou auditoria técnica nos itens descritos nos incisos deste artigo para garantir a fidedignidade do inventário apresentado. Art. 4º - O CREF de Origem promoverá a transferência ao CREF de Destino das bases de dados cadastrais, financeiras e administrativas relativas às Pessoas Físicas e Jurídicas vinculadas à referida área de jurisdição, incluindo todas as informações necessárias à manutenção dos registros de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, fiscalização, cobrança, processos ético-disciplinares, processos de responsabilização de Pessoa Jurídica e demais competências institucionais. § 1º - A transferência abrangerá dados estruturados (dados em sistema, com campos organizados) e não estruturados (documentos e conteúdos livres), compreendendo, entre outros, cadastros, históricos financeiros, registros de fiscalização, processos administrativos, processos ético-disciplinares, processos de responsabilização de Pessoa Jurídica, contratos, convênios, acordos e demais informações armazenadas em sistemas ou repositórios físicos e digitais. § 2º - O CREF de Destino, a partir da efetiva transferência das bases de dados, passará a atuar como controlador dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, assumindo integral responsabilidade pelo seu tratamento, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência. § 3º - O processo de transferência deverá assegurar a integridade, autenticidade, confidencialidade e rastreabilidade das informações, mediante adoção de procedimentos técnicos adequados, incluindo, quando aplicável, registros de validação, registros de migração e mecanismos de conferência entre as partes. § 4º - A transferência de bases de dados e ativos tecnológicos observará o Plano de Transição Tecnológica específico, contendo, no mínimo, inventário das bases e sistemas afetados, responsáveis técnicos, cronograma, data de corte técnica, procedimentos de migração, critérios de validação, plano de contingência, plano de reversão e termo de aceite. § 5º - Previamente à migração, o CREF de Origem deverá gerar cópia de segurança íntegra e verificável dos dados e repositórios abrangidos pela transferência, com teste de restauração, preservando-se a cadeia de custódia e os registros de integridade. § 6º - As cópias de segurança de que trata o parágrafo anterior deverão permanecer sob guarda segura e criptografada pelo prazo definido no Plano de Transição Tecnológica, sendo disponibilizadas ao CREF de Destino e, quando tecnicamente cabível, ao CONFEF, exclusivamente para fins de continuidade do serviço, recuperação de desastre, auditoria técnica, suporte à migração ou manutenção de infraestrutura e sistemas centralizados. § 7º - Durante a transição, os acessos aos dados e sistemas deverão observar o princípio do menor privilégio, com registro de auditorias, revisão de perfis, revogação de credenciais desnecessárias e substituição de senhas, chaves, certificados e demais segredos de acesso, quando aplicável. § 8º - Os Conselhos envolvidos deverão observar integralmente a legislação de proteção de dados pessoais, devendo a transferência ocorrer de forma segura e compatível com as finalidades institucionais dos Conselhos, sendo vedado o uso das informações para fins diversos daqueles legalmente previstos. § 9º - O cronograma para conclusão da transferência de que trata o caput deste artigo, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, será definido em ato conjunto dos Conselhos envolvidos, com ciência do CONFEF, considerando a complexidade operacional envolvida, podendo ser executado de forma faseada, mediante cronograma específico. § 10 - Eventuais inconsistências, omissões ou divergências identificadas após a transferência deverão ser objeto de ajuste entre os Conselhos envolvidos, com a devida formalização e registro, de modo a assegurar a fidedignidade das bases de dados. Art. 5º - A partir do marco temporal definido neste ato, caberá ao CREF de Destino a responsabilidade pela constituição, cobrança e arrecadação dos créditos vinculados às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas em sua área de jurisdição. § 1º - Os créditos vinculados à área de jurisdição do CREF de Destino, observada a vinculação territorial dos registros (Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas), serão de sua responsabilidade exclusiva quanto à constituição, cobrança e arrecadação, inclusive no que se refere à adoção de medidas administrativas e judiciais, não cabendo ao CREF de Origem qualquer competência, ingerência ou direito a valores a ele relacionados. § 2º - Os valores eventualmente arrecadados pelo CREF de Origem, após o marco temporal, em decorrência de boletos, cobranças ou outros instrumentos de pagamento emitidos anteriormente à referida data, cuja liquidação ocorra em contas de sua titularidade, terão caráter estritamente transitório, devendo ser integralmente repassados ao CREF de Destino até o dia 15 do mês subsequente à arrecadação, contados do efetivo recebimento, acompanhados das informações necessárias à adequada identificação, classificação, baixa e regularização dos créditos. § 3º - A apropriação contábil das receitas deverá observar o regime de competência e a vinculação territorial, cabendo ao CREF de Destino proceder aos registros e controles necessários à sua adequada contabilização. § 4º - As partes deverão assegurar a adequada identificação das receitas, com a vinculação aos respectivos registros e créditos, de modo a garantir a consistência das informações financeiras e cadastrais. § 5º - O CREF de Origem deverá abster-se, a partir do marco temporal, da emissão de novos instrumentos de cobrança ou da prática de quaisquer atos tendentes à constituição ou exigência de créditos vinculados à área de jurisdição do CREF de Destino. § 6º - Os Conselhos envolvidos deverão adotar mecanismos de controle e comunicação institucional, inclusive mediante intercâmbio de informações e conciliações periódicas, com o objetivo de prevenir duplicidade de cobrança, inconsistências cadastrais e prejuízos aos registrados. § 7º - A operacionalização de atividades auxiliares de cobrança poderá, em caráter excepcional e transitório, ser realizada com o apoio do CREF de Origem, mediante ajuste formal específico, limitada a atividades instrumentais de apoio operacional, vedada a prática de atos decisórios ou de gestão de crédito, os quais permanecem de competência exclusiva do CREF de Destino. § 8º - Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs permanecem vinculados ao CREF convenente, não se submetendo à lógica de vinculação territorial prevista neste artigo. § 9º - O CONFEF estabelecerá os critérios para a conciliação bancária final e poderá determinar a transferência compulsória de saldos caso identifique descumprimento injustificado do cronograma de repasse. Art. 6º - A transferência de titularidade dos créditos tributários vinculados à área de jurisdição do CREF de Destino abrangerá todos aqueles existentes na data do marco temporal, estejam constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incluindo anuidades, multas, encargos legais e demais acréscimos. § 1º - Os processos administrativos e judiciais relacionados aos créditos tributários serão assumidos integralmente pelo CREF de Destino, que adotará as providências necessárias à sua regularização, inclusive quanto à substituição processual. § 2º - O CREF de Origem deverá disponibilizar ao CREF de Destino todas as informações, documentos e registros necessários à adequada gestão dos créditos tributários, incluindo dados cadastrais, históricos financeiros, processos administrativos, processos de fiscalização, processos ético-disciplinares, processos de responsabilização de Pessoa Jurídica e processos judiciais, bem como informações relativas à inscrição em dívida ativa. § 3º - A formalização da substituição processual e demais medidas necessárias à plena assunção dos créditos pelo CREF de Destino contará com o apoio do CREF de Origem, sempre que necessário à preservação da continuidade administrativa, de forma a assegurar a continuidade e regularidade das cobranças. § 4º - A substituição processual de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do marco temporal, sendo de responsabilidade do CREF de Origem a atuação nos autos judiciais até que o protocolo do substabelecimento seja realizado junto ao Poder Judiciário. Art. 7º - Os empregados contratados pelo CREF de Origem e vinculados à execução de atividades na área de jurisdição do Estado do CREF de Destino, terão seus contratos de trabalho transferidos a este, que assumirá a condição de empregador, nos termos da legislação aplicável. § 1º - A transferência de que trata o caput deste artigo observará a continuidade dos vínculos empregatícios, com a manutenção das condições contratuais vigentes, inclusive quanto à remuneração, tempo de serviço e demais direitos trabalhistas. § 2º - Nos termos do art. 448-A da CLT, o CREF de Destino assumirá todas as obrigações trabalhistas relativas aos empregados transferidos do CREF de Origem, inclusive as contraídas em data anterior à transferência. § 3º - Os Conselhos envolvidos deverão promover a formalização da transferência dos contratos de trabalho, bem como o adequado registro das informações nos sistemas competentes, incluindo anotações na Carteira de Trabalho Digital e demais obrigações acessórias, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do marco temporal. § 4º - As informações relativas aos empregados transferidos constarão no instrumento a que se refere o § 2º do Art. 3º desta Portaria. Art. 8º - Os Conselhos envolvidos obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria, assegurando a adequada transferência e segregação de bens, direitos, obrigações, dados e demais elementos envolvidos. § 1º - O CREF de Origem obriga-se a: I - disponibilizar, de forma completa e tempestiva, todas as informações, documentos, sistemas e acessos necessários à implementação das disposições desta Portaria; II - prestar apoio técnico e operacional ao CREF de Destino durante o período de transição, quando necessário; III - abster-se, a partir do marco temporal, da prática de atos que impliquem ingerência nas competências atribuídas ao CREF de Destino; IV - assegurar às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas o atendimento eficaz, encaminhando-as ao CREF de Destino; V - manter em sítio eletrônico todas as informações relativas ao CREF de Destino pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias da criação do referido CREF; VI - adotar as providências necessárias para cumprimento dos ditames impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Acesso à Informação; VII - manter a responsabilidade integral pela execução, gestão e prestação de contas dos Projetos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs sob sua titularidade, inclusive quanto à necessidade de eventuais ajustes, adequações ou atendimento a diligências do CONFEF. § 2º - O CREF de Destino obriga-se a: I - adotar as providências necessárias à assunção das competências administrativas, operacionais, financeiras, jurídicas e institucionais decorrentes desta Portaria; II - promover a adequada gestão dos bens, direitos, dados e obrigações transferidos; III - assegurar a continuidade dos serviços prestados aos registrados, sem prejuízo de sua regularidade e eficiência; IV - adotar as providências necessárias para cumprimento dos ditames impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Acesso à Informação. § 3º - Os Conselhos envolvidos deverão atuar de forma coordenada e colaborativa, especialmente durante o período de transição, de modo a prevenir inconsistências, sobreposições de atuação e prejuízos à administração e aos registrados. § 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria sujeitará a parte inadimplente à adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. § 5º - Deverão ser observados e cumpridos os padrões técnicos definidos pelo CONFEF, sempre que houver transferência envolvendo sistemas corporativos, serviços compartilhados, infraestrutura centralizada, integrações sistêmicas ou bases mantidas em ambiente sob responsabilidade do referido Conselho, quando também ocorrerá o acompanhamento e validação técnica do CONFEF. Art. 9º - As despesas vinculadas às atividades desenvolvidas na área de jurisdição do CREF de Destino serão de sua exclusiva responsabilidade, independentemente da data de sua origem, observados o vínculo territorial e o fato gerador da obrigação. Art. 10 - As ações judiciais relacionadas às Pessoas Físicas e Jurídicas vinculadas à área de jurisdição do CREF de Destino serão por ele assumidas, observados o objeto da demanda, o fato gerador e o interesse envolvido. § 1º - As ações judiciais cujo objeto esteja diretamente relacionado às competências atribuídas ao CREF de Destino serão por este integralmente assumidas, inclusive quanto ao seu prosseguimento, prática de atos processuais e judiciais, recebimento de valores e cumprimento de eventuais obrigações. § 2º - A responsabilidade pelas obrigações decorrentes de decisões judiciais, exceto as trabalhistas, observará o período a que se referem os fatos que deram origem à demanda, cabendo: I - ao CREF de Origem, as obrigações decorrentes de fatos geradores anteriores ao marco temporal; II - ao CREF de Destino, as obrigações decorrentes de fatos geradores posteriores ao marco temporal. § 3º - Na hipótese de impossibilidade de segregação objetiva da responsabilidade com base no fato gerador, ou quando houver interesse comum das partes, estas poderão atuar de forma conjunta, inclusive quanto à divisão de responsabilidades, mediante ajuste expresso específico. § 4º - O CREF de Origem disponibilizará ao CREF de Destino todas as informações, documentos e elementos necessários ao adequado acompanhamento das ações judiciais, incluindo histórico processual, peças e registros relacionados. § 5º - A substituição processual, quando necessária, será promovida pelo CREF de Origem, com o apoio do CREF de Destino, de modo a assegurar a regularidade da representação processual e a continuidade das demandas. § 6º - Os Conselhos envolvidos deverão atuar de forma coordenada durante o período de transição, a fim de evitar prejuízos processuais, perda de prazos ou inconsistências na condução das demandas judiciais. § 7º - Não haverá qualquer forma de rateio, compensação ou compartilhamento de despesas entre as partes, sendo as mesmas de responsabilidade do CREF de Destino, ressalvadas as hipóteses de pagamento indevido ou operacionalmente necessário durante o período de transição. § 8º - Na hipótese de pagamento, por uma das partes, de despesa de responsabilidade da outra, o valor correspondente deverá ser integralmente ressarcido, no prazo e condições a serem ajustados, mediante a devida comprovação. § 9º - As partes deverão adotar mecanismos de controle e identificação das despesas, de modo a assegurar sua correta alocação, evitando inconsistências contábeis e financeiras. Art. 11 - Em razão de alteração na jurisdição territorial do CREF8/AM, no qual tramitam os processos ético-disciplinares e demais processos administrativos, a competência para tratar do assunto passará ao CREF de Destino, cuja área de jurisdição é Rondônia. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se dá ao estrito cumprimento da norma de regência que rege os processos éticos-disciplinares e de responsabilização de Pessoa Jurídica, em especial o Código Processual de Ética do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física e Código de Responsabilização de Pessoa Jurídica. Art. 12 - O CREF de Origem deverá incluir, em sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro em que ocorrer a separação de jurisdição, a totalidade dos atos de gestão, inclusive aqueles vinculados às atividades posteriormente atribuídas ao CREF de Destino, em observância ao dever de prestação de contas anual previsto na Instrução Normativa TCU nº 84/2020 ou outra que venha a substituí-la, devendo assegurar a adequada evidenciação e segregação das informações. § 1º - As informações referentes ao CREF de Destino deverão ser apresentadas de forma destacada e segregada, no Relatório de Gestão, nas Prestações de Contas e na página eletrônica do CREF de Origem, de modo a permitir, referente ao exercício financeiro em que ocorrer a separação de jurisdição, a identificação individualizada dos atos de gestão, receitas, despesas, bens, direitos e obrigações a ele vinculados, em conformidade com os princípios da transparência, rastreabilidade e evidenciação contábil. § 2º - A partir do exercício financeiro subsequente, o CREF de Destino passará a apresentar sua prestação de contas de forma autônoma, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 84/2020 ou outra que venha substituí-la e demais normativos pertinentes, contemplando integralmente sua gestão. § 3º - Os Conselhos envolvidos deverão assegurar a consistência e a rastreabilidade das informações prestadas, mantendo registros que permitam a conciliação entre os dados apresentados no exercício da transição e aqueles constantes das prestações de contas subsequentes, em observância às diretrizes de integridade e continuidade da informação exigidas pelo Tribunal de Contas da União. § 4º - Para fins de rastreabilidade, os Conselhos envolvidos deverão manter as evidências técnicas da transição à disposição do CONFEF, que poderá requisitá-las a qualquer tempo para fins de supervisão ou auditoria, observada a periodicidade da tabela de temporalidade documental exarada pelo Arquivo Nacional. § 5º - O CREF de Destino deverá fornecer ao CREF de Origem, até dia 05 de Fevereiro de 2027, todas as informações necessárias à elaboração da prestação de contas do exercício da transição, responsabilizando-se pela fidedignidade, integridade e completude dos dados encaminhados. § 6º - Para fins de rastreabilidade, auditoria e prestação de contas, os Conselhos envolvidos deverão manter, pelo prazo legal aplicável, as evidências técnicas da transição, inclusive inventários, logs de migração, relatórios de conferência, registros de incidentes, termos de homologação e documentação dos controles de acesso adotados. Art. 13 - As contratações de empregados pelo CREF de Destino deverão, obrigatoriamente, observar a legislação vigente, decisões do Tribunal de Contas da União - TCU e normas exaradas pelo CONFEF. Art. 14 - Os casos omissos e as controvérsias na execução desta Portaria serão dirimidos pelo CONFEF. Parágrafo único - Havendo irresignação das partes, o Plenário do CONFEF atuará como última instância administrativa para a solução dos conflitos. Art. 15 - O CREF de Origem deverá enviar relatório de atendimento externo ao CREF de Destino, mensalmente, até o dia 31 de Dezembro de 2026. Art. 16 - A documentação mencionada nesta Portaria deverá constar em processo devidamente instaurado e autuado. Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI